Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LILIAN DOS SANTOS TORQUATO CARVALHO
REU: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS SENTENÇA I. RELATÓRIO LILIAN DOS SANTOS TORQUATO CARVALHO, já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE ELISEU MARTINS - PI. A autora alega ser servidora pública municipal, exercendo a função de Agente Comunitária de Saúde (ACS). Afirma que seu vínculo com o município teve início em 12/06/2000, embora sua portaria de nomeação tenha sido expedida apenas em 2008. Sustenta que, conforme o Estatuto dos Servidores Públicos de Eliseu Martins (Lei Municipal nº 001/2010), possui direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) na razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico para cada cinco anos de efetivo serviço. Argumenta que nunca recebeu tal benefício e requer a sua implantação, bem como o pagamento das parcelas retroativas, utilizando como base de cálculo o piso salarial nacional da categoria. Com a petição inicial, juntou documentos como procuração, documentos pessoais, termo de posse (ID 67601253), Estatuto dos Servidores (ID 67601254), Carteira de Trabalho (ID 67601956) e contracheques. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido (ID 71446355). O Município de Eliseu Martins foi regularmente citado (ID 77521593), porém deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação (ID 80218283). Em decisão (ID 87020597), foi decretada a revelia do Município. A parte autora apresentou manifestação final (ID 89275796), retificando a data de início do vínculo para 01/04/2004, conforme registrado em sua Carteira de Trabalho, e pediu o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A) DA REVELIA O Município de Eliseu Martins, apesar de devidamente citado, não apresentou defesa. Em regra, os fatos narrados pela autora sejam aceitos como verdadeiros (art. 344 do Código de Processo Civil - CPC). Contudo, como o réu é um ente público, essa presunção de verdade não é automática ou absoluta, pois o interesse público deve ser preservado. Mesmo assim, no caso presente, os documentos juntados pela autora (como a Carteira de Trabalho e o Estatuto dos Servidores) confirmam as alegações feitas, permitindo o julgamento imediato. B) DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) A questão central é saber se a servidora tem direito ao adicional de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos de trabalho e qual valor deve ser usado como base para esse cálculo. b.1) Do Direito ao Adicional O Estatuto dos Servidores Públicos de Eliseu Martins (Lei Municipal nº 001/2010), no seu artigo 115 (ID 67601254, fls. 13 do PDF), é muito claro: "Art. 115. Por quinquênio de efetivo exercício público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento do básico do seu cargo efetivo. A autora comprovou que trabalha para o Município desde 01/04/2004, conforme sua Carteira de Trabalho (ID 67601956, fls. 35 do PDF), entretanto só houve o ingresso em cargo público efetivo, através de concurso público em 01/03/2008. b.2) Da Base de Cálculo: O Piso Nacional A autora exerce a função de Agente Comunitária de Saúde. Para esta categoria, a Constituição Federal (art. 198, § 9º) e a Emenda Constitucional nº 120/2022 estabeleceram um Piso Salarial Nacional Profissional. Isso significa que o adicional de tempo de serviço não pode ser calculado sobre um valor menor que o piso nacional da categoria. Assim, o cálculo dos 5% (cinco por cento) deve incidir sobre o vencimento básico, que corresponde ao piso nacional vigente em cada período. b.3) Da Prescrição Quinquenal Como a ação foi protocolada em 29/11/2024, a autora só pode receber os valores referentes aos últimos cinco anos contados antes dessa data. Ou seja, as parcelas anteriores a 29/11/2019 estão prescritas e não podem mais ser pagas, conforme a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A autora é servidora efetiva desde 2008. A lei municipal garante 5% (cinco por cento) de aumento a cada cinco anos. O Município não provou ter feito os pagamentos. Portanto, o pedido de pagamento e implantação do benefício é justo e legal. II. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801351-51.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR o direito da autora ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), na razão de 5% (cinco por cento) para cada cinco anos de efetivo serviço público, sendo que o primeiro período 01/03/2013; 2. CONDENAR o MUNICÍPIO DE ELISEU MARTINS - PI a implantar no contracheque da autora o adicional de tempo de serviço atualizado, calculado sobre o seu vencimento básico (respeitando o piso nacional da categoria) no prazo de 30 dias a contar desse Decisão; sob pena de fixação de medidas judiciais para compelir o adimplemento. 3. CONDENAR o Município ao pagamento das parcelas retroativas não pagas, observada a prescrição quinquenal (valores devidos a partir de 29/11/2019). Sobre os valores devidos, deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E, desde a data em que cada pagamento deveria ter sido feito. Os juros de mora serão aplicados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97), a partir da citação. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros, deverá ser utilizada apenas a taxa SELIC (que já inclui juros e correção), conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em fase de liquidação. O Município é isento de custas. Sentença não sujeita ao reexame necessário, dado que o valor estimado da condenação não ultrapassa 100 (cem) salários mínimos (art. 496, § 3º, III, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manoel Emídio, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio