Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LORENA ARAUJO BRITO
REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801257-06.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de Cobrança de Verbas Decorrentes da Exoneração de Cargo Comissionado movida por LORENA ARAUJO BRITO em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA-PI. A autora alega ter exercido o cargo comissionado de Coordenadora da Atenção Básica na Secretaria Municipal de Saúde até sua exoneração em setembro de 2024. Pleiteia o pagamento de saldo de salário (22 dias), férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, além de décimos terceiros salários referentes aos anos de 2021 a 2024. O valor atribuído à causa foi de R$ 30.374,87. Após a instrução inicial e a concessão da gratuidade da justiça, as partes apresentaram termo de acordo judicial, pugnando pela sua homologação para que produza seus efeitos jurídicos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado pelas partes demonstra a transação sobre direitos patrimoniais disponíveis, estando as partes devidamente representadas. Contudo, no que tange à Fazenda Pública, a liberdade de contratar encontra limites em normas de ordem pública, especificamente no regime constitucional de pagamentos. Embora o mérito do acordo (reconhecimento do débito e valores) seja plenamente homologável, a forma de pagamento convencionada deve ser ajustada. Conforme estabelece o artigo 100 da Constituição Federal, os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos. Dessa forma, não há nos autos legislação municipal que autorize a Municipalidade transacionar da forma de pagamento que autorize o pagamento nos moldes pleiteado. Assim, ante a violação à ordem cronológica de pagamentos e aos princípios da impessoalidade e legalidade, homologo de forma parcial o Acordo apresentado. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO EM PARTE o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos, REJEITANDO-O APENAS quanto à cláusula que disponha sobre forma de pagamento diversa da prevista no art. 100 da CF/88, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Determino que o pagamento do montante acordado seja realizado estritamente através da expedição de PRECATÓRIO, observando-se as normas constitucionais e o Regimento de Precatórios do Tribunal. Custas iniciais dispensadas, ante a concessão da justiça gratuita à parte autora. Sem condenação em custas remanescentes ante a realização de Acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio