Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIANO SIMAO DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO COM ANALFABETO SEM ASSINATURA A ROGO. NULIDADE. SÚMULAS NºS 30 E 37 DO TJPI. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SEM TED. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. 1ª APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato bancário, determinar a repetição em dobro dos valores descontados e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 2. O autor recorreu visando à majoração do dano moral. A instituição financeira interpôs recurso adesivo pleiteando a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação de empréstimo por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais; e (ii) saber se são devidas a repetição do indébito em dobro e a majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contrato firmado com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. A ausência dessas formalidades acarreta a nulidade do negócio jurídico. 5. A instituição financeira não comprovou a regular contratação nem a disponibilização dos valores ao consumidor, o que reforça a nulidade da avença. 6. Configurada a nulidade, são indevidos os descontos realizados, impondo-se a restituição dos valores. A repetição em dobro é cabível diante da conduta contrária à boa-fé objetiva. 7. O dano moral decorre dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar. O valor fixado na origem mostra-se insuficiente e deve ser majorado para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação do autor conhecida e provida. Recurso adesivo da instituição financeira conhecido e desprovido. 9. Julgamento monocrático, nos termos dos arts. 932, IV, “a”, c/c 1.011, I, ambos do CPC e Súmulas nºs 18, 30 e 37 do TJPI. Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem observância das formalidades do art. 595 do CC. 2. A ausência de comprovação da disponibilização do valor contratado reforça a nulidade da avença. 3. Descontos indevidos autorizam a repetição do indébito em dobro quando evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva. 4. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário deve ser fixado em valor proporcional e suficiente à reparação e à prevenção.” DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801175-72.2021.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Trata-se, no caso, de Apelações Cíveis, interpostas por MARIANO SIMÃO DE CARVALHO e BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo 1º Apelante/2º Apelado. Na sentença recorrida (id nº 16609315), o Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar o 2º Apelante à devolução dos valores, em dobro, indevidamente descontados da conta do 1º Apelante, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Em suas razões recursais (id nº 16609318), o 1º Apelante, MARIANO SIMÃO DE CARVALHO, pugnou, em suma, pela reforma parcial da sentença, tão somente para majorar o valor arbitrado a título de danos morais. Intimado, o 1º Apelado, BANCO BRADESCO S/A, apresentou contrarrazões de id nº 30843311, pleiteando, em síntese, o desprovimento da 1ª Apelação Cível, em todos os seus termos, ao tempo em que também apresentou Recurso Adesivo em id nº 30843309, pugnando pela reforma total da sentença, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais. É o que basta relatar. DECIDO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, analisando-se os Apelos, nota-se que restam cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, notadamente quanto à regularidade formal, à tempestividade, à legitimidade e do preparo recursal, razão pela qual CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, no seu duplo efeito. Ademais, DEIXO de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência nos autos de hipótese de intervenção obrigatória. Passo, pois, à análise do mérito recursal. DO MÉRITO Consoante relatado, o 1º Apelante, MARIANO SIMÃO DE CARVALHO, interpôs Apelação Cível pugnando, em suma, a reforma parcial da sentença recorrida, tão somente para majorar o valor arbitrado a título de danos morais. Já a parte Ré, BANCO PAN S/A, também recorreu da sentença, pretendendo a reforma total da decisão, para que a Ação originária seja julgada totalmente improcedente. De início, tratando-se o 1º Apelante/2º Apelado de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados. Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do CC, veja-se: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Nesse mesmo sentido, este eg. Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação dos enunciados sumulares de nºs 30 e 37, que possuem o seguinte teor: Súmula nº 30 do TJPI - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. Súmula nº 37 do TJPI – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”. Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como pela assinatura de duas testemunhas, de modo que a ausência de qualquer dessas formalidades, implica a nulidade da contratação, conforme os entendimentos sumulares supracitados. No caso, o Banco/2º Apelante acostou aos autos o contrato objeto da demanda (id nº 16609196), no qual se verifica que a manifestação de vontade da parte Autora foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado de assinatura das duas testemunhas, todavia, não há a assinatura “à rogo”, em inobservância, pois, ao regramento previsto no art. 595 do CC. Desse modo, consoante os enunciados sumulares deste e. TJPI, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido. Ademais, passando-se à análise se houve comprovação da transferência do valor do empréstimo para a conta bancária da parte Autora, constata-se que o Banco/2º Apelante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o repasse do valor contratado para o 1º Apelante/2º Apelado, uma vez que não logrou colacionar qualquer elemento probatório mínimo acerca da aludida transação. Dessa forma, tendo em vista que o Banco/2º Apelante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, tal fato também evidencia a nulidade da contratação, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18 deste TJPI, vejamos: Súmula nº 18 TJPI - “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Assim, configurada a nulidade da contratação, tem-se a responsabilidade do 2º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do 1º Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, de modo que é devida a devolução dos valores indevidamente descontados. Quanto a repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Não obstante, convém ressaltar que a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da aludida tese, restringindo a eficácia temporal da decisão, ponderando que, nas hipóteses de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento supracitado somente poderá ser aplicado aos débitos após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021, de modo que os débitos cobrados antes do aludido acórdão, exige a efetiva comprovação da má-fé do fornecedor para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. No caso concreto, entendo que a conduta da instituição financeira, que realizou contrato em nome do consumidor, ora pessoa analfabeta, efetuando descontos em sua conta bancária, sem demonstrar a sua anuência válida, é suficiente para comprovar a má-fé do fornecedor necessária para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, com relação às parcelas anteriores à 30/03/2021, nos moldes do julgamento do EAREsp 676.608/RS. Assim, a repetição do indébito deve ser realizada em dobro com relação a TODAS as parcelas indevidamente descontadas da conta bancária do 1º Apelante, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista que, em observância à modulação dos efeitos determinada no julgamento do EA-REsp 676.608/RS, restou devidamente comprovada a má-fé da instituição financeira com relação aos descontos anteriores à publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do 1º Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação. Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 1.000,00 (mil reais) se encontra insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito do 1º Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” Desse modo, tendo em vista que a 2ª Apelação Cível encontra-se em desacordo com os entendimentos sumulados deste Tribunal (Súmulas nºs 18, 30 e 37), revela-se cabível o julgamento monocrático, nos termos dos arts. 932, IV, “a”, c/c 1.011, I, ambos do CPC. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e, DOU PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, exclusivamente, para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização (sessão de julgamento desta Apelação Cível), momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. Ademais, NEGO PROVIMENTO à 2ª Apelação Cível. Tendo em vista o total desprovimento do recurso do 2º Apelante neste grau recursal, ora sucumbente na origem, MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do 1º Apelante, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ. Custas de lei. Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.