Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE JESUS FONSECA
APELADO: ARIOSVALDO BARROS MARTINS, LUIZ BINOMAR MIRANDA FRANCA, ANTONIO NETO, PEDRO EVANGELISTA DA COSTA, NEPOMUCENO FERNANDES DA SILVA, ANTONIO JOSE DE SOUSA (VULGO TOINHO), DIOMAR FRANÇA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO – RECURSO NÃO CONHECIDO – EXTINÇÃO DO FEITO. 1. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. 2. Recurso não conhecido.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0800159-53.2021.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS FONSECA contra sentença proferida nestes autos, proposta contra ARIOSVALDO BARROS MARTINS E OUTROS, ora apelados. Ao interpor este recurso, a parte recorrente pleiteou o parcelamento do preparo recursal, sendo este pedido deferido, e disponibilizado nos autos os cinco boletos. É, em síntese, o relatório. Decido. Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este Relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado. Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores. Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”. No caso em comento, não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição da apelação, a parte apelante fora intimada para se manifestar, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC, in verbis: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Na hipótese dos autos, foi deferido o pedido, sendo o preparo divido em cinco parcelas, consoante boletos de ID 14649958. Contudo, verifica-se que a parte apelante não cumpriu o determinado. A parte apelante foi intimada para comprovar o recolhimento das parcelas referentes ao preparo recursal, contudo, o apelante comprovou somente o pagamento das parcelas 1, 3, 4 e 5, conforme comprovantes de ID 12967912, 21891629, 21891630 e 21891631. Como se observa, a parte apelante não comprovou o pagamento da parcela número 02. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação no valor correto ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo. Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, o Recurso de Apelação não merece ser conhecido.
Diante do exposto, NEGO seguimento ao Recurso de Apelação, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §4º do CPC. INTIMEM-SE as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao juízo de origem, de acordo com o disposto no art. 1006, do CPC. Cumpra-se. TERESINA-PI, 19 de maio de 2025.