Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: ADEYLSON DA SILVA SALMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Do cômputo dos autos, verifico que o valor pago pela parte apelante, a título de custas e despesas do preparo recursal (ID 31905405), demonstra-se insuficiente, uma vez que, na Guia de Recolhimento da Justiça consta valor da condenação inferior ao determinado na sentença (ID 31905399). Nesse sentido, ressalta-se que a Lei Estadual nº 6.920/2016 dispõe, em seu artigo 4º, II, § 1º, que o valor do preparo recursal de apelação cível interposta em face de sentença de natureza condenatória, como é o caso dos autos, deve ser calculado sobre o valor fixado na sentença, vejamos: Art. 4º Salvo as exceções estabelecidas em lei, as custas judiciais incidirão sobre o valor da causa em três fases distintas do processo: [...] II – no preparo da apelação e do recurso adesivo, e no processo da competência originária do tribunal; […] § 1º Nos pedidos de natureza condenatória, o valor do preparo a que se refere os incisos II e III deste artigo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido e certo. Não sendo líquido e certo, incidirá a quantia indicada para ações com valor inestimável. (Grifei) Por esse motivo, verifica-se facilmente por meio do Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais - COBJUD deste Tribunal de Justiça que o apelante recolheu a menor o valor do preparo recursal, posto que o valor atribuído na Guia de Recolhimento da Justiça (ID 31905405) se perfaz no montante de R$ 2000 (dois mil) reais, em desacordo à determinação do supracitado artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 6.920/2016. Diante da insuficiência no valor do preparo no ato de interposição do recurso, o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. […] § 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Portanto, em atenção à regularidade do pagamento do preparo recursal, nos termos do citado artigo e normativas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino a intimação da parte apelante, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à complementação do preparo, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso, nos termos da Lei Estadual nº 6.920/2016, c/c artigo 1.007, § 2º, do CPC. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Após, voltando-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800152-85.2024.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito]