Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIA CRISTINA DE JESUS
REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA e outros DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800957-02.2021.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTÔNIA CRISTINA DE JESUS, nos autos do processo epigrafado, manejados em face da r. sentença que julgou integralmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo, com força de coisa julgada material, a existência da união estável entre a embargante e o de cujus NELSON ROQUE DA SILVA, bem como determinando a concessão do benefício de pensão por morte, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. Em suas razões, a embargante aduz, em apertada síntese, a ocorrência de supostas omissões no decisum vergastado, consubstanciadas: (a) na ausência de apreciação expressa acerca do pleito de tutela provisória de urgência, reiteradamente formulado desde a exordial e renovado por ocasião das alegações finais orais; e (b) na inexistência de fixação do percentual atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais, embora tenha havido condenação genérica da parte ré ao seu pagamento. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com o suprimento das omissões suscitadas. Contrarrazões aos embargos apresentadas ao Id. nº 75444718, pleiteando o embargado pelo não provimento das razões embargantes. Vieram-me os autos conclusos. É, em suma, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Do cabimento dos embargos declaratórios Os embargos de declaração constituem instrumento processual de índole integrativa, vocacionado precipuamente à superação de obscuridades, eliminação de contradições, correção de erros materiais ou, ainda, suprimento de omissões relevantes, nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Verifica-se, pois, que a irresignação da embargante encontra, ao menos em parte, guarida na moldura legal, exigindo-se, todavia, a análise pormenorizada de cada ponto ventilado. Da alegada omissão quanto à tutela de urgência No que tange à aventada omissão referente à apreciação da tutela provisória de urgência, razão não assiste à parte embargante. Conquanto se reconheça a presença formal do pedido liminar na peça vestibular e sua posterior reiteração na fase derradeira da instrução, mister se faz consignar que tal pleito foi apreciado expressamente durante o regular trâmite do feito, sob a ótica do juízo perfunctório que rege as medidas de urgência, oportunidade em que, à míngua dos requisitos autorizadores, não restou deferido. Ademais, a superveniência da sentença de mérito, por sua vez, com a procedência integral da demanda, exauriu a análise da cognição exauriente, tornando absolutamente prejudicado o exame superveniente da tutela provisória, uma vez que o provimento jurisdicional definitivo alberga, de modo pleno, a pretensão material deduzida em juízo. Outrossim, cumpre observar que a tutela de urgência tem natureza eminentemente instrumental e precária, sendo absorvida pelo mérito, que, no caso em tela, foi decidido em favor da parte autora. Não subsiste, portanto, qualquer omissão capaz de macular a higidez lógica da sentença nesse sentido. Da omissão quanto aos honorários advocatícios Nesse ponto, há que se reconhecer que assiste razão à embargante. De fato, embora a sentença tenha condenado expressamente a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, deixou de proceder à fixação do respectivo percentual, limitando-se a consignar que tal verba incidiria sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Tal omissão é materialmente relevante, uma vez que o dispositivo legal mencionado estabelece, de forma objetiva, que os honorários advocatícios deverão ser fixados entre os patamares mínimos de 10% e máximos de 20%, considerando-se, para tanto, critérios como o grau de zelo profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho desenvolvido pelo patrono. Diante de tais parâmetros, e sopesando-se a dignidade do labor advocatício, a complexidade moderada da demanda, o tempo de tramitação do feito — que se arrasta desde dezembro de 2021 — e, sobretudo, a repercussão alimentar do direito material reconhecido, entendo por adequado e proporcional arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com esteio no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, acolho-os parcialmente, tão somente para sanar omissão atinente à fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Por outro lado, rejeito os manifestos embargos em seus demais termos, especialmente no tocante à alegada omissão concernente ao pleito de tutela provisória de urgência, porquanto tal matéria restou implicitamente apreciada no bojo do juízo perfunctório anteriormente realizado, sem êxito, e, ademais, restou prejudicada pela superveniência da sentença de mérito. Intimações da seguinte forma: a) caso a parte tenha advogado habilitado nos autos, será comunicada eletronicamente; b) na hipótese de revelia, será intimada mediante publicação no órgão oficial (art. 346 do CPC); c) nos demais casos, será intimada por telefone, certificando-se nos autos (art. 188 do CPC); d) não sendo possível nenhuma dessas possibilidades, será intimada por carta com ARMP ou, excepcionalmente, mandado. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito