Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: LUZINETE FERREIRA SANTOS, E R BATISTA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS
INTERESSADO: ETEL DIGITAL E SERVICOS LTDA, RSC MARKETING DIGITAL EIRELI SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede DA COMARCA DE BOM JESUS BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800542-42.2022.8.18.0129 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença, iniciada pela parte exequente em face da parte executada, visando ao recebimento de crédito reconhecido em título judicial transitado em julgado. Após o início dos atos executórios, foram realizadas tentativas de constrição de bens por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, as quais se revelaram infrutíferas. Intimada a se manifestar, a parte exequente pleiteou o prosseguimento do feito com a realização de novas diligências, notadamente a consulta ao sistema INFOJUD, o protesto da sentença e a inclusão dos devedores em cadastros de inadimplentes. Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, é o suficiente a relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser extinto. O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis é regido por princípios norteadores que buscam garantir a efetividade e a celeridade da prestação jurisdicional, conforme estabelece o art. 2º da Lei nº 9.099/95. A fase de execução, por sua natureza, deve ser igualmente célere e eficiente, não se admitindo sua perpetuação indefinida quando ausentes bens do devedor. A legislação especial prevê uma solução específica para casos como o presente. O artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, é taxativo ao determinar que, "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto". Essa disposição legal visa impedir que a máquina judiciária, especialmente no âmbito dos Juizados, seja utilizada como mero balcão de consultas, realizando buscas sucessivas e infrutíferas que se arrastam no tempo, em afronta direta aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. O entendimento jurisprudencial, consolidado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), corrobora essa diretriz e oferece o devido amparo ao direito do credor. O Enunciado 75 do FONAJE confirma a aplicabilidade da norma à execução de títulos judiciais e estabelece o procedimento a ser seguido: Enunciado 75: A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão de seu crédito. Portanto, a extinção do processo não acarreta prejuízo irreparável ao exequente. Pelo contrário, o rito especial lhe faculta um instrumento — a Certidão de Crédito — com o qual poderá buscar a satisfação de seu direito por outros meios, inclusive realizando os atos que requereu, como o protesto e a negativação dos devedores, conforme o Enunciado 76 do FONAJE. Ademais, de posse da referida certidão, o credor poderá requerer a reativação da execução a qualquer tempo, caso localize bens penhoráveis, desde que não consumada a prescrição. Dessa forma, a extinção do processo é a medida que melhor se coaduna com a sistemática da Lei nº 9.099/95, conciliando a necessidade de um desfecho processual com a preservação do direito de crédito do exequente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Desde já, fica autorizada à Secretaria que proceda à expedição da Certidão de Crédito, mediante requerimento da parte exequente, para os fins de direito, no valor de R$ 20.278,41, conforme registrado no ID 48495349. A certidão deverá conter o nome da parte exequente, o valor atualizado do crédito e demais informações pertinentes. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz(a) de Direito da JECC Bom Jesus Sede