Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: MARIO MARQUES PEREIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000264-47.2003.8.18.0030 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cédula de Produto Rural]
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Mário Marques Pereira, visando à cobrança de crédito proveniente de cédulas rurais pignoratícias, no valor original de R$ 433.563,38 (quatrocentos e trinta e três mil quinhentos e sessenta e três reais e trinta e oito centavos). Verifica-se dos autos as seguintes movimentações processuais relevantes: I. Ajuizamento da monitória no ano de 2003; II. Apresentação de embargos monitórios pelo réu em 09/05/2003 e impugnação pelo autor em 11/08/2003; III. Longos períodos de paralisação, com sucessivos pedidos de julgamento pelo banco (2004 a 2011), sem decisão definitiva; IV. Audiência de conciliação realizada em 19/08/2017, na qual foi homologado acordo entre as partes, com trânsito em julgado certificado em 08/09/2017; V. Suspensão do feito por força das Leis nº 13.340/2016 e 13.729/2018 até 30/12/2019; VI. Manifestação do exequente em 2020 e 2021, informando descumprimento do acordo, mas sem apresentação de demonstrativo atualizado do débito; VII. Certificação do trânsito em julgado somente em 19/10/2021; VIII. Intimação da parte autora em 2025 para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, oportunidade em que defendeu a sua inocorrência. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A prescrição intercorrente é a perda da pretensão executória no curso da execução em razão do decurso do prazo prescricional do direito material, após o período legal de suspensão, quando não localizado o executado ou bens penhoráveis. O art. 921 e nos §§ 4º, 4º-A e 5º.do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, Em síntese:: (a) a execução se suspende quando não encontrados bens; (b) o prazo da pretensão executória fica suspenso, uma única vez, por até 1 ano; (c) encerrado o prazo, inicia-se automaticamente o lapso da prescrição intercorrente; (d) simples petições ou despachos de expediente não interrompem o prazo, que somente se suspende ou interrompe com citação válida, intimação patrimonial ou efetiva constrição; (e) antes do reconhecimento judicial, assegura-se às partes o contraditório; (f) reconhecida a prescrição, extingue-se a execução (art. 924, V, CPC). No caso em exame, a ação foi ajuizada em 2003 e, não obstante a homologação de acordo em 2017, o mesmo não foi cumprido. Desde então, não houve prática de atos executivos eficazes aptos a interromper o fluxo prescricional, pois o exequente não apresentou cálculo atualizado nem requereu medidas concretas de execução. As manifestações protocoladas limitam-se a impulsos meramente formais, insuficientes para interromper a prescrição, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos. Considerando que a suspensão prevista no art. 921, §1º, do CPC não pode ultrapassar 1 ano, e que após este prazo se inicia automaticamente o curso da prescrição, conclui-se que, transcorridos mais de 5 anos desde o trânsito em julgado (08/09/2017), sem prática de atos executivos eficazes, a prescrição intercorrente se consumou. A manifestação do exequente não afasta tal conclusão, uma vez que atos esporádicos não têm o condão de interromper a prescrição. Ademais, a jurisprudência atual admite que a mera prática de petições formais, sem eficácia executiva concreta, não é suficiente para elidir o reconhecimento da prescrição intercorrente. A jurisprudência atual admite que a mera prática de petições formais, sem eficácia executiva concreta, não é suficiente para elidir o reconhecimento da prescrição intercorrente. A doutrina corrobora esse entendimento, destacando que a prescrição intercorrente “configura-se como sanção pela inércia do exequente na fase de execução, ainda que não exista abandono formal” (FIGUEIREDO, Luciano; FIGUEIREDO, Roberto. Manual de Direito Civil. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 367). Assim, presentes os requisitos legais, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente. O art. 921, §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil, e consiste na perda do direito de ação executiva pela inércia do credor, após o ajuizamento da execução e sua suspensão por ausência de bens penhoráveis: Art. 921. Suspende-se a execução:... III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)... § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.... § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) O Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, inclusive em sede de recursos repetitivos (REsp 1.604.412/SP e REsp 1.340.553/RS), firmou entendimento no sentido de que, uma vez decorrido o prazo de suspensão legal e ausente manifestação efetiva do exequente para a retomada do processo, é de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente. A paralisação do feito por tempo superior ao quinquênio legal sem impulso processual útil e eficaz é suficiente à extinção do feito.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente, com fundamento nos arts. 921 e 924, V, ambos do CPC, e julgo extinta a execução. Torno sem efeito eventuais penhoras e determino o imediato levantamento/cancelamento de constrições eletrônicas. Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, não há condenação em custas ou honorários. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Intimem-se. Expedientes necessários. Certifiquem-se os atos. OEIRAS-PI, 29 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras