Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDA: IVONE MACHADO FERNANDES DECISÃO
Intimação - AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0800125-39.2020.8.18.0039 Vistos,
Trata-se de petição de id. 22513086, interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A., pleiteando o sobrestamento do feito, em razão da afetação da lide ao Tema 1.300, do STJ (REsp n.º 2.162.222/PE), no qual foi exarada determinação de suspensão nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Em breve reanálise do feito, registre-se, sucintamente, que foi interposto Recurso Especial (id. 18641314), contra o acórdão de id. 18485348, proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, ao qual foi negado seguimento por conformidade do aresto ao Tema 1.150 do STJ e inadmitido diante do óbice contido na Súmula n.º 282, do STF (id. 21398754). Nesse sentido, acerca da indicação de afetação da lide ao Tema 1.300, da Corte Superior, analisando o precedente, observa-se que a questão submetida a julgamento no caso paradigmático trata de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.”, tendo o STJ fixado a seguinte tese, in verbis: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Todavia, a matéria debatida por esta Corte de Justiça, no aresto guerreado, versa unicamente sobre o prazo prescricional a ser aplicado na espécie, bem como o termo inicial de sua contagem, conforme se extrai da ementa do julgado, ipsis litteris: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. TEORIA ACTIO NATA. TEMA Nº 1.150, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA. I – In casu, o Magistrado a quo concluiu pela consumação da prescrição, considerando para tanto, o prazo decenal, com termo inicial a data a partir da qual se deixou de ser feito o creditamento da última parcela, em 1989. II – A presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, como a ausência de atualização monetária da conta do PASEP. III – O STJ, no julgamento de Recurso Especial Repetitivo - Tema nº 1.150, fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. IV – Desse modo, considerando a aplicação do prazo decenal, conforme Tema nº 1.150/STJ, bem como que a ciência inequívoca pela Apelante se deu em janeiro/2020, verifico a inocorrência da prescrição. V – A anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, e o processo não está em condições de imediato julgamento. VI – Recuso conhecido e parcialmente provido para anular a sentença.. Assim, observa-se que a controvérsia tratada nos autos se refere ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, que foi julgada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1.150 do STJ, com tese definida, razão pela qual NÃO PODE SE APLICA o TEMA 1.300/STJ AO CASO.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido feito, diante da inaplicabilidade do Tema 1.300/STJ à hipótese dos autos. Após, RETORNEM os autos para análise do Agravo Interno e Agravo em Recurso Especial interpostos. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí