Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA VALDEANE DA SILVA AMORIM, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARIA VALDEANE DA SILVA AMORIM RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto pela parte EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. tempestivamente. Preparo recursal recolhido. Recurso adesivo interposto pela parte MARIA VALDEANE DA SILVA AMORIM tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802275-44.2021.8.18.0140 RECEBO as Apelações Cíveis somente no efeito devolutivo, pois se trata de matéria prevista no inciso V, do §1º, do art. 1012 do CPC. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
27/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:00
Publicação
09/02/2026, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA VALDEANE DA SILVA AMORIM, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARIA VALDEANE DA SILVA AMORIM RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto pela parte EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. tempestivamente. Preparo recursal recolhido. Recurso adesivo interposto pela parte MARIA VALDEANE DA SILVA AMORIM tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802275-44.2021.8.18.0140 RECEBO as Apelações Cíveis somente no efeito devolutivo, pois se trata de matéria prevista no inciso V, do §1º, do art. 1012 do CPC. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA VALDEANE DA SILVA AMORIM, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARIA VALDEANE DA SILVA AMORIM RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto pela parte EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. tempestivamente. Preparo recursal recolhido. Recurso adesivo interposto pela parte MARIA VALDEANE DA SILVA AMORIM tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802275-44.2021.8.18.0140 RECEBO as Apelações Cíveis somente no efeito devolutivo, pois se trata de matéria prevista no inciso V, do §1º, do art. 1012 do CPC. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
05/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA VALDEANE DA SILVA AMORIM, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARIA VALDEANE DA SILVA AMORIM RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto pela parte EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. tempestivamente. Preparo recursal recolhido. Recurso adesivo interposto pela parte MARIA VALDEANE DA SILVA AMORIM tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802275-44.2021.8.18.0140 RECEBO as Apelações Cíveis somente no efeito devolutivo, pois se trata de matéria prevista no inciso V, do §1º, do art. 1012 do CPC. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA VALDEANE DA SILVA AMORIM, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARIA VALDEANE DA SILVA AMORIM RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto pela parte EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. tempestivamente. Preparo recursal recolhido. Recurso adesivo interposto pela parte MARIA VALDEANE DA SILVA AMORIM tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802275-44.2021.8.18.0140 RECEBO as Apelações Cíveis somente no efeito devolutivo, pois se trata de matéria prevista no inciso V, do §1º, do art. 1012 do CPC. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA VALDEANE DA SILVA AMORIM, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARIA VALDEANE DA SILVA AMORIM RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto pela parte EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. tempestivamente. Preparo recursal recolhido. Recurso adesivo interposto pela parte MARIA VALDEANE DA SILVA AMORIM tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802275-44.2021.8.18.0140 RECEBO as Apelações Cíveis somente no efeito devolutivo, pois se trata de matéria prevista no inciso V, do §1º, do art. 1012 do CPC. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA VALDEANE DA SILVA AMORIM, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARIA VALDEANE DA SILVA AMORIM RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto pela parte EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. tempestivamente. Preparo recursal recolhido. Recurso adesivo interposto pela parte MARIA VALDEANE DA SILVA AMORIM tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802275-44.2021.8.18.0140 RECEBO as Apelações Cíveis somente no efeito devolutivo, pois se trata de matéria prevista no inciso V, do §1º, do art. 1012 do CPC. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
05/02/2026, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
04/02/2026, 14:23
Sem efeito suspensivo
04/02/2026, 08:48
Conclusão
26/01/2026, 11:29
Documento
26/01/2026, 11:29
Documento
26/01/2026, 11:05
Recebimento
23/01/2026, 10:56
Distribuição (sorteio)
23/01/2026, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA VALDEANE DA SILVA AMORIM
REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 27 de novembro de 2025. EMMANUELLE GONCALVES DA SILVA ASSUNCAO 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0802275-44.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas]
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA VALDEANE DA SILVA AMORIM
REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 27 de novembro de 2025. EMMANUELLE GONCALVES DA SILVA ASSUNCAO 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0802275-44.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas]
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA VALDEANE DA SILVA AMORIM
REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora/apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 30 de outubro de 2025. KAROL BRITO DE SOUSA 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0802275-44.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas]
31/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA VALDEANE DA SILVA AMORIM
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0802275-44.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
Vistos.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c. Declaratória de Cobrança Indevida e Indenização por Danos Morais movida por Maria Valdeane da Silva Amorim em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., partes processualmente qualificadas. Em síntese, narrou a parte autora que, sendo titular da unidade consumidora nº 7722369, celebrou em janeiro/2020 um acordo para parcelamento de débito preexistente. Alegou que, no ato da renegociação, a ré embutiu encargos e juros abusivos no montante de R$ 10.903,29 (dez mil novecentos e três reais e vinte e nove reais). Aduziu que, mesmo após o acordo, a ré passou a incluir nas faturas mensais novas cobranças indevidas, sob a rubrica de "cancelamento de desconto", o que onerou excessivamente as faturas e a levou à inadimplência. Em razão disso, teve o fornecimento de energia elétrica suspenso em 25.01.2021, o que lhe causou sérios transtornos, notadamente por residir com sua mãe idosa e uma filha menor. Expôs o direito e pugnou, em tutela de urgência, pelo restabelecimento do serviço e pela suspensão das cobranças reputadas indevidas. No mérito, requereu a anulação dos encargos abusivos do parcelamento, a condenação da ré à repetição do indébito em dobro, a compensação por danos morais e a confirmação da tutela (Id. 14267819). Recebida a inicial, foi deferida a tutela provisória, determinando-se o restabelecimento do serviço de energia elétrica (Id. 14273919). Citada, a ré apresentou contestação. Em sua defesa, arguiu a ausência dos requisitos para a inversão do ônus da prova. No mérito, alegou a legitimidade de sua conduta, sustentando que as cobranças adicionais decorrem do cancelamento do desconto concedido no parcelamento, em razão do pagamento em atraso das faturas pela autora. Defendeu que a suspensão do fornecimento foi um exercício regular de direito, por inadimplemento de débito atual. Negou a existência de ato ilícito e, por conseguinte, do dever de indenizar. Ao final, pugnou pela improcedência da ação (Id. 19475301). Foi realizada audiência de conciliação, porém inexitosa (Id. 71621033). Houve réplica, na qual a parte autora refutou os argumentos da defesa e reiterou os termos da inicial (Id. 27968834). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos, que são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. A ré se insurge contra a aplicação da inversão do ônus da prova. Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, sendo a autora a destinatária final do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 6º, VIII, do CDC, faculta ao magistrado a inversão do ônus probatório quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando este for hipossuficiente. Tais requisitos são alternativos. No caso concreto, ambos se fazem presentes. A hipossuficiência da autora é não apenas econômica, mas, sobretudo, técnica, diante da complexidade das rubricas e cálculos que compõem a fatura de energia. A verossimilhança de suas alegações, por sua vez, exsurge dos próprios documentos acostados, que demonstram a cobrança de valores expressivos e de difícil compreensão após a renegociação da dívida. Dessa forma, cabia à ré, detentora de todo o aparato técnico e informacional, o ônus de demonstrar de forma clara, precisa e inequívoca a legalidade e a correção de cada um dos lançamentos impugnados, o que não logrou fazer a contento. Rejeito, pois, a impugnação. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. MÉRITO Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar a legalidade das cobranças efetuadas pela concessionária ré após a celebração de um acordo de parcelamento de débito, a licitude da subsequente suspensão do fornecimento de energia e a eventual ocorrência de danos morais indenizáveis. DA ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS E DA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO A análise das faturas de energia elétrica juntadas aos autos (Id. 14267824) revela que, após o acordo de parcelamento, a ré passou a lançar, de forma recorrente, valores sob rubricas como "Canc.Desc.S/Jur.Parcelam.Especial", "Canc.Desc.S/Cor.Mon.Parcelam.Especial" e "Canc.Desc.S/Mul.Parcelam.Especial". Tais cobranças, como se observa na fatura de dezembro de 2020 (Id. 14267823 - Pág. 11), que motivou o corte, representaram a maior parte do valor total cobrado, superando em muito o valor do consumo mensal. A ré justifica tais lançamentos como sendo o restabelecimento dos encargos originais da dívida, em virtude do pagamento em atraso das faturas que continham a parcela do acordo. Tal prática, contudo, revela-se manifestamente abusiva. Primeiramente, viola o direito básico do consumidor à informação clara e adequada sobre os produtos e serviços, previsto no art. 6º, III, do CDC. A ré não apresentou o instrumento completo do acordo de parcelamento que previsse, de forma expressa e destacada, essa consequência gravosa para a hipótese de mora. A simples alegação de que se trata de praxe contratual não supre a ausência de informação adequada. Em segundo lugar, a metodologia adotada coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo incompatível com a boa-fé e a equidade (art. 51, IV, do CDC). Ao invés de aplicar os encargos moratórios legais (multa e juros) sobre o valor da parcela paga em atraso, a ré opta por restabelecer encargos pretéritos, já renegociados, de forma a inflar artificialmente a dívida e tornar o cumprimento do acordo praticamente impossível para o consumidor. Dessa forma, declaro a nulidade das cobranças efetuadas sob as rubricas de "cancelamento de desconto" e correlatas, por manifesta abusividade. O débito oriundo do parcelamento deve se ater ao valor principal renegociado, de R$ 21.876,51 (vinte e um mil oitocentos e setenta e seis reais e cinquenta e um centavos), acrescido, em caso de mora, apenas dos encargos legais incidentes sobre a parcela inadimplida. DA ILEGALIDADE DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA A suspensão do fornecimento de energia elétrica é medida excepcional, que só se legitima diante do inadimplemento de débito atual, referente ao consumo do mês, e mediante prévia notificação do consumidor. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é ilegal o corte no fornecimento por débitos pretéritos, os quais devem ser cobrados pelas vias ordinárias. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR DÉBITO PRETÉRITO. O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA É SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E, POR ISSO, SUA DESCONTINUIDADE, MESMO QUE LEGALMENTE AUTORIZADA, DEVE SER CERCADA DE PROCEDIMENTO FORMAL RÍGIDO E SÉRIO, CONSTITUINDO HIPÓTESE DE REPARAÇÃO MORAL SUA INTERRUPÇÃO ILEGAL. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE NA SENTENÇA EM R$ 8.000,00 E MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO DE ALTERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO DESPROVIDO. 1. Esta Corte pacificou o entendimento de que nos casos, como o presente, em que se caracteriza a exigência de débito pretérito referente ao fornecimento de energia, não deve haver a suspensão do serviço; o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e, por isso, sua descontinuidade, mesmo que legalmente autorizada, deve ser cercada de procedimento formal rígido e sério, constituindo hipótese de reparação moral sua interrupção ilegal. 3. No que tange ao quantum indenizatório, é pacífico nesta Corte o entendimento de que, em sede de Recurso Especial, sua revisão apenas é cabível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias for irrisório ou exorbitante. No caso dos autos, o valor de R$ 8.000,00, fixado a título de indenização, foi arbitrado na sentença, tendo por parâmetro a natureza e a extensão do prejuízo, a repercussão do fato, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica das partes. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve o quantum por considerar que o Autor foi vítima de atos arbitrários e unilaterais praticados pela CELPE, que acarretaram na suspensão da energia elétrica. Desse modo, o valor arbitrado a título de danos morais não se mostra exorbitante a ponto de excepcionar a aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 570085 PE 2014/0214131-9, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2017) No caso em tela, a suspensão do serviço foi motivada pelo não pagamento de uma fatura cujo valor era, em sua maior parte, composto pelas cobranças abusivas já declaradas nulas. O débito que ensejou o corte não era, portanto, legítimo e atual. Tratava-se, em essência, de uma forma coercitiva de cobrar valores relativos à dívida pretérita renegociada, o que é vedado. A suspensão do fornecimento de energia, portanto, configurou ato ilícito. DO DANO MORAL A interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço de natureza essencial, quando realizada de forma indevida, gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que decorre da própria gravidade do ato ilícito. A privação de eletricidade impõe ao consumidor e sua família uma série de transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, afetando a dignidade da pessoa humana, especialmente no caso dos autos, em que a autora reside com uma filha menor e sua mãe idosa, pessoas que demandam cuidados especiais. Para corroborar tal entendimento, trago o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS. SUSPENSÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO. DANO IN RE IPSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2. A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. 3. Agravo Regimental da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 239749 RS 2012/0213074-5, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/08/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2014) A conduta da ré, ao realizar cobranças abusivas e, em seguida, suspender ilegalmente um serviço essencial, demonstra falha grave na prestação do serviço e descaso com o consumidor. Assim, presente o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar. Considerando a gravidade da conduta da ré, a condição econômica das partes, o caráter compensatório e pedagógico da medida, e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que entendo suficiente para reparar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento ilícito. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A autora pleiteia a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. O art. 42, Parágrafo único, do CDC, estabelece tal direito, salvo na hipótese de engano justificável. No presente caso, a cobrança indevida não decorreu de mero equívoco, mas de uma metodologia de faturamento sistematicamente aplicada pela ré, cuja abusividade foi aqui reconhecida. A ausência de engano justificável autoriza a restituição em dobro dos valores que a autora comprovar ter pago a maior, a título dos encargos declarados nulos, o que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes na inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Tornar definitiva a tutela de urgência concedida no Id. 14273919; b) Declarar a nulidade dos encargos embutidos no contrato de parcelamento, bem como de todas as cobranças posteriores realizadas sob as rubricas de "Canc.Desc.S/Jur.Parcelam.Especial","Canc.Desc.S/Cor.Mon.Parcelam.Especial","Canc.Desc.S/Mul.Parcelam.Especial"e outras correlatas, determinando que o saldo devedor do parcelamento seja recalculado com base no valor principal de R$ 10.903,29 (dez mil novecentos e três reais e vinte e nove reais), bem como de todas as cobranças posteriores realizadas sob as rubricas de"Canc.Desc.S/Jur.Parcelam.Especial","Canc.Desc.S/Cor.Mon.Parcelam.Especial","Canc.Desc.S/Mul.Parcelam.Especial" e outras correlatas, determinando que o saldo devedor do parcelamento seja recalculado com base no valor principal de R$ 21.876,51 (vinte e um mil oitocentos e setenta e seis reais e cinquenta e um centavos), facultando-se às partes a renegociação do plano de pagamento em fase de cumprimento de sentença; c) Condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo incidir correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); e juros moratórios, a partir da citação, aplicando-se a taxa legal referente à Selic (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a dedução da correção monetária, vez que é fator que compõe a referida taxa. d) Condenar a parte requerida a restituir, em dobro, os valores comprovadamente pagos pela autora a título dos encargos declarados nulos no item "b", a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária desde o desembolso da quantia, mediante a aplicação do indexador IPCA/IBGE, até o efetivo pagamento; e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic a partir da citação, observando-se que o IPCA deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor total da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 15 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm