Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808078-42.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO CONCILIATÓRIO (12075) ASSUNTO(S): [Limitação de Juros, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Competência dos Juizados Especiais, Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECLAMANTE: GILMARA MARCELINO RODRIGUES RECLAMADO: SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO RURAL, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GILMARA MARCELINO RODRIGUES em face do ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS Narra a autora que no dia 11/04/2014, firmou um contrato com a requerida contrato (nº 088.804.112) de subsídios com recursos do orçamento da União, destinados à Edificação de unidade habitacional vinculada ao programa nacional de habitação rural-PNHR, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida- PMCMV, instituído pela Lei n° 11.977 de 07 de Julho de 2009. A contratação habitacional se destina a construção de um imóvel residencial, localizado no São João, zona rural, município de Olho d’ Água do Piauí -PI, com área total de 0,03ha, conforme a alínea E.1, cujo valor do subsídio para edificação é de R$28.500,00 (vinte oito mil e quinhentos reais) o qual está previsto na cláusula E. O valor da contrapartida pago por parte da beneficiária (requerente) seria no valor de R$ 1.140,00 (um mil cento e quarenta reais), o qual corresponde a 4% (quatro por cento) do Valor do subsídio do Orçamento Geral da União- OGU (alínea F.3.1) ao Requerido Banco do Brasil em parcelas anuais e iguais com vencimento final para o pagamento em 15.04.2018. Todavia, tal valor não fora efetivado pela requerente, haja vista o inadimplemento contratual, uma vez que o prazo de construção que fora contratado de 05 (cinco) meses (alínea F.5) na qual o prazo para o início das obras ocorreria imediatamente, limitado em no máximo 30 dias contados da assinatura do contrato. O que não ocorreu até a presente data. Ressalte-se, portanto, que se houvesse descumprimento do prazo de 05 (cinco) meses, o limite máximo seria de 12 (doze) meses para a entrega do imóvel, conforme consta na CLAUSULA TERCEIRA Aduz mais que está contabilizando 05( cinco) anos e alguns meses do contrato. Anexa documentos e requer a gratuidade. É o relatório. Decido. O direito pleiteado são relativos ao contrato realizado em 2014. Todavia, a autora e ajuíza a presente ação, em 2020, o direito do autor está prescrito, é o que se passa a explicar. O contrato firmado entre as partes foi em 11.04.2014, com previsão de 12(doze) meses para finalizar. Por sua vez, a presente ação foi ajuizada em 26.03.2020, ou seja, muito após os 06( seis) anos. Nesse contexto, em virtude da prescrição, entendo que o feito deve ser julgado liminarmente improcedente, nos termos do art. 332, §1º, do Código de Processo Civil, sendo salutar a sua transcrição, vejamos: "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241. § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. (Grifei)"
Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial; e assim o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 332, §1º c/c art. 487, inc. II, ambos do CPC. Condeno o autor nas custas processuais, mas suspendo a exigibilidade, diante da gratuidade deferida. Sem honorários, diante da ausência de Contestação. P.R.I. TERESINA-PI, 24 de novembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina