Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO
EMBARGADO: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA MARQUES, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. EFEITOS INFRINGENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pela autora para afastar a prescrição reconhecida na sentença, buscando o embargante o reconhecimento de contradição quanto ao termo inicial do prazo prescricional e a reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em contradição quanto ao termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória relativa ao PASEP; (ii) estabelecer se é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para reconhecer a prescrição e restabelecer a sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, efeitos infringentes quando a correção do vício implicar alteração do resultado do julgamento. 4. O STJ admite efeitos modificativos aos embargos quando constatada premissa equivocada, sendo a alteração do julgado consequência lógica da correção do vício. 5. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme Tema Repetitivo n.º 1.150 do STJ. 6. Não se aplica o prazo quinquenal do Decreto n.º 20.910/1932 às sociedades de economia mista, nem o prazo do Decreto n.º 2.052/1983, por se tratar de pretensão indenizatória, e não de cobrança de contribuições. 7. O termo inicial do prazo prescricional, à luz do princípio da actio nata (art. 189 do CC), foi definido pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.387 como sendo a data do saque integral do principal. 8. O saque integral do principal configura ciência inequívoca do dano, pois revela o montante considerado devido pela instituição financeira, dispensando a espera por extratos detalhados. 9. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 10.08.1999, iniciando-se o prazo prescricional nessa data, que se encerrou em 10.08.2009. 10. A ação foi proposta apenas em 24.03.2020, após o decurso do prazo prescricional, impondo o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial da prescrição é a data do saque integral do principal, que configura ciência inequívoca do dano. 3. Embargos de declaração admitem efeitos infringentes quando a correção de vício implica, necessariamente, a modificação do resultado do julgamento. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0807823-84.2020.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, por preencherem os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, acolho-os integralmente para modificar o acórdão recorrido, a fim de negar provimento ao recurso de apelação originalmente interposto e, por conseguinte, manter a sentença que extinguiu o feito em razão da prescrição. Ante o desprovimento do recurso de apelação originalmente interposto, majoro os honorários sucumbenciais fixados pela instância de origem para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça.'' Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. em face do acórdão que deu provimento à apelação interposta por Francisca das Chagas Silva Marques, afastando a prejudicial de prescrição reconhecida na origem. Em síntese, a embargante sustenta que o acórdão padece de contradição, por considerar como termo inicial do prazo prescricional data diversa daquela correspondente ao saque integral dos valores. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com a consequente reforma da decisão (Id. 19004039). Apesar de ter sido regularmente intimada, a parte contrária se quedou inerte (Id. 31945154). É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC. II – DO MÉRITO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem meio de integração da decisão judicial, e não de sua substituição. Assim, como regra, sua interposição somente é admissível nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão sobre ponto controvertido ou erro material. Acontece que a jurisprudência admite, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringente, nas hipóteses em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como decorrência lógica. Nesse sentido, são inúmeros os precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que tratam da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos, justamente em razão da correção de premissa equivocada. Se não, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO. 1. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Nesse sentido: AgRg no AREsp 622.677/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1/4/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.393.423/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/5/2016" (EDcl no AgInt no AREsp 1315552/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/08/2021) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ACORDO ADMINISTRATIVO ENTRE AS PARTES. OBSCURIDADE QUANTO AO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO. 1. Esta Corte, responsável por uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, admite, excepcionalmente, a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando constatada a existência de erro de premissa no julgado embargado, além de erro material e das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp 1531341/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/08/2021)” PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Configurada omissão quanto à alegação de suspensão do julgamento de REsp e AREsp, com a devolução dos autos à origem, determinada no acórdão de afetação de controvérsia para julgamento pelo rito dos repetitivos relativo ao Tema. 1.170/STJ. 3. Via de regra, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sob a roupagem de ocorrência de vício do art. 1.022 do CPC/2015. Todavia, em virtude da própria natureza integrativa dos embargos de declaração, eventual produção de efeitos infringentes é excepcionalmente admitida na hipótese em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 4. Evidenciada a omissão relevante, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de, em juízo de retratação, reconsiderar as decisões prolatadas, tornando-a s sem efeitos, e determinar a devolução dos autos à origem, para fins de cumprimento do disposto nos arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015.5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2231686 SP 2022/0329685-5, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023) Pois bem. Reexaminando o caso dos autos, mostra-se devido atender as alegações da parte ré/embargante para reformar o acórdão recorrido e desprover a apelação cível, a fim de manter a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição. Sobre o tema, nota-se que o STJ decidiu acerca do prazo prescricional a qual se submete a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos, em razão dos desfalques em conta individual ao PASEP, bem como do respectivo termo inicial do aludido prazo prescricional, através do julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.150, no qual fixou as seguintes teses jurídicas, veja-se: Tema Repetitivo n.º 1.150: (...) II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Desse modo, tem-se que o prazo prescricional aplicado ao caso concreto é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Vale ressaltar que o prazo quinquenal previsto no art. 1.º, do Decreto n.º 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, como é o caso do réu, Instituição Financeira de economia mista de direito privado. Até porque a prescrição quinquenal prevista no Decreto n.º 20.910/1932 e no Decreto-Lei n.º 4.597/1942 tem como fim beneficiar a Fazenda Pública que abrange a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas, razão pela qual não se contempla as empresas públicas e as sociedades de economia mista, no mesmo sentido dos ensinamentos doutrinários de Leonardo Carneiro da Cunha, em “A Fazenda Pública em juízo”, 14ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 65. Do mesmo modo, não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto n.º 2.052/1983, pois sua incidência ocorre nas Ações de cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP, enquanto a hipótese deste feito se refere à indenização por danos materiais, decorrente da má gestão dos depósitos. Logo, com base no Tema Repetitivo n.º 1.150, deve-se adotar o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do CC, nessas Ações ajuizadas contra Instituição Financeira em razão da má gestão ou descontos indevidos nas contas do programa PASEP. Nesse contexto, à luz do mesmo Tema Repetitivo, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional deve ser estabelecido com base na aplicação do princípio da actio nata, que orienta a interpretação do art. 189 do CC, de modo que o prazo prescricional do direito de reclamar se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado passar a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, considerando que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.150, não havia definido de forma específica quando se daria a configuração do referido dies a quo, consolidaram-se duas correntes interpretativas sobre a matéria: a) a dos participantes, segundo a qual o prazo prescricional somente se iniciaria com o efetivo recebimento dos extratos da conta individualizada; e (b) a do Banco do Brasil, para quem o saque integral do principal já seria suficiente para caracterizar a ciência do dano, uma vez que, nesse momento, o participante teria conhecimento do valor que a instituição financeira considerava devido. Superando essa controvérsia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu o termo inicial do prazo prescricional por meio do recente julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.387 (REsp nº 2.214.879/PE e REsp nº 2.214.864/PE), realizado em 10.12.2025, no qual foi firmada a seguinte tese jurídica: Tema Repetitivo n.º 1.387: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Dessa forma, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em conta individualizada do PASEP corresponde à data do saque integral do principal realizado pelo participante. Conforme o entendimento firmado pelo STJ, o saque integral configura ciência suficiente da suposta lesão, na medida em que o participante toma conhecimento do montante total que a instituição financeira reputava devido. Isso, porque ao proceder ao saque integral do principal, o participante passa a ter plena ciência de que aquele valor corresponde, segundo os cálculos do Banco do Brasil, ao total devido. A partir desse momento, inexiste razão para aguardar eventual complementação espontânea, cabendo ao interessado adotar as medidas necessárias para a obtenção de eventual diferença, caso não se considere devidamente satisfeito. Ressalte-se, ainda, que o Tema Repetitivo n.º 1.150 atribuiu ao Banco do Brasil o ônus de comprovar a ciência da lesão pelo participante, em razão da posição privilegiada da instituição financeira quanto à produção da prova, uma vez que detém os registros das transações e é capaz de documentar os eventos relevantes da relação jurídica, inclusive a data do saque integral. Voltando-se ao caso concreto, analisando a transcrição das microfilmagens do extrato da conta PASEP da parte autora/embargada, juntado ao Id. 5866157, constata-se que o saque integral do principal se deu no dia 10.08.1999, de modo que ela teria até 10.08.2009 para ajuizar a ação. Assim, tendo em vista que a presente lide somente foi distribuída em 24.03.2020, muito tempo depois, portanto, do transcurso do prazo prescricional, ficou evidenciada a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, por preencherem os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, acolho-os integralmente para modificar o acórdão recorrido, a fim de negar provimento ao recurso de apelação originalmente interposto e, por conseguinte, manter a sentença que extinguiu o feito em razão da prescrição. Ante o desprovimento do recurso de apelação originalmente interposto, majoro os honorários sucumbenciais fixados pela instância de origem para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça. É o voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator