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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0805166-84.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): FRANCISCO RODRIGUES DE CARVALHO RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO (Conforme do Provimento n.º 20/2014 da CGJ) Por ato ordinatório, em razão das determinações contidas no art. 5º da Portaria No 861/2024 - PJPI/COM/PAR/JUIPAR/JECCFPPARNAIBA, de 22 de fevereiro de 2024 deste juízo, procedo à intimação das partes para ciência do retorno dos autos da Turma Recursal. Em seguida, com o trânsito em julgado, encaminho os autos ao arquivo. Parnaíba, 27 de novembro de 2025. HARIANY NAIRAH BATISTA DE CARVALHO Secretaria do JECC Parnaíba Sede Cível
28/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0805166-84.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): FRANCISCO RODRIGUES DE CARVALHO RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO (Conforme do Provimento n.º 20/2014 da CGJ) Por ato ordinatório, em razão das determinações contidas no art. 5º da Portaria No 861/2024 - PJPI/COM/PAR/JUIPAR/JECCFPPARNAIBA, de 22 de fevereiro de 2024 deste juízo, procedo à intimação das partes para ciência do retorno dos autos da Turma Recursal. Em seguida, com o trânsito em julgado, encaminho os autos ao arquivo. Parnaíba, 27 de novembro de 2025. HARIANY NAIRAH BATISTA DE CARVALHO Secretaria do JECC Parnaíba Sede Cível
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0805166-84.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): FRANCISCO RODRIGUES DE CARVALHO RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO (Conforme do Provimento n.º 20/2014 da CGJ) Por ato ordinatório, em razão das determinações contidas no art. 5º da Portaria No 861/2024 - PJPI/COM/PAR/JUIPAR/JECCFPPARNAIBA, de 22 de fevereiro de 2024 deste juízo, procedo à intimação das partes para ciência do retorno dos autos da Turma Recursal. Em seguida, com o trânsito em julgado, encaminho os autos ao arquivo. Parnaíba, 27 de novembro de 2025. HARIANY NAIRAH BATISTA DE CARVALHO Secretaria do JECC Parnaíba Sede Cível
28/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0805166-84.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): FRANCISCO RODRIGUES DE CARVALHO RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO (Conforme do Provimento n.º 20/2014 da CGJ) Por ato ordinatório, em razão das determinações contidas no art. 5º da Portaria No 861/2024 - PJPI/COM/PAR/JUIPAR/JECCFPPARNAIBA, de 22 de fevereiro de 2024 deste juízo, procedo à intimação das partes para ciência do retorno dos autos da Turma Recursal. Em seguida, com o trânsito em julgado, encaminho os autos ao arquivo. Parnaíba, 27 de novembro de 2025. HARIANY NAIRAH BATISTA DE CARVALHO Secretaria do JECC Parnaíba Sede Cível
28/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/11/2025, 14:57
Definitivo
27/11/2025, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 14:56
Ato ordinatório
27/11/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 12:43
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: FRANCISCO RODRIGUES DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXISTÊNCIA DE AGÊNCIA NA COMARCA DO AJUIZAMENTO. ART. 4º, I, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA ANULADA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Parnaíba-PI que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por incompetência territorial. A parte recorrente sustenta a existência de agência da instituição financeira na comarca, apontada na inicial. No mérito, discute-se a validade de contrato de cartão de crédito consignado celebrado por pessoa analfabeta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de agência da instituição financeira na Comarca de Parnaíba-PI autoriza a fixação da competência territorial nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95; (ii) estabelecer se o contrato de cartão de crédito consignado celebrado por pessoa analfabeta é válido diante da ausência dos requisitos do art. 595 do CC/02. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de agência da instituição financeira no município de Parnaíba caracteriza filial para fins de fixação da competência territorial, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95, o que afasta a extinção do processo sem resolução de mérito. 4. A jurisprudência reconhece que o autor pode escolher o foro para demandar contra o réu quando este possui agência ou filial na comarca do ajuizamento. 5. A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil, mas deve manifestar sua vontade de forma compatível com sua condição. 6. O art. 595 do CC/02 exige, para a validade de contrato firmado por pessoa analfabeta, assinatura a rogo acompanhada da subscrição de duas testemunhas. 7. O banco, que detém o ônus probatório, não comprovou o cumprimento dessas formalidades, uma vez que o instrumento contratual apresentado contém apenas digital e assinatura do rogado, sem testemunhas. 8. A ausência de regularidade formal implica a nulidade do contrato e a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, com restituição simples das parcelas descontadas. 9. A redução do benefício previdenciário do consumidor, pessoa vulnerável, sem contrato válido, gera dano moral indenizável, sendo fixado valor de R$ 2.000,00 em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A existência de agência ou filial na comarca autoriza a fixação da competência territorial nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95. 2. O contrato de cartão de crédito consignado firmado por pessoa analfabeta é inválido quando não observado o requisito do art. 595 do CC/02, consistente na assinatura a rogo com a subscrição de duas testemunhas. 3. A ausência de comprovação do contrato válido pelo banco enseja a restituição simples dos valores descontados. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário por contrato inválido configura dano moral indenizável. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805166-84.2024.8.18.0123 Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO RODRIGUES DE CARVALHO Advogado do(a)
RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805166-84.2024.8.18.0123
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos no seu benefício previdenciário em razão de cartão de crédito consignado fraudulento. Sobreveio sentença que reconheceu a incompetência territorial do Juizado Especial Cível da Comarca de Parnaíba - PI e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95. Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que a agência do município de Parnaíba pode ser tida como filial para efeitos de fixação da competência territorial na forma do art. 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 e a procedência da demanda, ante a ilegalidade dos descontos. Contrarrazões nos autos. É o sucinto relatório. VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. O processo ora em análise foi ajuizado no Juizado Especial Cível da comarca de Parnaíba-PI, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Sobreveio sentença que julgou extinto sem resolução do mérito sobre o fundamento de incompetência territorial. Porém, entendo, com a devida vênia, que a sentença merece reparo, uma vez que a parte recorrida possui agência na Comarca de Parnaíba, cujo endereço fora apontado na exordial. Diante disto, a agência do município de Parnaíba pode ser tida como filial para efeitos de fixação da competência territorial, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Nesta esteira, cumpre registrar que a jurisprudência é firme no entendimento de que o autor pode escolher o foro para demandar contra o réu, como se vê na decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGISTRO DE MARCAS E PATENTES. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO ABUSIVA. INCOMPETÊNCIA DE FORO RECONHECIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO EX OFFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 9099/95. POSSIBILIDADE DE O AUTOR ESCOLHER O FORO PARA DEMANDAR CONTRA O RÉU. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006108237, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 01/07/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006108237 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 01/07/2016, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/07/2016) Assim, entendo que deve ser anulada a sentença de origem, devendo o mérito ser analisado por este juízo, uma vez que a causa encontra-se madura para julgamento, considerando que houve a devida instrução processual ao longo do processo. Inteligência do art. 1.013, I, do CPC. No que concerne ao mérito da demanda, observo que a controvérsia posta em juízo consiste na existência ou não de regularidade na contratação do contrato de cartão de crédito consignado reclamado na inicial. Analisando os autos, verifico que o banco juntou aos autos documentos referentes à contratação questionada no processo. É importante registrar que a pessoa não alfabetizada não deve ser considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil. No entanto, embora não seja exigida representação ou assistência legal para a celebração de empréstimos bancários, nem a utilização de instrumento público, o artigo 595 do CC/02 prevê requisitos específicos a serem observados no momento da celebração de contratos de serviços por pessoas analfabetas para que lhe seja garantida a validade necessária exigida pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a assinatura à rogo do contrato e a presença de mais duas testemunhas. Inclusive, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como é possível verificar na ementa dos julgamentos abaixo transcritos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1954424/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021). Destarte, constato que o banco, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que somente consta no instrumento negocial apresentado em juízo uma digital e a assinatura do rogado, sem assinatura de duas testemunhas. Nesta esteira, entendo que o banco não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico. Com efeito, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir ao consumidor todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, com a compensação do valor disponibilizado ao consumidor, atualizado. Desta forma, considerando a jurisprudência das Turmas Recursais e o princípio do colegiado, adoto no presente voto o entendimento no sentido de que, neste caso, a restituição do indébito deverá ser efetivada na modalidade simples, não dobrada, sob o fundamento de que os descontos foram pautados em contrato celebrado entre as partes, ainda que sem o preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico, o que afasta a violação da boa-fé objetiva, requisito necessário para a aplicação da regra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Em relação aos danos morais, entendo como configurados na espécie, posto que ausente a prova de contratação regular, bem como a redução do valor do benefício previdenciário do consumidor, o qual é necessário para o seu sustento. Assim, tal situação, por si só, já é suficiente para caracterizar dano moral passível de justa indenização. O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador. Por conseguinte, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende as peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Portanto,
ante o exposto, dou provimento ao recurso a fim de desconstituir a sentença impugnada e para, no mérito, julgar procedente a demanda a fim de: A) Declarar a nulidade do contrato discutido no processo; B) Condenar o recorrido na restituição das parcelas cobradas da parte recorrente, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ambos nos termos dos artigos 389 e 406 do CC/02; C) Condenar o recorrido no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros legais a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ, ambos nos termos dos artigos 389 e 406 do CC/02; D) Determinar que seja realizada a compensação dos valores R$ 1.150,00 (um mil, cento e cinquenta reais), devidamente atualizados de acordo com o índice IPCA. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente. Teresina, 29/09/2025
03/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: FRANCISCO RODRIGUES DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXISTÊNCIA DE AGÊNCIA NA COMARCA DO AJUIZAMENTO. ART. 4º, I, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA ANULADA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Parnaíba-PI que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por incompetência territorial. A parte recorrente sustenta a existência de agência da instituição financeira na comarca, apontada na inicial. No mérito, discute-se a validade de contrato de cartão de crédito consignado celebrado por pessoa analfabeta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de agência da instituição financeira na Comarca de Parnaíba-PI autoriza a fixação da competência territorial nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95; (ii) estabelecer se o contrato de cartão de crédito consignado celebrado por pessoa analfabeta é válido diante da ausência dos requisitos do art. 595 do CC/02. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de agência da instituição financeira no município de Parnaíba caracteriza filial para fins de fixação da competência territorial, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95, o que afasta a extinção do processo sem resolução de mérito. 4. A jurisprudência reconhece que o autor pode escolher o foro para demandar contra o réu quando este possui agência ou filial na comarca do ajuizamento. 5. A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil, mas deve manifestar sua vontade de forma compatível com sua condição. 6. O art. 595 do CC/02 exige, para a validade de contrato firmado por pessoa analfabeta, assinatura a rogo acompanhada da subscrição de duas testemunhas. 7. O banco, que detém o ônus probatório, não comprovou o cumprimento dessas formalidades, uma vez que o instrumento contratual apresentado contém apenas digital e assinatura do rogado, sem testemunhas. 8. A ausência de regularidade formal implica a nulidade do contrato e a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, com restituição simples das parcelas descontadas. 9. A redução do benefício previdenciário do consumidor, pessoa vulnerável, sem contrato válido, gera dano moral indenizável, sendo fixado valor de R$ 2.000,00 em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A existência de agência ou filial na comarca autoriza a fixação da competência territorial nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95. 2. O contrato de cartão de crédito consignado firmado por pessoa analfabeta é inválido quando não observado o requisito do art. 595 do CC/02, consistente na assinatura a rogo com a subscrição de duas testemunhas. 3. A ausência de comprovação do contrato válido pelo banco enseja a restituição simples dos valores descontados. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário por contrato inválido configura dano moral indenizável. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805166-84.2024.8.18.0123 Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO RODRIGUES DE CARVALHO Advogado do(a)
RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805166-84.2024.8.18.0123
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos no seu benefício previdenciário em razão de cartão de crédito consignado fraudulento. Sobreveio sentença que reconheceu a incompetência territorial do Juizado Especial Cível da Comarca de Parnaíba - PI e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95. Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que a agência do município de Parnaíba pode ser tida como filial para efeitos de fixação da competência territorial na forma do art. 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 e a procedência da demanda, ante a ilegalidade dos descontos. Contrarrazões nos autos. É o sucinto relatório. VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. O processo ora em análise foi ajuizado no Juizado Especial Cível da comarca de Parnaíba-PI, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Sobreveio sentença que julgou extinto sem resolução do mérito sobre o fundamento de incompetência territorial. Porém, entendo, com a devida vênia, que a sentença merece reparo, uma vez que a parte recorrida possui agência na Comarca de Parnaíba, cujo endereço fora apontado na exordial. Diante disto, a agência do município de Parnaíba pode ser tida como filial para efeitos de fixação da competência territorial, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Nesta esteira, cumpre registrar que a jurisprudência é firme no entendimento de que o autor pode escolher o foro para demandar contra o réu, como se vê na decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGISTRO DE MARCAS E PATENTES. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO ABUSIVA. INCOMPETÊNCIA DE FORO RECONHECIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO EX OFFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 9099/95. POSSIBILIDADE DE O AUTOR ESCOLHER O FORO PARA DEMANDAR CONTRA O RÉU. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006108237, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 01/07/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006108237 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 01/07/2016, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/07/2016) Assim, entendo que deve ser anulada a sentença de origem, devendo o mérito ser analisado por este juízo, uma vez que a causa encontra-se madura para julgamento, considerando que houve a devida instrução processual ao longo do processo. Inteligência do art. 1.013, I, do CPC. No que concerne ao mérito da demanda, observo que a controvérsia posta em juízo consiste na existência ou não de regularidade na contratação do contrato de cartão de crédito consignado reclamado na inicial. Analisando os autos, verifico que o banco juntou aos autos documentos referentes à contratação questionada no processo. É importante registrar que a pessoa não alfabetizada não deve ser considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil. No entanto, embora não seja exigida representação ou assistência legal para a celebração de empréstimos bancários, nem a utilização de instrumento público, o artigo 595 do CC/02 prevê requisitos específicos a serem observados no momento da celebração de contratos de serviços por pessoas analfabetas para que lhe seja garantida a validade necessária exigida pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a assinatura à rogo do contrato e a presença de mais duas testemunhas. Inclusive, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como é possível verificar na ementa dos julgamentos abaixo transcritos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1954424/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021). Destarte, constato que o banco, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que somente consta no instrumento negocial apresentado em juízo uma digital e a assinatura do rogado, sem assinatura de duas testemunhas. Nesta esteira, entendo que o banco não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico. Com efeito, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir ao consumidor todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, com a compensação do valor disponibilizado ao consumidor, atualizado. Desta forma, considerando a jurisprudência das Turmas Recursais e o princípio do colegiado, adoto no presente voto o entendimento no sentido de que, neste caso, a restituição do indébito deverá ser efetivada na modalidade simples, não dobrada, sob o fundamento de que os descontos foram pautados em contrato celebrado entre as partes, ainda que sem o preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico, o que afasta a violação da boa-fé objetiva, requisito necessário para a aplicação da regra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Em relação aos danos morais, entendo como configurados na espécie, posto que ausente a prova de contratação regular, bem como a redução do valor do benefício previdenciário do consumidor, o qual é necessário para o seu sustento. Assim, tal situação, por si só, já é suficiente para caracterizar dano moral passível de justa indenização. O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador. Por conseguinte, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende as peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Portanto,
ante o exposto, dou provimento ao recurso a fim de desconstituir a sentença impugnada e para, no mérito, julgar procedente a demanda a fim de: A) Declarar a nulidade do contrato discutido no processo; B) Condenar o recorrido na restituição das parcelas cobradas da parte recorrente, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ambos nos termos dos artigos 389 e 406 do CC/02; C) Condenar o recorrido no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros legais a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ, ambos nos termos dos artigos 389 e 406 do CC/02; D) Determinar que seja realizada a compensação dos valores R$ 1.150,00 (um mil, cento e cinquenta reais), devidamente atualizados de acordo com o índice IPCA. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente. Teresina, 29/09/2025
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: FRANCISCO RODRIGUES DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXISTÊNCIA DE AGÊNCIA NA COMARCA DO AJUIZAMENTO. ART. 4º, I, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA ANULADA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Parnaíba-PI que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por incompetência territorial. A parte recorrente sustenta a existência de agência da instituição financeira na comarca, apontada na inicial. No mérito, discute-se a validade de contrato de cartão de crédito consignado celebrado por pessoa analfabeta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de agência da instituição financeira na Comarca de Parnaíba-PI autoriza a fixação da competência territorial nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95; (ii) estabelecer se o contrato de cartão de crédito consignado celebrado por pessoa analfabeta é válido diante da ausência dos requisitos do art. 595 do CC/02. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de agência da instituição financeira no município de Parnaíba caracteriza filial para fins de fixação da competência territorial, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95, o que afasta a extinção do processo sem resolução de mérito. 4. A jurisprudência reconhece que o autor pode escolher o foro para demandar contra o réu quando este possui agência ou filial na comarca do ajuizamento. 5. A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil, mas deve manifestar sua vontade de forma compatível com sua condição. 6. O art. 595 do CC/02 exige, para a validade de contrato firmado por pessoa analfabeta, assinatura a rogo acompanhada da subscrição de duas testemunhas. 7. O banco, que detém o ônus probatório, não comprovou o cumprimento dessas formalidades, uma vez que o instrumento contratual apresentado contém apenas digital e assinatura do rogado, sem testemunhas. 8. A ausência de regularidade formal implica a nulidade do contrato e a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, com restituição simples das parcelas descontadas. 9. A redução do benefício previdenciário do consumidor, pessoa vulnerável, sem contrato válido, gera dano moral indenizável, sendo fixado valor de R$ 2.000,00 em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A existência de agência ou filial na comarca autoriza a fixação da competência territorial nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95. 2. O contrato de cartão de crédito consignado firmado por pessoa analfabeta é inválido quando não observado o requisito do art. 595 do CC/02, consistente na assinatura a rogo com a subscrição de duas testemunhas. 3. A ausência de comprovação do contrato válido pelo banco enseja a restituição simples dos valores descontados. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário por contrato inválido configura dano moral indenizável. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805166-84.2024.8.18.0123 Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO RODRIGUES DE CARVALHO Advogado do(a)
RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805166-84.2024.8.18.0123
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos no seu benefício previdenciário em razão de cartão de crédito consignado fraudulento. Sobreveio sentença que reconheceu a incompetência territorial do Juizado Especial Cível da Comarca de Parnaíba - PI e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95. Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que a agência do município de Parnaíba pode ser tida como filial para efeitos de fixação da competência territorial na forma do art. 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 e a procedência da demanda, ante a ilegalidade dos descontos. Contrarrazões nos autos. É o sucinto relatório. VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. O processo ora em análise foi ajuizado no Juizado Especial Cível da comarca de Parnaíba-PI, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Sobreveio sentença que julgou extinto sem resolução do mérito sobre o fundamento de incompetência territorial. Porém, entendo, com a devida vênia, que a sentença merece reparo, uma vez que a parte recorrida possui agência na Comarca de Parnaíba, cujo endereço fora apontado na exordial. Diante disto, a agência do município de Parnaíba pode ser tida como filial para efeitos de fixação da competência territorial, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Nesta esteira, cumpre registrar que a jurisprudência é firme no entendimento de que o autor pode escolher o foro para demandar contra o réu, como se vê na decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGISTRO DE MARCAS E PATENTES. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO ABUSIVA. INCOMPETÊNCIA DE FORO RECONHECIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO EX OFFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 9099/95. POSSIBILIDADE DE O AUTOR ESCOLHER O FORO PARA DEMANDAR CONTRA O RÉU. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006108237, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 01/07/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006108237 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 01/07/2016, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/07/2016) Assim, entendo que deve ser anulada a sentença de origem, devendo o mérito ser analisado por este juízo, uma vez que a causa encontra-se madura para julgamento, considerando que houve a devida instrução processual ao longo do processo. Inteligência do art. 1.013, I, do CPC. No que concerne ao mérito da demanda, observo que a controvérsia posta em juízo consiste na existência ou não de regularidade na contratação do contrato de cartão de crédito consignado reclamado na inicial. Analisando os autos, verifico que o banco juntou aos autos documentos referentes à contratação questionada no processo. É importante registrar que a pessoa não alfabetizada não deve ser considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil. No entanto, embora não seja exigida representação ou assistência legal para a celebração de empréstimos bancários, nem a utilização de instrumento público, o artigo 595 do CC/02 prevê requisitos específicos a serem observados no momento da celebração de contratos de serviços por pessoas analfabetas para que lhe seja garantida a validade necessária exigida pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a assinatura à rogo do contrato e a presença de mais duas testemunhas. Inclusive, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como é possível verificar na ementa dos julgamentos abaixo transcritos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1954424/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021). Destarte, constato que o banco, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que somente consta no instrumento negocial apresentado em juízo uma digital e a assinatura do rogado, sem assinatura de duas testemunhas. Nesta esteira, entendo que o banco não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico. Com efeito, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir ao consumidor todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, com a compensação do valor disponibilizado ao consumidor, atualizado. Desta forma, considerando a jurisprudência das Turmas Recursais e o princípio do colegiado, adoto no presente voto o entendimento no sentido de que, neste caso, a restituição do indébito deverá ser efetivada na modalidade simples, não dobrada, sob o fundamento de que os descontos foram pautados em contrato celebrado entre as partes, ainda que sem o preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico, o que afasta a violação da boa-fé objetiva, requisito necessário para a aplicação da regra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Em relação aos danos morais, entendo como configurados na espécie, posto que ausente a prova de contratação regular, bem como a redução do valor do benefício previdenciário do consumidor, o qual é necessário para o seu sustento. Assim, tal situação, por si só, já é suficiente para caracterizar dano moral passível de justa indenização. O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador. Por conseguinte, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende as peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Portanto,
ante o exposto, dou provimento ao recurso a fim de desconstituir a sentença impugnada e para, no mérito, julgar procedente a demanda a fim de: A) Declarar a nulidade do contrato discutido no processo; B) Condenar o recorrido na restituição das parcelas cobradas da parte recorrente, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ambos nos termos dos artigos 389 e 406 do CC/02; C) Condenar o recorrido no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros legais a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ, ambos nos termos dos artigos 389 e 406 do CC/02; D) Determinar que seja realizada a compensação dos valores R$ 1.150,00 (um mil, cento e cinquenta reais), devidamente atualizados de acordo com o índice IPCA. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente. Teresina, 29/09/2025
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Turma Recursal dos Juizados Especiais
2ª Turma Recursal
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 33/2025 - Plenário Virtual
No dia 03/09/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Turma Recursal, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiza. LISABETE MARIA MARCHETTI. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Juizes:DR.IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR, DR.RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, JULIANA MARTINS CARNEIRO NOLETO, comigo, RAQUEL DE SOUSA FERNANDES EPITACIO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0802633-36.2022.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: DANIEL BENTO DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 2
Processo nº 0801689-90.2024.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE DE CASTRO FONTENELE (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 3
Processo nº 0802298-14.2023.8.18.0077
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CARNEIRO IMPLEMENTOS LTDA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: CARLOS ALFREDO ANKLAM (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0800154-28.2025.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA VILMA PAZ DA COSTA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 5
Processo nº 0800120-11.2025.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE FRANCISCO AYRES (RECORRENTE)
Polo passivo: KLEINE SONGELA DOS SANTOS OLIVEIRA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 6
Processo nº 0800385-65.2023.8.18.0119
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JAIANE RODRIGUES CARVALHO (RECORRENTE)
Polo passivo: CENTRAL DE PRODUCOES GWUP S/A (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 7
Processo nº 0800716-38.2024.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DOS SANTOS RODRIGUES (RECORRENTE)
Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 8
Processo nº 0800900-27.2024.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: GESCILENE FERREIRA DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO - SECRETARIA DE EDUCAO, ESPORTE E LAZER (RECORRIDO) e outros
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 9
Processo nº 0800930-62.2024.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MORGANA OLIVEIRA ROCHA DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO - SECRETARIA DE EDUCAO, ESPORTE E LAZER (RECORRIDO) e outros
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 10
Processo nº 0800987-80.2024.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA ANITA BRAGA DOS SANTOS SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 11
Processo nº 0801664-12.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ZISLANDIA ALVES DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 12
Processo nº 0802648-77.2024.8.18.0073
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOAO DAS NEVES BARROS FILHO (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE FARTURA DO PIAUI (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 13
Processo nº 0803143-15.2024.8.18.0076
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: NEERIAS CAVALCANTE DE LIMA (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 14
Processo nº 0000214-42.2014.8.18.0060
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOANA CASTRO DE OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 15
Processo nº 0800181-02.2025.8.18.0135
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDA NONATA ALVES DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 16
Processo nº 0800337-95.2018.8.18.0050
Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Polo ativo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS IPANEMA IV (JUIZO RECORRENTE) e outros
Polo passivo: MARIA DE DEUS SANTOS SILVA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 17
Processo nº 0010391-47.2015.8.18.0087
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: ESPEDITA ALVES PESSOA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 18
Processo nº 0800024-87.2025.8.18.0051
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: GEOVANA CRISTINE DA LUZ COSTA (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 19
Processo nº 0802307-60.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA VIANA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 20
Processo nº 0801519-53.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (RECORRENTE)
Polo passivo: MATILDE SOUZA SANTOS CASTRO (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 21
Processo nº 0801956-53.2024.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (RECORRENTE)
Polo passivo: JUSSIVALDO DUARTE SANTOS (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 22
Processo nº 0801915-86.2024.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (RECORRENTE)
Polo passivo: GARDENIA BRASILINO SARAIVA DE CARVALHO (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 23
Processo nº 0801207-36.2024.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ARENA IPANEMA HOTEL LTDA - SCP (RECORRENTE)
Polo passivo: LAECIO MAGALHAES TORRES (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 24
Processo nº 0800293-37.2019.8.18.0084
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES- CAMARA MUNICIPAL (REQUERENTE) e outros
Polo passivo: MARINALVA DE SOUSA ARAUJO ALVES (REQUERENTE)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0800825-16.2018.8.18.0029
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS (REQUERENTE)
Polo passivo: LUZIA FERREIRA DE SOUSA (APELADO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 26
Processo nº 0800250-26.2019.8.18.0044
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JUCIMARIA RODRIGUES DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: Marlete Pimentel (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 27
Processo nº 0800125-55.2025.8.18.0171
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: GENUINA JOSEFA DE OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 28
Processo nº 0801016-33.2024.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOAO NETO SOARES (RECORRENTE)
Polo passivo: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 29
Processo nº 0801212-74.2024.8.18.0076
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS ALVES SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 30
Processo nº 0801372-21.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: VICENTE DE PAULO MATIAS DE SOUZA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 31
Processo nº 0800203-96.2025.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE FRANCISCO CARDOSO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 32
Processo nº 0801526-39.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 33
Processo nº 0805788-66.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA CARVALHO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 34
Processo nº 0800136-84.2025.8.18.0171
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE DA LAPA PEREIRA DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 35
Processo nº 0805166-84.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO RODRIGUES DE CARVALHO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 36
Processo nº 0801779-20.2024.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LINDOMAR PORTELA DE MELO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 37
Processo nº 0803224-79.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA PEREIRA DE ARAUJO MENDES (RECORRENTE)
Polo passivo: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NÃO CONHECIMENTO..
Ordem: 38
Processo nº 0800301-29.2022.8.18.0142
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: JOSE DE DEUS FEITOSA PEREIRA (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 39
Processo nº 0800378-44.2025.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: OSMARINA DA COSTA SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: UNAPB - UNIAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 40
Processo nº 0800031-33.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUIZ GONZAGA DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 41
Processo nº 0800130-80.2024.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA NEUSA FERREIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 42
Processo nº 0800703-53.2024.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ELISABETH DE MORAIS LIMA (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 43
Processo nº 0800857-61.2022.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EDVALDO RIBEIRO BRAZ (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0800086-59.2025.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE MARTINS DE CARVALHO (RECORRENTE)
Polo passivo: BEFCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 45
Processo nº 0800710-97.2023.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARCIA SAMARA SILVA OLIVEIRA BORGES (RECORRENTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 46
Processo nº 0801230-51.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DE SOUZA (RECORRENTE)
Polo passivo: ERNANDE OLIVEIRA SOUZA (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 47
Processo nº 0805150-66.2022.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: EDIMILSON PEREIRA DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 48
Processo nº 0800584-60.2024.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA CLARA SIMEAO REIS (RECORRENTE)
Polo passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0801021-41.2024.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SAMILA BACELAR DA SILVA COUTINHO (RECORRENTE)
Polo passivo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 50
Processo nº 0015914-65.2019.8.18.0001
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: CARMEN CELIA NUNES DE ARAUJO (RECORRIDO) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 51
Processo nº 0800451-35.2025.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SEBASTIANA FERREIRA DE ARAGAO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 53
Processo nº 0800701-44.2024.8.18.0119
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LAURIENE SOARES DA CUNHA (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 54
Processo nº 0750145-67.2025.8.18.0001
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Polo ativo: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI (IMPETRANTE)
Polo passivo: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS (IMPETRADO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NÃO CONHECIMENTO..
Ordem: 55
Processo nº 0800827-95.2022.8.18.0109
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ADALTON BENTO DE ARAUJO JUNIOR (REQUERENTE) e outros
Polo passivo: MUNICIPIO DE PARNAGUA (APELADO) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 56
Processo nº 0800601-61.2019.8.18.0088
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA (REQUERENTE)
Polo passivo: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS (APELADO) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NÃO CONHECIMENTO..
Ordem: 57
Processo nº 0800180-12.2024.8.18.0051
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: DAMIAO LUIS FERREIRA (REQUERENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 58
Processo nº 0800622-38.2020.8.18.0141
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIA EDILENE SOARES PEREIRA (REQUERENTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 59
Processo nº 0804260-06.2022.8.18.0078
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: AUGUSTO MIRANDA GOMES DE GODOY (REQUERENTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 60
Processo nº 0800407-69.2024.8.18.0061
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ROSIRENE SOUSA DA SILVA (REQUERENTE)
Polo passivo: Município de Miguel Alves (APELADO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 61
Processo nº 0800110-83.2024.8.18.0054
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DE LOURDES QUARESMA MOURA (REQUERENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE INHUMA (APELADO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 62
Processo nº 0800610-46.2023.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: VERA LUCIA RIBEIRO DA SILVA SANTOS (REQUERENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE DIRCEU ARCOVERDE (APELADO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 63
Processo nº 0801582-72.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO PEREIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 64
Processo nº 0801803-37.2024.8.18.0011
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (RECORRENTE)
Polo passivo: RAIMUNDO OLIVEIRA COSTA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 65
Processo nº 0800579-25.2023.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUÍÍ (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: MARIA FRANCISCA MATOS (RECORRIDO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 66
Processo nº 0800003-50.2025.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA SONIA ALVES NEPOMUCENO (RECORRENTE)
Polo passivo: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 67
Processo nº 0800182-57.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA LUCIA DE ANDRADE (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 68
Processo nº 0801161-92.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA ALVES COSTA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 69
Processo nº 0800211-50.2025.8.18.0066
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOANA FRANCISCA VIEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 70
Processo nº 0805709-23.2022.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 71
Processo nº 0805628-41.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA LOPES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 72
Processo nº 0801548-10.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO GONCALVES NEPONUCENO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 73
Processo nº 0805930-70.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FELIX DE AMORIM (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 74
Processo nº 0802015-08.2023.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. (RECORRENTE)
Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DE OLIVEIRA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 75
Processo nº 0800978-14.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS COSTA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 76
Processo nº 0800475-27.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: ANTONIO UCHOA DOS SANTOS (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 77
Processo nº 0800905-75.2023.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE SOARES BARBOSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 78
Processo nº 0800586-69.2024.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: ISMAEL FEITOZA DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 79
Processo nº 0801742-10.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDO NONATO FERREIRA BONFIM (RECORRENTE)
Polo passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 80
Processo nº 0805422-27.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: DIANA MARIA RODRIGUES DE SOUZA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 81
Processo nº 0800027-20.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: GEANE SILVA DE OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 82
Processo nº 0804061-72.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA JOSE DE ARAUJO LIMA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 83
Processo nº 0800365-42.2023.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BONSUCESSO S.A. (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: ROSA FRANCISCA DE MELO SOUSA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 84
Processo nº 0800477-40.2025.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL (RECORRENTE)
Polo passivo: ANA RITA SOARES DE MORAIS SILVA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 85
Processo nº 0800906-62.2024.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE RENATO BATISTA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 86
Processo nº 0800559-90.2023.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: YDUQS EDUCACIONAL LTDA. (RECORRENTE)
Polo passivo: ISABELA CRONEMBERGER BARBOSA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 87
Processo nº 0800326-06.2023.8.18.0078
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: LUSIMAR DE LOURDES DA CONCEICAO (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 88
Processo nº 0800643-24.2023.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (REPRESENTANTE) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 89
Processo nº 0802029-79.2024.8.18.0031
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOANIYR DE SOUZA BARBOZA (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE PARNAIBA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 90
Processo nº 0802641-57.2024.8.18.0050
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS CARVALHO DE ARAUJO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 91
Processo nº 0800253-81.2025.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JACINTO PEREIRA LIMA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 92
Processo nº 0800428-70.2025.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: DILENE BRITO RIBEIRO (RECORRENTE)
Polo passivo: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 93
Processo nº 0022981-18.2018.8.18.0001
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: ANTONIA FERREIRA LIMA DE ALENCAR (RECORRIDO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 94
Processo nº 0800078-04.2025.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: PATRICIA BARBOSA DE ASSIS (RECORRENTE)
Polo passivo: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE CORONEL JOSE DIAS (RECORRIDO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 96
Processo nº 0000215-49.2015.8.18.0106
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE)
Polo passivo: GENOVELINA MENDES NUNES (RECORRIDO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NÃO CONHECIMENTO..
Ordem: 97
Processo nº 0800785-73.2022.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: ROSANIA MARIA DIAS SILVEIRA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 98
Processo nº 0800602-23.2024.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: RAIMUNDO NONATO CANDEIRA BARROS (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 99
Processo nº 0802125-83.2023.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE MARIA DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 100
Processo nº 0802695-46.2022.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JULLIANA RIBEIRO PORTELA MENEZES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 101
Processo nº 0800415-30.2023.8.18.0013
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ADIVALDO JOSE DO NASCIMENTO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 102
Processo nº 0800291-17.2025.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUCIANA DE MELO (RECORRENTE)
Polo passivo: CLARO S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 103
Processo nº 0801396-55.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE)
Polo passivo: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 104
Processo nº 0803177-94.2024.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ADILSON DA SILVA SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 105
Processo nº 0800238-06.2023.8.18.0130
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: GENIVALDO DA SILVA NERY (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 106
Processo nº 0800945-70.2022.8.18.0077
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CLAUDIO COELHO TAVARES DE MELO (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 107
Processo nº 0800089-09.2024.8.18.0119
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: ELIDIANA SANTANA DE OLIVEIRA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 108
Processo nº 0807119-83.2024.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EDVALDO LUSTOSA SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: CLARO S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 109
Processo nº 0800709-62.2023.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO (RECORRENTE)
Polo passivo: ANELISA DA COSTA CASTRO (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 110
Processo nº 0800643-41.2024.8.18.0119
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI (RECORRENTE)
Polo passivo: PATRICIA CRUZ DE SOUZA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 111
Processo nº 0800759-47.2024.8.18.0119
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE)
Polo passivo: NAURO RUFO DA SILVA (RECORRIDO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 112
Processo nº 0800785-27.2025.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA CRISTINA DE AQUINO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 113
Processo nº 0804544-82.2024.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: WILSON HERBERT MOREIRA CALAND (RECORRENTE)
Polo passivo: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A (RECORRIDO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 114
Processo nº 0804018-18.2024.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: THAIS FEITOSA EUZEBIO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO INTERMEDIUM SA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 115
Processo nº 0804769-39.2023.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRENTE)
Polo passivo: JOSENIR FERNANDES SOARES (RECORRIDO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 116
Processo nº 0801209-49.2024.8.18.0164
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RICARDO STARVOS CASTRO DE SOUSA MARTINS (RECORRENTE)
Polo passivo: B2W COMPANHIA DIGITAL (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 118
Processo nº 0800838-16.2021.8.18.0027
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS (REQUERENTE)
Polo passivo: ELZIMAR MARQUES LISBOA (APELADO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 119
Processo nº 0010332-83.2017.8.18.0024
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: VICENCA MARIA TEIXEIRA NETA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 120
Processo nº 0800087-57.2020.8.18.0029
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS (REQUERENTE)
Polo passivo: ILSA MARIA COSTA DE SOUSA (REQUERENTE)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NÃO CONHECIMENTO..
Ordem: 121
Processo nº 0800360-80.2021.8.18.0100
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S/C LTDA (REQUERENTE)
Polo passivo: VITORIA MARIA FERREIRA DOS SANTOS GOMES (REQUERENTE) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 122
Processo nº 0800516-54.2022.8.18.0061
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA FRANCISCA SILVA (REQUERENTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 123
Processo nº 0801042-31.2019.8.18.0027
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS - PI (REQUERENTE) e outros
Polo passivo: ELIZABETE GUEDES DOS REIS (REQUERENTE)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 52
Processo nº 0803764-30.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO ANSELMO PINHEIRO GOMES (RECORRENTE)
Polo passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 95
Processo nº 0800562-11.2024.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: VALQUIRIA MARIA SOUSA DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 117
Processo nº 0800735-34.2022.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARCOS VINICIUS FERNANDES SABINO (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: ANDRESSA BARROS LACERDA (RECORRIDO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
22 de setembro de 2025.
RAQUEL DE SOUSA FERNANDES EPITACIO
Secretária da Sessão
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805166-84.2024.8.18.0123.
RECORRENTE: FRANCISCO RODRIGUES DE CARVALHO Advogado do(a)
RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 03/09/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 33/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de agosto de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
26/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/05/2025, 12:13
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 18:56
Publicação
05/05/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DE CARVALHO
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Rh.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0805166-84.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente, com base no disposto no art. 99, "caput" e § 3.º do Código de Processo Civil. Realizando um juízo de prelibação sobre o recurso inominado interposto, entendo presentes os pressupostos objetivos e subjetivos da espécie recursal, pelo que o recebo no efeito devolutivo, a teor do art. 43 da Lei n.º 9.099/1995. Por conseguinte, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais. Após o prazo, com ou sem manifestação, determino a remessa dos autos a Turma Recursal, para processamento da pretensão. Cumpra-se. Parnaíba, datada e assinada eletronicamente. Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 07:46
Decurso de Prazo
29/04/2025, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0805166-84.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): FRANCISCO RODRIGUES DE CARVALHO RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO (Conforme do Provimento n.º 20/2014 da CGJ) Por ato ordinatório, INTIMO a a parte recorrida BANCO BRADESCO S.A. para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais. Parnaíba, 25 de abril de 2025. ZULEIDE MARIA NASCIMENTO DA SILVA Secretaria do JECC Parnaíba Sede Cível
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 09:24
Ato ordinatório
25/04/2025, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0805166-84.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): FRANCISCO RODRIGUES DE CARVALHO RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, "caput", da Lei n.º 9.099/1995. Constata-se que a parte autora reside em BURITI DOS LOPES-PI, optando por questionar judicialmente a relação de consumo contra instituição financeira, mas apontando no polo passivo a agência situada em Parnaíba-PI, unidade alheia à relação contratual apontada nos autos. Muito embora o art. 4.º, I, da Lei nº 9.099/95, estabeleça essa faculdade ao autor, a situação revelada nos autos sugere atuação judicial para coibir a prática de abusos, em especial contra o princípio do juízo natural. Em um primeiro aspecto, nota-se que a opção pelo ajuizamento neste juízo tornará a comunicação processual mais custosa e não célere, o que olvida o teor do art. 2º da Lei n.º 9.099/95. Bem assim, não reflete a garantia de facilitação à defesa dos direitos do consumidor estabelecida no art. 6º, VIII, do CDC. Além disso, como a relação jurídica subjacente à demanda não tem nenhum vínculo territorial com a Comarca de Parnaíba/PI, nota-se que a opção do autor foi aleatória, de acordo com os seus interesses particulares, frustrando o escopo das regras legais de fixação de competência. A circunstância da instituição financeira possuir agências em várias unidades da federação não lhe proporciona a faculdade de escolha aleatória de qualquer uma delas como foro para o ajuizamento de sua demanda consumerista. Neste sentido, a jurisprudência do STJ: "TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO COMPETENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012). "[...] Relacionado à questão, a Corte local teceu as seguintes considerações sobre o tema: Não é correta a assertiva do agravante de que a lei lhe faculta promover a demanda no foro que lhe parecer mais pertinente, inclusive no de seu advogado. A legislação processual concede a opção ao autor de propor a demanda numa das hipóteses previstas no dispositivo acima indicado (art. 100, do Estatuto Adjetivo ou 101,1, do CDC), não podendo, porém, inobservar as limitações estabelecidas, ficando ao seu alvedrio intentar ação onde melhor lhe aprouver fora daqueles caos, unicamente no interesse dos causídios que patrocinam a causa ou vantagens outras". [...] RECURSO ESPECIAL Nº 1.592.213 - SP (2016/0072439-8). Importante mencionar ainda que o tema empréstimo consignado é uma típica demanda de massa, com potencialidade de proporcionar o uso predatório da justiça, caso não sejam aferidas com rigor as regras processuais de competência. Aquela parte motivada pela má-fé poderá ajuizar diversas demandas idênticas, em comarcas diversas, inclusive pertencentes a outros estados da federação, dificultando o controle da litispendência e da coisa julgada. A este respeito, cumpre registrar que este juízo passou a adotar entendimento mais rigoroso quanto às ações dessa natureza após a análise da movimentação processual no ano de 2020. O estudo revelou que no período 40% dos processos desta temática apresentavam pouca plausibilidade jurídica, encerrados por desistência, contumácia do autor e improcedências após a apresentação dos contratos tidos como inexistentes. De se ver que a incompetência territorial é absoluta no âmbito dos juizados especiais (Lei n.º 9.099/95, art. 51, III), além disso as partes não podem se valer de subterfúgios legais para agir de má-fé (CPC, art. 5.º), de modo a tentar escolher quem irá lhe julgar ao seu alvedrio, em afronta à vedação ao juízo de exceção (CF, art. 5.º, XXXVII), do qual decorre o princípio da imparcialidade. Analisando as alegações contidas na inicial, constata-se a caracterização da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado Especial para processar e julgar a causa, conforme fundamentação, fato que impõe a extinção prematura do feito, a teor do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/1995. Assim, determino a extinção do processo sem a resolução do mérito. Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Parnaíba, datado e assinado eletronicamente. Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 09:43
Gratuidade da Justiça
24/04/2025, 09:43
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2025, 13:31
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2025, 13:26
Decurso de Prazo
11/04/2025, 02:25
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 16:34
Decurso de Prazo
09/04/2025, 01:12
Publicação
27/03/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0805166-84.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): FRANCISCO RODRIGUES DE CARVALHO RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, "caput", da Lei n.º 9.099/1995. Constata-se que a parte autora reside em BURITI DOS LOPES-PI, optando por questionar judicialmente a relação de consumo contra instituição financeira, mas apontando no polo passivo a agência situada em Parnaíba-PI, unidade alheia à relação contratual apontada nos autos. Muito embora o art. 4.º, I, da Lei nº 9.099/95, estabeleça essa faculdade ao autor, a situação revelada nos autos sugere atuação judicial para coibir a prática de abusos, em especial contra o princípio do juízo natural. Em um primeiro aspecto, nota-se que a opção pelo ajuizamento neste juízo tornará a comunicação processual mais custosa e não célere, o que olvida o teor do art. 2º da Lei n.º 9.099/95. Bem assim, não reflete a garantia de facilitação à defesa dos direitos do consumidor estabelecida no art. 6º, VIII, do CDC. Além disso, como a relação jurídica subjacente à demanda não tem nenhum vínculo territorial com a Comarca de Parnaíba/PI, nota-se que a opção do autor foi aleatória, de acordo com os seus interesses particulares, frustrando o escopo das regras legais de fixação de competência. A circunstância da instituição financeira possuir agências em várias unidades da federação não lhe proporciona a faculdade de escolha aleatória de qualquer uma delas como foro para o ajuizamento de sua demanda consumerista. Neste sentido, a jurisprudência do STJ: "TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO COMPETENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012). "[...] Relacionado à questão, a Corte local teceu as seguintes considerações sobre o tema: Não é correta a assertiva do agravante de que a lei lhe faculta promover a demanda no foro que lhe parecer mais pertinente, inclusive no de seu advogado. A legislação processual concede a opção ao autor de propor a demanda numa das hipóteses previstas no dispositivo acima indicado (art. 100, do Estatuto Adjetivo ou 101,1, do CDC), não podendo, porém, inobservar as limitações estabelecidas, ficando ao seu alvedrio intentar ação onde melhor lhe aprouver fora daqueles caos, unicamente no interesse dos causídios que patrocinam a causa ou vantagens outras". [...] RECURSO ESPECIAL Nº 1.592.213 - SP (2016/0072439-8). Importante mencionar ainda que o tema empréstimo consignado é uma típica demanda de massa, com potencialidade de proporcionar o uso predatório da justiça, caso não sejam aferidas com rigor as regras processuais de competência. Aquela parte motivada pela má-fé poderá ajuizar diversas demandas idênticas, em comarcas diversas, inclusive pertencentes a outros estados da federação, dificultando o controle da litispendência e da coisa julgada. A este respeito, cumpre registrar que este juízo passou a adotar entendimento mais rigoroso quanto às ações dessa natureza após a análise da movimentação processual no ano de 2020. O estudo revelou que no período 40% dos processos desta temática apresentavam pouca plausibilidade jurídica, encerrados por desistência, contumácia do autor e improcedências após a apresentação dos contratos tidos como inexistentes. De se ver que a incompetência territorial é absoluta no âmbito dos juizados especiais (Lei n.º 9.099/95, art. 51, III), além disso as partes não podem se valer de subterfúgios legais para agir de má-fé (CPC, art. 5.º), de modo a tentar escolher quem irá lhe julgar ao seu alvedrio, em afronta à vedação ao juízo de exceção (CF, art. 5.º, XXXVII), do qual decorre o princípio da imparcialidade. Analisando as alegações contidas na inicial, constata-se a caracterização da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado Especial para processar e julgar a causa, conforme fundamentação, fato que impõe a extinção prematura do feito, a teor do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/1995. Assim, determino a extinção do processo sem a resolução do mérito. Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Parnaíba, datado e assinado eletronicamente. Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO