Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
MONOCRÁTICA Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI do art. 1012 do CPC, não se encontram contidas na sentença objeto do recurso. No caso em exame, em observância ao Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, pois não vislumbro hipótese de intervenção obrigatória do órgão ministerial (art. 178 e 179, do Código de Processo Civil). Preclusas as vias impugnativas, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
MONOCRÁTICA Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI do art. 1012 do CPC, não se encontram contidas na sentença objeto do recurso. No caso em exame, em observância ao Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, pois não vislumbro hipótese de intervenção obrigatória do órgão ministerial (art. 178 e 179, do Código de Processo Civil). Preclusas as vias impugnativas, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
MONOCRÁTICA Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI do art. 1012 do CPC, não se encontram contidas na sentença objeto do recurso. No caso em exame, em observância ao Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, pois não vislumbro hipótese de intervenção obrigatória do órgão ministerial (art. 178 e 179, do Código de Processo Civil). Preclusas as vias impugnativas, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
MONOCRÁTICA Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI do art. 1012 do CPC, não se encontram contidas na sentença objeto do recurso. No caso em exame, em observância ao Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, pois não vislumbro hipótese de intervenção obrigatória do órgão ministerial (art. 178 e 179, do Código de Processo Civil). Preclusas as vias impugnativas, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 23:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 23:10
Com efeito suspensivo
04/05/2026, 23:04
Conclusão (para despacho)
13/03/2026, 10:07
Documento
13/03/2026, 10:07
Documento
13/03/2026, 09:17
Recebimento
12/03/2026, 17:14
Distribuição (sorteio)
12/03/2026, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MOISES RODRIGUES DE SOUZA SILVA
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., IAUDIT ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 11 de fevereiro de 2026. GIOVANNA CAROLINE SANTOS RODRIGUES Secretaria do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844897-36.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MOISES RODRIGUES DE SOUZA SILVA
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., IAUDIT ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração, aduzindo obscuridade contida na sentença de id. 81857229, uma vez que não apreciou a matéria posta em Juízo como deveria. Instada a se manifestar, a parte adversa defendeu o não provimento do recurso. Decido. Não há vício a ser reparado no decisum acima referido, vez que seu conjunto argumentativo é claro e suficiente para que se tenha conhecimento do que fora apreciado no julgamento. O que de fato a embargante pretende é a rediscussão de seu conteúdo, inviável pela via dos aclaratórios. A obscuridade informada, de fato, inexiste, pois em verdade a parte não se conforma com a apreciação judicial levada a efeito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844897-36.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Ante o exposto, não preenchidos os requisitos de admissibilidade, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 14 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MOISES RODRIGUES DE SOUZA SILVA
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., IAUDIT ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração apresentados são tempestivos. Certifico, outrossim, que intimo a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios O referido é verdade e dou fé. TERESINA, 10 de setembro de 2025. ANALICE MOURA PORTELA 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844897-36.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MOISES RODRIGUES DE SOUZA SILVA
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., IAUDIT ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração apresentados são tempestivos. Certifico, outrossim, que intimo a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios O referido é verdade e dou fé. TERESINA, 10 de setembro de 2025. ANALICE MOURA PORTELA 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844897-36.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MOISES RODRIGUES DE SOUZA SILVA
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., IAUDIT ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844897-36.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Moisés Rodrigues de Souza Silva em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e Iaudit Assessoria Empresarial Ltda., alegando que, ao tentar se cadastrar como motorista parceiro da plataforma Uber, teve seu pedido negado sob a justificativa de suposta existência de antecedentes criminais. Sustenta que a negativa é arbitrária, pois inexiste condenação criminal com trânsito em julgado em seu desfavor, conforme certidão negativa juntada aos autos. Alega que, mesmo após enviar documentos atualizados à plataforma, permaneceu impedido de exercer a atividade profissional, sofrendo perda de renda e danos morais. Requer que as rés efetuem o desbloqueio do cadastro, sob pena de multa diária, pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais. Foi concedida a gratuidade de justiça (ID 63785805). A ré Iaudit Assessoria Empresarial Ltda. apresentou contestação (ID 67680249), defendendo a regularidade da análise de segurança e alegando ausência de responsabilidade direta. A ré Uber do Brasil também apresentou manifestação, sustentando que atua dentro dos critérios de segurança da plataforma e que não praticou ato ilícito. O autor manifestou desinteresse na produção de novas provas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da negativa de cadastro do autor como motorista da plataforma Uber e à existência ou não de responsabilidade civil das rés. Os documentos acostados aos autos comprovam que não há condenação criminal em desfavor do autor. A negativa de credenciamento baseou-se apenas na existência de processo em curso, ainda não transitado em julgado, situação que não pode ser considerada como antecedente criminal, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF). Assim, a recusa injustificada ao cadastro configura conduta discriminatória e abusiva, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 113 e 421 do CC). Diante da ausência de impedimento legal, deve ser determinada a imediata reintegração do autor na plataforma Uber, mediante desbloqueio de seu cadastro, sob pena de multa diária, nos termos do art. 497 do CPC. O autor requereu indenização a título de lucros cessantes, calculada em R$ 47,06 por dia desde 08/02/2024. Entretanto, não restou comprovada de forma precisa a média de rendimentos que auferiria na plataforma Uber, tratando-se de estimativa unilateral. Nessa circunstância, mostra-se inviável a referida indenização. A negativa de credenciamento, sem justificativa plausível e em afronta à presunção de inocência, privou o autor de sua atividade laboral e de fonte de sustento, configurando abalo moral indenizável. A indenização deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com precedentes jurisprudenciais citados nos autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC, os pedidos formulados pelo autor, para: Determinar que a ré Uber do Brasil Tecnologia Ltda. proceda ao imediato desbloqueio/recredenciamento do autor na plataforma, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00; Condenar solidariamente as rés Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e Iaudit Assessoria Empresarial Ltda. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 31 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MOISES RODRIGUES DE SOUZA SILVA
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., IAUDIT ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844897-36.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Moisés Rodrigues de Souza Silva em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e Iaudit Assessoria Empresarial Ltda., alegando que, ao tentar se cadastrar como motorista parceiro da plataforma Uber, teve seu pedido negado sob a justificativa de suposta existência de antecedentes criminais. Sustenta que a negativa é arbitrária, pois inexiste condenação criminal com trânsito em julgado em seu desfavor, conforme certidão negativa juntada aos autos. Alega que, mesmo após enviar documentos atualizados à plataforma, permaneceu impedido de exercer a atividade profissional, sofrendo perda de renda e danos morais. Requer que as rés efetuem o desbloqueio do cadastro, sob pena de multa diária, pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais. Foi concedida a gratuidade de justiça (ID 63785805). A ré Iaudit Assessoria Empresarial Ltda. apresentou contestação (ID 67680249), defendendo a regularidade da análise de segurança e alegando ausência de responsabilidade direta. A ré Uber do Brasil também apresentou manifestação, sustentando que atua dentro dos critérios de segurança da plataforma e que não praticou ato ilícito. O autor manifestou desinteresse na produção de novas provas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da negativa de cadastro do autor como motorista da plataforma Uber e à existência ou não de responsabilidade civil das rés. Os documentos acostados aos autos comprovam que não há condenação criminal em desfavor do autor. A negativa de credenciamento baseou-se apenas na existência de processo em curso, ainda não transitado em julgado, situação que não pode ser considerada como antecedente criminal, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF). Assim, a recusa injustificada ao cadastro configura conduta discriminatória e abusiva, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 113 e 421 do CC). Diante da ausência de impedimento legal, deve ser determinada a imediata reintegração do autor na plataforma Uber, mediante desbloqueio de seu cadastro, sob pena de multa diária, nos termos do art. 497 do CPC. O autor requereu indenização a título de lucros cessantes, calculada em R$ 47,06 por dia desde 08/02/2024. Entretanto, não restou comprovada de forma precisa a média de rendimentos que auferiria na plataforma Uber, tratando-se de estimativa unilateral. Nessa circunstância, mostra-se inviável a referida indenização. A negativa de credenciamento, sem justificativa plausível e em afronta à presunção de inocência, privou o autor de sua atividade laboral e de fonte de sustento, configurando abalo moral indenizável. A indenização deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com precedentes jurisprudenciais citados nos autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC, os pedidos formulados pelo autor, para: Determinar que a ré Uber do Brasil Tecnologia Ltda. proceda ao imediato desbloqueio/recredenciamento do autor na plataforma, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00; Condenar solidariamente as rés Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e Iaudit Assessoria Empresarial Ltda. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 31 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MOISES RODRIGUES DE SOUZA SILVAREU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., IAUDIT ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844897-36.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Intimem-se as partes para indicar, em 15 (quinze) dias, se há a necessidade da produção de outras provas para o deslinde do feito. Registre-se que o requerimento de produção de quaisquer provas, inclusive a realização de audiência, deverá ser realizado de modo fundamentado, sendo seu deferimento condicionado à comprovação da imprescindibilidade da prova pretendida. Não havendo o requerimento de provas adicionais, se procederá ao julgamento antecipado da lide, ocasião em que os autos deverão voltar conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina