Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA, JOAO BATISTA DE SOUSA, TEREZINHA DA SILVA ROCHA, FRANCISCO BRAZ DO NASCIMENTO, SINVAL JOSE DA SILVA, JOSE SEBASTIAO DE SANTIAGO, FRANCISCO ANTONIO ALVES EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Na espécie, não há como receber e analisar o apelo interposto, pois, não estando a parte recorrente sob o amparo da justiça gratuita, seu recurso está deserto, haja vista a ausência de complementação do preparo recursal, posto que apesar de devidamente intimada, quedou-se inerte. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0000058-51.2005.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural]
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de PIO IX, nos autos a Ação de Execução que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Conforme se depreende dos autos, este Relator proferiu decisão monocrática (ID. 24537569), intimando a parte apelante para complementar o preparo recursal, em razão de sua insuficiência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, com base no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Para tanto, foi devidamente anexado o boleto para complementação do preparo sob ID. 25394707. Contudo, a parte apelante, devidamente intimada, conforme certifica a aba de expediente, quedou-se inerte, deixando de comprovar a complementação do referido preparo no prazo legal. É cediço que o preparo constitui um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, consubstanciando-se no pagamento prévio das custas relativas ao processamento recursal. O art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015 é claro ao estabelecer que: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção." Ademais, o § 2º do mesmo dispositivo legal prevê que: "A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias." No presente caso, verifica-se que a parte apelante, embora regularmente intimada para regularizar o preparo insuficiente, conforme decisão de ID. 24537569 e boleto de ID. 25394707, permaneceu inerte, não efetuando o pagamento necessário. Tal conduta configura a deserção do recurso. A prerrogativa de não conhecer do recurso manifestamente inadmissível é atribuída ao Relator pelo art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)." Considerando, portanto, a manifesta inadmissibilidade do recurso de apelação por deserção, impõe-se o seu não conhecimento. Ante o exposto e em consonância com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Apelação, em razão de sua manifesta inadmissibilidade por deserção. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Teresina (PI), data indicada no sistema informatizado. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator