Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSE MANOEL DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO C6 S.A. Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUSTIÇA GRATUITA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. MULTA POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno Cível interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, ajuizada sob alegação de contratação indevida de empréstimo consignado vinculado a benefício previdenciário. O agravante sustenta nulidade da contratação digital por ausência de assinatura válida, inaplicabilidade da biometria facial, afronta ao princípio da colegialidade e requer a reforma da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se subsistem os pressupostos para manutenção da gratuidade da justiça concedida ao agravante; (ii) estabelecer se o julgamento monocrático da apelação violou o princípio da colegialidade; (iii) determinar se a contratação eletrônica mediante biometria facial e registros digitais comprova a validade do empréstimo consignado impugnado; (iv) verificar se estão presentes os requisitos para repetição do indébito, indenização por danos morais e aplicação de multa por manifesta improcedência do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, e a mera impugnação genérica da parte adversa, sem prova objetiva de capacidade financeira superveniente, não autoriza a revogação da justiça gratuita. O art. 932 do CPC autoriza o relator a decidir monocraticamente nas hipóteses legais, inexistindo ofensa ao princípio da colegialidade quando assegurada posterior revisão por meio de agravo interno. A incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova não dispensam a parte autora de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar instrumento contratual, registros eletrônicos da operação, comprovante de transferência do numerário e mecanismos técnicos de autenticação digital aptos a demonstrar a regularidade da contratação. A contratação eletrônica possui validade jurídica quando presentes os requisitos dos arts. 104 e 107 do Código Civil, inexistindo vedação legal genérica ao uso de biometria facial como método de autenticação. A biometria facial não se confunde com mera fotografia isolada, pois integra procedimento digital estruturado com etapas sucessivas de coleta de dados, aceite eletrônico e confirmação sistêmica, o que reforça a higidez do negócio jurídico. Eventual descumprimento de norma administrativa interna do INSS não acarreta, por si só, nulidade automática do contrato sem demonstração concreta de prejuízo ou fraude efetiva. Reconhecida a validade da contratação e ausente ato ilícito, ficam afastados o dever de indenizar e a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. A reiteração de teses já apreciadas, sem fundamento novo capaz de infirmar a decisão agravada, caracteriza a manifesta improcedência do agravo interno e autoriza a multa do art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. A impugnação genérica desacompanhada de prova concreta não afasta a presunção de hipossuficiência da pessoa natural beneficiária da justiça gratuita. 2. O julgamento monocrático fundado nas hipóteses do art. 932 do CPC não viola o princípio da colegialidade quando sujeito a controle por agravo interno. 3. A contratação digital de empréstimo consignado é válida quando corroborada por biometria facial, registros eletrônicos e comprovação de liberação do crédito. 4. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exonera o consumidor de apresentar indícios mínimos de fraude. 5. Ausente ilicitude na contratação, são indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 6. O agravo interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §3º, 85, §§4º, III, e 11, 373, 487, I, 932, 1.021, §§2º e 4º, 934; CC, arts. 104, 107, 186 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800259-79.2024.8.18.0054 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por JOSE MANOEL DE SOUSA em face de decisão monocrática proferida nos autos do recurso de apelação, por meio da qual foi negado provimento ao apelo anteriormente manejado pelo recorrente, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência prolatada na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor de BANCO C6 S.A. A demanda originária versa sobre alegação de contratação indevida de empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário titularizado pelo autor, sustentando a parte demandante que jamais anuiu com a avença reputada irregular, razão pela qual requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos incidentes sobre seu benefício, a restituição em dobro dos valores supostamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de compensação por danos morais. Sobreveio sentença lançada ao id 23775375, por meio da qual o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados por JOSE MANOEL DE SOUSA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, §§2º e 3º, do CPC. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, o qual foi apreciado monocraticamente pelo Relator, sobrevindo decisão unipessoal que negou provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença hostilizada. Na mesma deliberação, houve majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, c/c §4º, III, do CPC, igualmente sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita. Em suas razões de agravo interno (id 27599584), o recorrente sustenta, em síntese, (i) a tempestividade e adequação do recurso manejado, com fundamento nos arts. 1.021 e 1.070 do CPC; (ii) que a decisão monocrática incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada incidência da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, segundo a qual seria vedada a contratação de empréstimo consignado por aposentados mediante autenticação por biometria facial; (iii) que o instrumento contratual juntado aos autos não ostentaria assinatura válida, por conter apenas fotografia do consumidor, incapaz, por si só, de demonstrar manifestação de vontade hígida; (iv) que incumbia ao banco comprovar de forma robusta a regularidade da contratação, ônus do qual não teria se desincumbido; (v) que a contratação digital, nos moldes apresentados, não seria apta a demonstrar consentimento válido do consumidor; (vi) que a decisão unipessoal afrontaria o princípio da colegialidade, porquanto o julgamento da apelação deveria ter sido submetido ao órgão colegiado competente; e (vii) ao final, requer o exercício do juízo de retratação ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno para reforma da decisão monocrática, com consequente apreciação colegiada da apelação e acolhimento integral dos pedidos iniciais. Regularmente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões ao agravo interno (id 30157682), nas quais aduz, em suma, (i) preliminarmente, a impossibilidade de concessão da gratuidade recursal, ao argumento de ausência de comprovação idônea de hipossuficiência financeira; (ii) no mérito, a plena regularidade da contratação discutida, realizada por meio digital com observância dos mecanismos de segurança disponibilizados pela instituição financeira, dentre eles envio de link de contratação, aceite eletrônico, geolocalização e biometria facial; (iii) que a biometria facial não se confunde com mera fotografia, consistindo em método seguro de identificação do contratante; (iv) que houve efetiva liberação do crédito contratado, circunstância compatível com a validade da avença; (v) inexistência de falha na prestação do serviço, de ato ilícito ou de defeito informacional; (vi) ausência de pressupostos para configuração do dano moral; (vii) descabimento da repetição do indébito, notadamente em dobro, por inexistir cobrança indevida ou má-fé da instituição financeira; e (viii) pugna, ao final, pela manutenção integral da decisão agravada e pelo desprovimento do recurso interno. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. VOTO DO RELATOR I. DOS FUNDAMENTOS I.I. Da Admissibilidade e da Não Retratação da Decisão Agravada De antemão, observo que o presente recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente tempestividade, regularidade formal, legitimidade, interesse recursal e cabimento, razão pela qual dele conheço. Nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, após a interposição do presente Agravo Interno e a regular intimação da parte agravada para contrarrazões, foi aberta a este Relator a oportunidade para o exercício do juízo de retratação. Analisadas as razões recursais, verifico que os argumentos apresentados não têm o condão de modificar o convencimento externado na decisão monocrática combatida. Assim, não havendo retratação, cumpre submeter o recurso à apreciação deste Egrégio Colegiado para julgamento de mérito. I.II. Do Mérito Recursal a) Da preliminar suscitada em contrarrazões – impugnação à justiça gratuita Em sede de contrarrazões, a instituição financeira agravada pugna pelo indeferimento da gratuidade da justiça em grau recursal, sustentando inexistirem elementos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica do agravante. A preliminar, contudo, não merece acolhida. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que demonstrar insuficiência de recursos faz jus à gratuidade da justiça. Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma legal, estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Dispõe a norma processual: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso concreto, o agravante litiga desde a origem sob o pálio da assistência judiciária gratuita, inexistindo, nos autos, demonstração concreta e idônea de modificação superveniente de sua capacidade econômica apta a justificar a revogação do benefício anteriormente deferido. Cumpre assinalar que a presunção legal é relativa, podendo ser elidida por prova em sentido contrário. Todavia, a mera impugnação genérica da parte adversa, desacompanhada de elementos objetivos reveladores de capacidade financeira incompatível com a benesse, não se presta à revogação do benefício. A jurisprudência orienta-se no sentido de que, ausente prova robusta da solvabilidade da parte beneficiária, deve prevalecer a garantia constitucional de acesso à justiça, insculpida no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. Assim, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. b) Da inexistência de afronta ao princípio da colegialidade Sustenta o agravante que o julgamento monocrático da apelação teria violado o princípio da colegialidade. Sem razão. O sistema processual civil vigente confere ao relator competência para decidir monocraticamente nas hipóteses previstas em lei, especialmente quando o recurso contrariar entendimento consolidado, revelar-se manifestamente improcedente ou quando a matéria já estiver suficientemente sedimentada. Dispõe o art. 932 do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Desse modo, inexiste qualquer afronta ao princípio da colegialidade, porquanto a atuação monocrática do relator deu-se em estrita observância às atribuições legalmente conferidas pelo Código de Processo Civil, em consonância com a jurisprudência consolidada e sob permanente controle recursal do órgão colegiado. O agravo interno, inclusive, constitui a via processual adequada para submeter a matéria à reapreciação do colegiado, o que evidencia a plena higidez do procedimento adotado e afasta, por completo, a nulidade suscitada. c) Do mérito recursal No caso em exame, as razões deduzidas no agravo interno não se mostram aptas a infirmar a conclusão adotada na decisão impugnada. O decisum recorrido examinou de forma adequada a controvérsia posta nos autos e, com acerto, reconheceu que a instituição financeira logrou comprovar a regularidade da contratação questionada, mediante a apresentação de documentação idônea, consubstanciada em instrumento contratual, registros eletrônicos da operação, comprovante de transferência do numerário e elementos técnicos de validação digital do negócio jurídico. É incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a incidência da legislação consumerista e a possibilidade de inversão do ônus da prova não implicam, por si sós, presunção automática de veracidade das alegações autorais, impondo-se ao julgador a análise concreta do conjunto probatório produzido nos autos. A propósito, incide na espécie a Súmula 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim redigida: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Em harmonia com tal orientação, dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, competindo ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida. Na hipótese vertente, a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus processual que lhe competia, ao passo que a parte agravante não apresentou elementos mínimos capazes de infirmar a higidez da documentação acostada ou de evidenciar, de forma concreta, a alegada fraude contratual. A insurgência recursal concentra-se, em essência, na suposta invalidade do contrato celebrado mediante biometria facial, sob o argumento de que o documento juntado corresponderia a mera fotografia, inapta a comprovar manifestação válida de vontade. A tese, contudo, não merece prosperar. A contratação eletrônica constitui realidade consolidada no tráfego jurídico contemporâneo e encontra pleno amparo no ordenamento pátrio, desde que observados os requisitos gerais de validade do negócio jurídico e empregados mecanismos idôneos de autenticação e segurança. Com efeito, dispõe o Código Civil: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Não há, no sistema jurídico brasileiro, vedação legal genérica ao uso da biometria facial como método de autenticação contratual. Ao contrário, os meios eletrônicos de validação vêm sendo progressivamente incorporados às relações privadas e institucionais, precisamente para incrementar a segurança, a rastreabilidade e a confiabilidade das operações celebradas em ambiente digital. No caso concreto, a prova documental evidencia que a contratação não se resumiu à simples inserção de imagem fotográfica em instrumento contratual. Houve procedimento digital estruturado, composto por sucessivas etapas de autenticação, abrangendo coleta de dados, aceite eletrônico, confirmação sistêmica, biometria facial e registros complementares, circunstâncias que, no contexto probatório dos autos, corroboram a regularidade da avença. Some-se a isso a comprovação da efetiva disponibilização do valor contratado, circunstância objetiva que reforça a concretização do negócio jurídico e afasta a narrativa de inexistência absoluta da relação contratual. Também não procede a alegação de nulidade fundada em suposta violação à Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Eventual norma administrativa de índole procedimental, ainda que existente, não conduz automaticamente à invalidação do negócio jurídico, sobretudo quando a contratação se encontra amparada por conjunto probatório consistente e inexiste demonstração concreta de prejuízo ou fraude efetiva. Mantida, portanto, a validade da contratação, não se vislumbra qualquer ilicitude imputável à instituição financeira. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil pressupõe a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Ausente o ato ilícito, inexiste dever de indenizar. Pela mesma razão, não há falar em repetição do indébito, porquanto o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe cobrança indevida, circunstância não evidenciada no caso concreto. Diante desse cenário, verifica-se que a decisão agravada apreciou a controvérsia com acerto, em estrita consonância com o conjunto probatório dos autos, com a legislação aplicável e com a jurisprudência pertinente, inexistindo qualquer fundamento idôneo capaz de justificar sua reforma. II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada. Considerando que o Agravo Interno foi manejado em face de decisão proferida em estrita conformidade com entendimento jurisprudencial pacificado nesta Corte, e que as razões recursais se limitaram à reiteração de teses já examinadas, sem veicular fundamento novo ou argumento juridicamente idôneo capaz de infirmar os motivos adotados no decisum agravado, impõe-se o reconhecimento do caráter manifestamente improcedente do recurso. Assim, sobrevindo votação unânime deste Colegiado, revela-se cabível a aplicação ao agravante da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte agravada, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, como providência destinada a coibir o uso indevido e protelatório da via recursal. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de maio de 2026. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.