Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., GONCALO DOS SANTOS CARVALHO
APELADO: GONCALO DOS SANTOS CARVALHO, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONEXÃO INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DEMANDA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas pelo autor e réu contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a instituição financeira a restituir os valores descontados indevidamente e ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) existência de conexão entre demandas ajuizadas contra a mesma instituição financeira; (ii) aplicação do prazo prescricional; (iii) configuração de demanda predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste conexão entre os processos mencionados, pois tratam de contratos distintos, sem identidade de causa de pedir ou risco de decisões conflitantes, conforme art. 55 do CPC e precedentes deste Tribunal. 4. Não se aplica a prescrição trienal prevista no Código Civil, mas sim a quinquenal prevista no art. 27 do CDC, considerando que a demanda versa sobre relação de consumo e repetição de indébito, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido. 5. Não se verifica demanda predatória, pois a exigência de comprovação documental foi atendida pelo autor e a mera multiplicidade de ações patrocinadas pelo mesmo advogado não caracteriza, por si só, abuso do direito de ação, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Tema 1.198) e súmula 33 do TJPI. 6. No mérito, ausente comprovação pela instituição financeira da contratação e da transferência dos valores alegadamente contratados, conforme exigido pelo art. 6º, VIII, do CDC e pela súmula 18 do TJPI, configurando falha na prestação do serviço, com direito à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. 7. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais se revela adequado, considerando o caráter compensatório e punitivo da indenização, além do porte econômico da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação do Banco Bradesco S.A. conhecida e não provida. 9. Apelação de Gonçalo dos Santos Carvalho conhecida e provida. Tese de julgamento: 1. A inexistência de conexão entre processos requer identidade de causa de pedir ou risco concreto de decisões conflitantes, o que não se verifica em contratos distintos. 2. Em ações de repetição de indébito por descontos indevidos, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, a contar do último desconto. 3. A prática de demanda predatória exige prova robusta de abuso processual, não se presumindo pela mera repetição de demandas patrocinadas pelo mesmo advogado. 4. A ausência de comprovante de transferência bancária ou contrato válido enseja a nulidade do negócio jurídico, com repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC/2002, arts. 186, 405 e 406; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42; CPC/2015, arts. 55, 932, V, "a"; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; Súmula 479; TJPI, Súmula 18, Súmula 26, Súmula 33; STJ, AgInt no AREsp 1.412.088/MS, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/08/2019; TJPI, Apelação Cível 0800064-47.2022.8.18.0060, rel. Des. José Francisco Do Nascimento, j. 24/02/2023; TJPI, Apelação Cível 0801216-42.2021.8.18.0036, rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 17/03/2023. I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0804697-76.2022.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Trata-se de Apelação Cível interposto pelo BANCO BRADESCO S.A.e pelo GONCALO DOS SANTOS CARVALHO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. Em sentença (ID 22447456), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos termos que seguem: “
Ante o exposto, afasto as preliminares e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6°, VI, art.14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para condenar o requerido a: a) restituir a(o) requerente, na forma simples, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas relativas ao(s) mencionado(s) contrato(s) que foram descontadas do benefício previdenciário do(a) autor(a). Sobre o valor da condenação, entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI). Os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Será descontado do valor da condenação a importância de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), corrigida a partir da data do depósito, sem incidência de juros, por não haver mora da autora. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, haja vista a ausência de dilação probatória.” 1ª Apelação - BANCO BRADESCO S.A. (ID 22447460): O banco apelante, preliminarmente, conexão entre processos, prescrição da demanda bem como possibilidade de demanda predatória. No mérito, alega regularidade da contratação, boa-fé objetiva, inexistência de ato ilícito. Ao final, requer reforma da sentença com improvimento do pleito autoral. Devidamente intimada, o autor não apresentou contrarrazões. 2ª Apelação - GONCALO DOS SANTOS CARVALHO (ID 22447565): O autor/apelante reafirma a nulidade contratual, requerendo reforma da sentença, com repetição do indébito em dobro e majoração do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intimada, o banco apresentou contrarrazões (ID 22447576). É o relatório. II - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Tendo sido preenchidos os requisitos legais dos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. Passo à análise. III – DAS PRELIMINARES 1 – Da Inexistência de Conexão Alega o banco apelante pela existência de conexão do processo em debate a demandas diversas protocoladas em nome da segunda apelante. Sabe-se que a conexão pressupõe a existência de causas que, embora não sejam idênticas, guardam entre si, certa afinidade. Por consequência, devem ser julgadas simultaneamente para evitar decisões incompatíveis. Sobre o tema, normatiza o art. 55 do Código de Processo Civil: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. In casu, não é o caso da conexão alega em recurso, porque entre os processos alegados não há identidade de pedidos ou de causas de pedir (elementos processuais), já que o objeto de ambos os litígios são contratos diferentes (art. 55, caput, CPC). Ademais, inexiste elementos materiais nos processos que clamam por julgamento pelo mesmo Juízo (art. 55, § 3º, CPC). Outrossim não há nenhuma vinculação entre os contratos que justificasse a reunião dos processos. Em se tratando de fatos distintos, não havendo identidade de causa de pedir a ensejar a suposta prejudicialidade das demandas, não há que se falar em conexão, uma vez que cada ação anulatória possui como objeto um contrato bancário oriunda de contratos diferentes. Sobre o tema, este e. Tribunal se posiciona: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMPRÉSTMO CONSIGNADO - CONEXÃO - INEXISTÊNCIA - CONTRATOS DISTINTOS - AUSÊNCIA DE RISCOS DE DECISÕES CONFLITANTES. 1. Inexistência de necessidade na reunião dos processos, uma vez que as ações propostas em separado versam sobre contratos diferentes 2. Ausência de risco de decisões conflitantes, aptas a ensejar a reunião das ações, nos termos do art. 55, § 3º, CPC. 3.Recurso provido. Decisão reformada. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0755669-19.2023.8.18.0000, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONEXÃO. 1. O Banco, ora apelante, aduz conexão com os quarenta e oito processos. Tratam-se de relações jurídicas distintas apesar de serem contra o mesmo Banco, contudo versam sobre contratos diversos. 2 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800073-76.2020.8.18.0028, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 26/11/2021, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim, rejeito a preliminar de conexão dos processos. 2 – Da Prescrição Afirma o banco apelante pela aplicação da prescrição trienal, o que culminaria no reconhecimento da prescrição da presente demanda. Contudo, não merece prosperar uma vez que a demanda vertente aplica-se a prescrição quinquenal. No entanto, não incide na hipótese o prazo prescricional trienal, uma vez que a presente demanda visa à reparação dos danos decorrentes de descontos supostamente indevidos lançados em benefício previdenciário, bem como caracteriza relação de consumo, o que sujeita a aplicação ao caso do art. 27 do CDC. Ademais, o termo inicial para contagem da prescrição quinquenal é a data do último desconto. Nesse norte, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por este Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes (AgInt no AREsp n. 1.412.088/MS, rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 27/08/2019) EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 2. Consoante, disposto no art. 27 da referida lei consumerista, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data de vencimento da última prestação, no caso, o último desconto efetuado. Prescrição afastada. 3. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800064-47.2022.8.18.0060, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 24/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim, considerando que entre a data do ajuizamento da ação (22/11/2022) e a data do último desconto mencionado nos autos (06/08/2018, conforme extrato, ID 22447438), não transcorreu prazo superior há 5 (cinco) anos, não há se falar em prescrição. Portanto, rejeito a preliminar de prescrição. 3 – Da Demanda Predatória O banco recorrente ainda alega da existência de demanda predatória. Observo que o Magistrado primevo, junto à decisão de ID 22447450, em consonância com a Nota Técnica n° 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, que versa acerca do poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, requereu juntada de documentação para sanar tal questão. O autor juntou documentação através da petição de ID 22447452, sendo posteriormente apreciado o mérito em sentença. Portanto, para o juiz a quo, satisfeito foi os documentos juntados pelo autor para comprovar a inexistência de demanda predatória. A existência de demandas propostas pelo mesmo advogado, por si só, não constitui a prática de advocacia predatória, sob pena de se criar obstáculos ao acesso à justiça pelo jurisdicionado, sendo necessário provas robustas para tanto. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. EXIGÊNCIA DEVE OCORRER DE FORMA FUNDAMENTADA E EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE DO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA EXTRAÍDA DO TEMA REPETITIVO N.º 1.198, DO STJ. DOCUMENTOS ACOSTADOS PELA PARTE AUTORA APÓS A ORDEM DE EMENDA. AFASTADO O INDÍCIO DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800449-42.2024.8.18.0054 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2025) MENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. PROCURAÇÃO PARTICULAR COM ASSINATURA VÁLIDA. VALIDADE. SÚMULA 32/TJPI. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PRESUNÇÕES GENÉRICAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801704-30.2024.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.198 DO STJ E À SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800756-20.2024.8.18.0046 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/04/2025) Assim, não identificados indícios da prática de abuso de direito processual, afasta-se a acusação de demanda predatória. III – DO MÉRITO De início, destaca-se o que dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Essa conduta também tem previsão no Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no seu art. 91, VI-C: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Assim, assente a tais disposições normativas, por tratar de matéria consolidada e sumulada neste Tribunal, aprecio o feito. Importante ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Superior Tribunal de Justiça: STJ - SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado entre as partes, com descontos diretos no benefício previdenciário do segundo apelante. Analisando detalhadamente os autos, observo que o banco não se desincumbiu de comprovar que a parte autora aderiu ao referido contrato em debate bem como deixou de juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado. Portanto, sem a juntada do comprovante de transferência bancária, evidente que a instituição financeira não comprovou a contento a legalidade da contratação em voga. Logo, não restando demonstrada a efetiva contratação dos serviços bancários, é ilegítima a referida contratação em voga, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira, devendo ser ressarcida em dobro e a concessão de danos morais. O banco não exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a relação contratual entre as partes, uma vez que não juntou recibo de transferência dos valores supostamente contratados nem contrato devidamente assinado. Portanto, não há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Logo, forçoso reconhecer que a contratação é nula, inexistente, por não se poder comprovar a validade da contratação e a transferência dos valores supostamente solicitados pela parte autora, e, por conseguinte, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora. Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, importante apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Corroborando com o apresentado, segue entendimento deste e. Tribunal: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA N18 TJ/PI. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 2. Má-fé da instituição financeira demandada, na medida em que realizou descontos no benefício previdenciário e não comprovou a existência e validade da contratação, motivo pelo qual a repetição do indébito deve ser em dobro. 3. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva. 4. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801216-42.2021.8.18.0036, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. MÚTUO NÃO CONCRETIZADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE PAGAMENTO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. O cerne da questão diz respeito ao contrato de Cartão de Crédito de margem consignável – RMC. Tal modalidade contratual se diferencia dos cartões de crédito convencionais pela circunstância de que o pagamento do valor mínimo da fatura mensal acontece diretamente nos vencimentos do usuário (descontos em folha de pagamento), enquanto na modalidade convencional, o pagamento da fatura se dá em agência bancária autorizada. 3. Ante exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial provimento do presente recurso de Apelação, para modificar a sentença de 1º (primeiro grau), para reconhecer que a restituição do valor equivalente às parcelas descontadas indevidamente deve se dar em dobro, este devidamente corrigido até a data em que for operada a compensação, condenar o Banco Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo os demais termos da sentença. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0821701-76.2020.8.18.0140, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 09/09/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ademais, ciente do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada. Reconhecida a inexistência da contratação, ante a inexistência de instrumento contratual válido, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé, fazendo jus o consumidor a receber indenização a título de dano moral e material. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do banco, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, e em consonância com as decisões desta câmara entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e REJEITAR as preliminares aventadas e no mérito, NEGAR PROVIMENTO, ao recurso interposto pela primeira apelante (BANCO BRADESCO S/A). Em relação ao segundo apelante (GONCALO DOS SANTOS CARVALHO), DOU PROVIMENTO, determinando: a) Condenação da instituição financeira a restituir em dobro o valor descontado indevidamente, com pagamento indenização por danos materiais (repetição do indébito); b) Condenar o banco ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). Condeno o banco réu, ora apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte autora, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. TERESINA-PI, 8 de maio de 2025.