Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELIAS JORGE
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. TRANSFERÊNCIA EFETIVA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA REGULARMENTE DISTRIBUÍDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por beneficiário previdenciário que alegava não ter celebrado contrato de empréstimo consignado com instituição financeira. A sentença reconheceu a validade do contrato eletrônico com uso de selfie, bem como a efetiva transferência do valor contratado à conta bancária do autor, afastando a alegação de fraude e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes da contratação válida do empréstimo consignado mediante meio eletrônico com biometria facial; e (ii) determinar se é devida a restituição dos valores descontados e eventual indenização por danos morais em razão de suposta contratação fraudulenta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato eletrônico firmado com uso de selfie e acompanhado de comprovante de transferência bancária para conta de titularidade do autor constitui prova idônea da regularidade da contratação, conforme jurisprudência dominante. 4. A validade de contratos eletrônicos com biometria facial é reconhecida desde que presentes elementos mínimos de segurança e rastreabilidade, sendo desnecessária a assinatura física. 5. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos de sua alegação, o que não ocorreu no caso, pois não foram apresentadas provas de fraude nem demonstrado o não recebimento dos valores. 6. A alegação de desconhecimento da contratação não se sustenta diante do conjunto probatório robusto, tampouco há elementos que justifiquem a indenização por danos morais, ausente qualquer ilicitude ou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. 7. A sentença de primeiro grau aplicou corretamente os entendimentos das Súmulas nº 18 e nº 26 do TJ/PI, bem como a jurisprudência do STJ e demais tribunais estaduais sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado, mediante uso de biometria facial e comprovada transferência do valor para conta bancária do consumidor, é válida e eficaz, não sendo necessária assinatura manuscrita. 2. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o desobriga de apresentar indícios mínimos de suas alegações. 3. A inexistência de vício de consentimento ou de prova de fraude afasta a pretensão de nulidade contratual e de reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 373, II, 430 e 932, IV, “a”; CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Súmulas nº 18 e 26; STJ, REsp 1495920/DF; STJ, Tema Repetitivo 1.059; TJ-DF, Apelação Cível 0702271-51.2023.8.07.0005, Rel. Min. Vera Andrighi, j. 15.02.2024; TJ-CE, Apelação Cível 0243302-50.2023.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 12.11.2024. DECISÃO TERMINATIVA I- RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0808048-65.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ELIAS JORGE contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., na qual se alegou a inexistência de vínculo contratual com a instituição financeira e a consequente ilegitimidade dos descontos mensais no benefício previdenciário do autor. A sentença combatida (Id. 22968781) julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a existência do contrato, considerando válidos os elementos comprobatórios apresentados pela instituição financeira, tais como: contrato eletrônico firmado com o uso de selfie, e comprovante de transferência bancária para a conta do autor, e, por conseguinte, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade judiciária. O Apelante (Id. 22968784) sustenta, em suas razões recursais, que não há nos autos comprovação válida da contratação; que os documentos apresentados pelo banco são unilaterais e frágeis, consistindo, em sua maioria, em prints de tela desprovidos de autenticação, aptos, a seu ver, a demonstrar fraude. Alega, ainda, que o contrato eletrônico não garante a identificação inequívoca do signatário, como exige a legislação pertinente, especialmente a Lei n.º 14.063/2020. Ao final, requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da nulidade contratual e a restituição dos valores descontados, bem como indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas pelo Apelado (Id. 22968787), nas quais sustenta a regularidade da contratação e a validade da prova documental apresentada. Argumenta que houve recebimento dos valores pelo autor, mediante crédito em sua conta bancária, não sendo crível que se alegue desconhecimento da operação. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, eis que preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, é possível ao relator negar provimento monocraticamente ao recurso quando a decisão recorrida estiver em manifesto acordo com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal local. No mérito, a controvérsia cinge-se à alegada inexistência de vínculo contratual entre as partes, sendo o ponto central da controvérsia a validade da contratação eletrônica realizada por meio de biometria facial e a efetiva disponibilização dos valores mutuados ao autor. Versa, portanto, a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pelas Súmulas n.º 18 e 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelecem: “SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024. “SÚMULA 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024. No caso em análise, a pretensão recursal esbarra frontalmente na robustez do conjunto probatório carreado aos autos pela instituição financeira, ora Apelada. Restou comprovado que o empréstimo consignado objeto da demanda foi firmado digitalmente com utilização de selfie, além do documento comprobatório de transferência bancária (TED) que aponta o efetivo crédito do valor na conta de titularidade do Apelante. A jurisprudência pátria tem reconhecido a validade dos contratos eletrônicos em operações bancárias, inclusive para fins de empréstimos consignados, desde que observados elementos mínimos de segurança e rastreabilidade da operação. A ausência de assinatura manuscrita não implica, por si só, na nulidade do negócio jurídico, consoante precedentes do STJ e dos Tribunais de Justiça estaduais. Vejamos: Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONTRATANTE. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. I - O contrato apresentado em conjunto com os documentos do consumidor, com o consentimento por meio de autorização por reconhecimento facial, e com o comprovante de que a quantia foi depositada na sua conta, com a efetiva utilização dos valores pelo titular, demonstram a validade da contratação. II - Impugnada a celebração dos contratos, o Banco-réu se desincumbiu de comprovar sua autenticidade, sendo reconhecida, na demanda, a regularidade dos ajustes formalizados digitalmente entre as partes. Mantida a r. sentença. III - Apelação desprovida. (TJ-DF 0702271-51.2023.8.07.0005 1816276, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/03/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Náurio Alves Vieira contra sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade de contrato bancário e indenização por danos morais com repetição de indébito, relativa a contratos de empréstimo consignado firmados com o Banco Pan S/A. II. Questão em discussão 2. Análise da validade dos contratos de empréstimo consignado firmados mediante biometria facial e assinatura eletrônica, com contestação sobre a autenticidade dos documentos e alegação de cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. Restou comprovada a regularidade das contratações mediante biometria facial e assinatura eletrônica, com evidências documentais de transferência dos valores ao autor. A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, foi devidamente aplicada, competindo à instituição financeira demonstrar a autenticidade das avenças. A parte ré apresentou conjunto probatório suficiente para atestar a validade das contratações e o ingresso dos valores no patrimônio do apelante. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que a prova documental foi considerada suficiente para o julgamento, sem necessidade de perícia adicional. Ademais, não foram comprovados danos morais, inexistindo conduta ilícita capaz de ensejar indenização. IV. Dispositivo e tese 4. Negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença de improcedência, e majorados os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, e 464, § 1º, II; CC, arts. 927 e 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.059; STJ, REsp 1495920/DF; TJCE, Apelação Cível 0053761-79.2021.8.06.0029; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.165207-6/001; TJSP, Apelação Cível 1021714-24.2021.8.26.0564. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02433025020238060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 12/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024). No presente feito, não houve demonstração de vício de consentimento, tampouco foram colacionadas provas suficientes de que o contrato tenha sido celebrado mediante fraude ou falsidade ideológica. Ao revés, há demonstração clara de que os dados do Apelante foram efetivamente utilizados na contratação, bem como que os valores correspondentes foram por ele usufruídos, seja por quitação de dívida anterior, seja por recebimento do montante remanescente. A alegação de que o autor não reconhece a contratação não se sobrepõe à materialidade das provas carreadas aos autos, sobretudo porque o demandante não logrou êxito em apresentar extrato bancário que infirmasse o recebimento dos valores depositados, tampouco impugnou tecnicamente o contrato nos termos do art. 430 do CPC. A sentença recorrida, portanto, aplicou corretamente o direito à espécie, inclusive sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, afastando com acerto a inversão do ônus da prova diante da suficiência do acervo probatório apresentado pela ré. Não há, pois, fundamento jurídico que autorize a reforma da sentença. III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ELIAS JORGE, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau. Majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina-PI, data registrada no sistema.