Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ANTÔNIA CARVALHO SOUSA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GEMINIANO DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0801223-51.2018.8.18.0032 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 20337110) interposto nos autos do Processo n° 0801223-51.2018.8.18.0032, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão 19514751, proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: “APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. CONVOCAÇÃO PARA ATUAR EM TURNO DUPLO. NECESSIDADE MOMENTÂNEA DA ADMINISTRAÇÃO. JORNADA ADICIONAL DE NATUREZA PRECÁRIA. OFENSA À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. INEXISTENTE. I. Tanto a majoração, quanto à redução da carga horária do professor admitido com carga horária inferior a 40 horas semanais,
trata-se de ato discricionário da administração pública municipal. II. Os Tribunais pátrios possuem entendimento consolidado, no sentido de que não há que se falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial, quando é preservado o valor da hora-aula. III. Recurso conhecido e provido.”. Em suas razões, a Recorrente aduz violação ao art. 932, III, do CPC, art. 54, da Lei n.º 9.784/99, art. 7º, do Decreto n.º 54.061/64, bem como aos arts. 5º, LX, 7º, VI, e 37, XV, da CF/88, além de dissídio jurisprudencial. Intimado (id. 20991264), o Recorrido deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Inicialmente, quanto à alegada violação aos arts. 5º, LX, 7º, VI, e 37, XV, da CF, cumpre destacar que é insuscetível de análise na via eleita a indicação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF. Ainda, razões recursais asseveram que o acórdão guerreado incorreu em violação ao art. 54, da Lei n.º 9.784/99, sob o argumento de que, na hipótese dos autos, operou-se a decadência do direito da Administração em efetuar a redução da jornada de trabalho da servidora, ante o decurso do prazo quinquenal. Adiante, a Recorrente aponta violação ao art. 7º, do Decreto n.º 54.061/64, segundo o qual o servidor sob regime de tempo integral deve dedicar-se com exclusividade às suas funções, o que pressupõe o mínimo de 40 (quarenta) horas semanais. Todavia, o Órgão Colegiado, ao julgar o feito, dando provimento à Apelação do Recorrido, não se manifestou acerca das alegações de decadência temporal do direito do município, nem sobre o regime jurídico ao qual a servidora estaria submetida, limitando-se a analisar a precariedade do ato combatido e a possível afronta ao princípio da irredutibilidade salarial. Por fim, memoriais do apelo aduzem que o Recorrido, ao interpor Apelação, limitou-se a repisar suas alegações iniciais, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da sentença combatida, em inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, resultando em violação ao art. 932, III, do CPC. Neste ponto, o aresto guerreado limitou-se a consignar que “os fundamentos apresentados se confundem com o mérito do apelo, resta descabida o acolhimento do pedido de extinção do processo, devendo a matéria ser analisada no julgamento de mérito.”, sem, contudo, enfrentar a referida norma. Ademais, não tendo o conteúdo dos dispositivos apontados sido alvo de análise pelo órgão colegiado, observa-se que a Recorrente tampouco interpôs embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. Nesse sentido, insta consignar que, mesmo quando a vulneração de dispositivo legal surge no próprio acórdão, é necessária a interposição dos embargos de declaração para prequestionar a matéria. Assim, as alegações apresentadas pela parte em sede de apelo especial não atendem à exigência constitucional do prequestionamento, atraindo a incidência, por analogia, das Súms. 282 e 356, do STF. Oportuno asseverar que a exigência do prequestionamento não é mero rigorismo formal, pois consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas aos tribunais superiores, com competência outorgada pela Constituição Federal, em seus artigos 102 e 105. Por fim, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, a Recorrente falha no preenchimento dos requisitos formais necessários à demonstração da divergência, porquanto nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC, a divergência com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o Recurso Especial interposto. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí