Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE WILSON LAVOR DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA RELATÓRIO JOSE WILSON LAVOR DA SILVA ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer e Pagar c/c Pedido de Tutela Antecipada em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA. A parte autora alega ser servidor público municipal, na função de vigia, submetido ao regime estatutário desde 30 de setembro de 2003. Informa que trabalha em jornada noturna, geralmente das 07:00 horas da manhã de um dia às 07:00 horas do dia seguinte (plantão), fazendo jus ao adicional noturno por laborar no horário entre as 22:00 horas de um dia às 05:00 horas do dia seguinte. O requerente verificou que o Município não vinha pagando o adicional noturno sobre as horas noturnas trabalhadas. Com base nisso, pediu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação imediata do adicional noturno, e, ao final, a condenação do demandado ao pagamento das diferenças salariais do adicional noturno de todo o período laboral (respeitada a prescrição quinquenária) a partir de 01.08.2017, com reflexos sobre férias acrescidas de um terço, 13º salários e Repouso Semanal Remunerado (RSR). O valor da causa foi atribuído em R$ 4.412,51. Em decisão inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. O Município requerido apresentou Contestação, alegando, preliminarmente, a prescrição parcial das dívidas anteriores a cinco anos, conforme o Decreto nº 20.910/1932. No mérito, alegou a improcedência do pedido, argumentando que o servidor labora em regime de plantão com extenso período de descanso (60 horas de descanso), o que afastaria o direito à percepção do adicional noturno, citando jurisprudência do STF. Aduziu também que a Lei Municipal nº 352/2022 (Plano de Carreira) não prevê o pagamento de Adicional Noturno, apenas Insalubridade, Periculosidade ou Atividade Penosa, sendo que a insalubridade já é paga. Argumentou ainda a impossibilidade de pagamento de débitos de exercícios anteriores devido à ausência de previsão orçamentária Lei nº 4.320 e Lei de Responsabilidade Fiscal. Após o devido processo legal, incluindo a realização da audiência de instrução e julgamento no dia 09 de junho de 2025, onde o autor confirmou trabalhar em regime de plantão 24x72h e a apresentação das alegações finais pela parte ré, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, confirmo o benefício da justiça gratuita concedida ao autor, ante o preenchimento dos requisitos legais. A presente ação foi ajuizada em 10 de outubro de 2022. As dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, conforme estabelece o Decreto nº 20.910/1932. Considerando o ajuizamento em 10/10/2022, as parcelas anteriores a 10 de outubro de 2017 encontram-se prescritas. As verbas pleiteadas a partir de outubro de 2017 não estão abrangidas pela prescrição quinquenal. A controvérsia central da demanda consiste em verificar se a parte autora, servidor público municipal, submetido ao regime estatutário, tem direito ao recebimento do adicional noturno e seus reflexos, mesmo trabalhando em regime de plantão. O direito à remuneração do trabalho noturno superior à do diurno é uma garantia social fundamental, prevista no artigo 7º, inciso IX, da Constituição Federal, e foi estendido aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º, da mesma Constituição. Conforme a documentação acostada, o Autor, que exerce a função de vigia/motorista socorrista, labora em regime de plantão que invariavelmente abrange o horário noturno (das 22:00 horas de um dia às 05:00 horas do dia seguinte). Os documentos e escalas de serviço juntados comprovam o labor em plantões, como 24x72 horas. Para fazer jus ao adicional, a parte autora tem o ônus de comprovar que efetivamente trabalhou em horário noturno e que a administração não realizou o devido pagamento (art. 373, I, do CPC). Os documentos juntados são suficientes para demonstrar a veracidade de suas alegações. Essa jornada, por sua natureza, abrange todo o período legalmente definido como noturno (das 22h00 de um dia às 05h00 do dia seguinte, por aplicação do art. 61 da Lei 57/1998, referente ao Estatuto dos Servidores Públicos de Colônia do Gurgueia, que estabelece que o serviço noturno prestado das 22 horas até 05 horas do dia seguinte, cada hora trabalhada como 52”30 segundos, terá direito a um acréscimo de 25% sobre a hora trabalhada. A análise dos contracheques juntados revela que, de fato, nunca houve o pagamento de qualquer valor a título de adicional noturno no período de 2017 a Janeiro/2021; sendo que se verifica que em FEVEREIRO/2021 houve a implantação do adicional noturno. ID 32841100/PAGS 01-02 Dessa forma, restou provado que o autor trabalhou em período noturno sem a correspondente contraprestação pecuniária, o que caracteriza o direito ao recebimento das verbas pleiteadas. Como o adicional noturno possui natureza salarial e deveria ter sido pago com habitualidade, ele integra a remuneração do servidor para todos os efeitos legais. Portanto, são devidos os reflexos do adicional sobre o 13º salário e as férias acrescidas do terço constitucional, conforme solicitado. A base de cálculo do adicional deverá ser o vencimento base do servidor, sobre o qual incidirá o percentual previsto na legislação municipal. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801228-24.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adicional de Serviço Noturno]
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. ACOLHER PARCIALMENTE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL para declarar prescritas as parcelas anteriores a 10 de outubro de 2017. 2. CONDENAR o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA na obrigação de fazer consistente em implantar, na folha de pagamento da parte autora, no prazo de 30 dias a partir da intimação desta sentença, o pagamento do adicional noturno, observando-se a redução da hora noturna (52 minutos e 30 segundos), o acréscimo de 25% conforme legislação municipal, sobre o valor da hora normal calculada, e a prorrogação da hora noturna até o final da jornada (07:00h do dia seguinte). 3. CONDENAR o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA na obrigação de pagar, valor a ser apurado em fase de liquidação, as parcelas devidas do adicional noturno a partir de outubro de 2017 até Janeiro/2021, uma vez que em fevereiro/2021 houve a implantação do pagamento de forma correta; com os devidos reflexos sobre 13º salários, RSR, e férias acrescidas do terço constitucional. O valor total da condenação deverá ser apurado em fase de liquidação. Sobre o montante da condenação, deverão incidir correção monetária e juros de mora conforme a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a sua cumulação com quaisquer outros índices. Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC. Sem custas, em razão da isenção legal da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio