Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS
EMBARGADO: PARANA BANCO S/A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VÍCIO CONFIGURADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS PARA SANAR A OMISSÃO E AFASTAR A CONDENAÇÃO. I – Caso em exame
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0802375-45.2024.8.18.0026 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ CARLOS DOS SANTOS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível interposta contra sentença de improcedência da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada em face do PARANÁ BANCO S/A, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado digital e a transferência dos valores. II – Questão em discussão 2. Verifica-se se há omissão na decisão embargada quanto ao pedido de afastamento da condenação por litigância de má-fé formulado nas razões de apelação, com fundamento na hipossuficiência do autor, sua condição de aposentado idoso e ausência de dolo processual. III – Razões de decidir 3. Conforme o art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar. 4. No caso concreto, a decisão embargada, apesar de enfrentar o mérito da apelação, deixou de examinar expressamente o pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé, formulado com base em argumentos relevantes — notadamente, a boa-fé subjetiva, hipossuficiência econômica e ausência de dolo. 5.
Trata-se de questão autônoma, com potencial de alterar o resultado parcial do julgamento, razão pela qual a omissão configura vício sanável por embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, II, c/c art. 489, § 1º, IV, do CPC 6. No mérito, embora reconhecida a validade da contratação e o repasse dos valores, não há nos autos demonstração cabal de dolo ou intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos por parte do autor, o que impede a caracterização da litigância de má-fé nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “a caracterização da litigância de má-fé exige prova inequívoca de que a parte alterou intencionalmente a verdade dos fatos ou utilizou o processo para fins indevidos. 8. A mera improcedência da pretensão ou o equívoco na percepção dos fatos, sobretudo em se tratando de parte idosa, hipossuficiente e beneficiária da justiça gratuita, não basta para justificar a aplicação da multa processual. 9. Assim, reconhecida a omissão, é de se acolher parcialmente os embargos para afastar a condenação por litigância de má-fé. IV – Dispositivo 10.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por JOSÉ CARLOS DOS SANTOS e lhes DOU PARCIAL PROVIMENTO, para sanar a omissão apontada e AFASTAR a condenação por litigância de má-fé imposta na sentença, mantidos os demais termos da decisão monocrática embargada. Tese de julgamento: "1. É omissa a decisão que deixa de apreciar pedido expressamente formulado em sede recursal, especialmente quando potencialmente apto a alterar os efeitos da condenação. 2. A imposição de multa por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo, não sendo cabível diante de dúvida objetiva sobre a contratação, sobretudo quando se trata de parte hipossuficiente e idosa." DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ CARLOS DOS SANTOS contra decisão monocrática proferida no bojo da Apelação Cível nº 0802375-45.2024.8.18.0026, que negou provimento ao recurso interposto em face da sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Paraná Banco S/A. O embargante alega, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, que a decisão incorreu em omissão, por deixar de apreciar pedido expressamente formulado na apelação, referente ao afastamento da condenação por litigância de má-fé e indenização à parte adversa, em razão de sua hipossuficiência econômica, condição de idoso aposentado e ausência de dolo processual. Requer, assim, o conhecimento e provimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que se reconheça e se sane a omissão indicada, afastando-se a condenação imposta a título de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. O embargado apresentou contrarrazões (ID 25776959), defendendo a inexistência de qualquer vício no decisum, sustentando que a condenação do embargante decorreu da tentativa de ocultar fato incontroverso — a contratação regularmente comprovada com a apresentação de documentos que atestam a existência do vínculo jurídico e da transferência bancária dos valores contratados. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em exame, o embargante aponta omissão relevante no decisum, por não ter sido enfrentado o pedido expresso de afastamento da condenação por litigância de má-fé, presente nas razões de apelação (item “III-C”). Com razão o embargante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que configura omissão a ausência de manifestação sobre pedidos expressamente formulados pelas partes, sobretudo quando têm o potencial de alterar o resultado da demanda. No caso, embora a decisão tenha enfrentado os pontos centrais da apelação quanto à validade do contrato e ausência de vícios na contratação, deixou de se pronunciar sobre a pertinência da sanção processual por litigância de má-fé, aplicada na sentença, à luz da situação pessoal do autor — idoso, hipossuficiente e beneficiário da justiça gratuita. Não se desconhece que a litigância de má-fé, prevista nos arts. 80 e 81 do CPC, exige a demonstração clara e inequívoca do dolo processual, ou seja, de que a parte tenha, de forma consciente e deliberada, alterado a verdade dos fatos ou utilizado o processo para fins ilegítimos. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II – alterar a verdade dos fatos; No entanto, no caso concreto, não se verifica nos autos prova cabal da intenção dolosa do embargante, que, ainda que tenha sido vencido, fundamentou seu pedido em dúvida objetiva sobre a contratação, especialmente por se tratar de contrato firmado de forma digital, sem interação presencial com o agente financeiro. Ademais, a condição de vulnerabilidade do autor, já idoso e com renda exclusiva oriunda de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, torna desproporcional a imposição da penalidade pecuniária, ainda que a pretensão tenha sido julgada improcedente. Nesse contexto, a manutenção da multa por litigância de má-fé mostra-se desarrazoada e contrária aos princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva, razão pela qual deve ser afastada. Acolhe-se, pois, parcialmente os embargos de declaração para suprir a omissão identificada e afastar a condenação por litigância de má-fé, mantida, no mais, a decisão embargada. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Teresina, data e assinatura no sistema.