Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ
EXECUTADO: T D DISTRIBUIDORA DE PETROLEO E DERIVADOS LTDA - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000005-18.2007.8.18.0093 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ambiental]
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PÚBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em face de T D DISTRIBUIDORA DE PETROLEO E DERIVADOS LTDA - ME, visando a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, cujo valor original era de R$ 27.974,90 (vinte e sete mil, novecentos e setenta e quatro reais e noventa centavos). Em 2022, a parte exequente informou a existência de parcelamento do débito objeto da execução. Em seguida, requereu a suspensão da execução pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da submissão dos débitos a parcelamento posterior ao ajuizamento. Sobreveio a Sentença (ID 75634268, datada de 14 de maio de 2025 que, em sua fundamentação, registrou que o débito executado se encontrava parcelado, o que corroboraria a tese de que eventual saldo devedor se enquadraria em pequeno valor. O juízo, entendendo pela ausência de interesse de agir, julgou extinta a execução fiscal, com fulcro no art. 485, IV do CPC. A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, tempestivamente opôs Embargos de Declaração (ID 77145389), requerendo o reconhecimento de omissão e obscuridade na decisão. A Fazenda Nacional argumentou que a decisão embargada incorreu em erro de premissa e obscuridade ao extinguir o feito, pois o parcelamento implica a suspensão da exigibilidade do crédito (Art. 151, VI, do CTN) e, consequentemente, a suspensão do processo (Art. 313, V, do CPC), e não a sua extinção. A extinção do processo somente ocorre com o pagamento integral do crédito tributário (Art. 156, I, do CTN e Art. 924, II, do CPC). Assim, a exequente postulou que a decisão fosse reformada para que o processo fosse suspenso até o pagamento integral do parcelamento. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão ou contradição na decisão judicial (Art. 1.022 do CPC). No mérito, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão verificável, ante a premissa errônea aplicável. De fato, o parcelamento é uma das hipóteses legais que suspende a exigibilidade do crédito tributário (Art. 151, VI, do CTN). Enquanto o parcelamento estiver vigente e sendo cumprido, o crédito tributário ainda existe, mas sua cobrança coercitiva está temporariamente obstada, o que implica a suspensão do processo de execução fiscal. Uma vez que o débito se encontra parcelado, conforme informado pela própria exequente, não há que se falar em adimplemento integral apto a extinguir a execução. Referida situação autoriza a suspensão da exigibilidade.
Diante do exposto, Acolho os Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL (ID 77145389) para sanar referida omissão, tornando sem efeito a sentença proferida (ID 75634268). Nessa linha, conforme o pedido manifestado pela Fazenda Exequente, e em razão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário (parcelamento), determino a suspensão do processo por 04 (quatro) anos, sendo que o processo já fora suspenso por 01 (um) ano em outra oportunidade. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a Exequente para se manifestar sobre o integral cumprimento do parcelamento ou o seu rompimento, hipóteses que ensejarão a extinção ou o prosseguimento da execução, respectivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio