Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EXPRESS DISTRIBUIDORA LTDA, JOAO BATISTA CARNEIRO NETO, FERNANDA MARIA CARVALHO PORTELA CARNEIRO Advogado(s) do reclamante: CAIO CARDOSO BASTIANI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO CARDOSO BASTIANI, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA, FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE, BRUNO DUARTE PESSOA ALMEIDA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO MATERIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO AUTOR. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que afastou a alegação de prescrição em Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, com fundamento em instrumento particular, para cobrança de dívida líquida. A parte ré alegou prescrição da pretensão executiva, sustentando que a demora excessiva na citação caracterizaria inércia do autor e, por conseguinte, prescrição material ou intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora na citação, por si só, é suficiente para o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança; e (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento de prescrição intercorrente em ação de conhecimento, como a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, é de cinco anos, iniciando-se da data do vencimento da obrigação. 4. A interrupção da prescrição, nos termos do art. 219, §1º, do CPC/1973 (vigente à época da propositura), retroage à data da propositura da ação, não sendo necessária a citação imediata para produzir efeitos interruptivos, desde que não haja desídia da parte autora. 5. A análise dos autos evidencia que o autor diligenciou ativamente para a efetivação da citação, atualizando endereços, promovendo publicações e cumprindo todas as determinações judiciais, não havendo inércia ou omissão. 6. A jurisprudência consolidada, inclusive por meio da Súmula 106 do STJ, afasta a incidência da prescrição quando a demora na citação decorre de entraves do aparato judicial, desde que o autor tenha atuado com diligência. 7. A prescrição intercorrente é fenômeno aplicável apenas às fases executiva ou de cumprimento de sentença, e não às ações de conhecimento, como a ação monitória, em que a paralisação processual sem impulso da parte pode ensejar, no máximo, extinção por abandono da causa (art. 485, II, do CPC), e não prescrição intercorrente. 8. A jurisprudência majoritária dos tribunais reconhece que não há previsão legal para incidência de prescrição intercorrente durante a fase de conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A mera demora na citação da parte ré, quando não imputável ao autor, não afasta o efeito interruptivo da propositura da ação quanto à prescrição, nos termos do art. 219, §1º, do CPC/1973. 2. A prescrição intercorrente é inaplicável às ações de conhecimento, restringindo-se às fases executiva e de cumprimento de sentença. 3. A atuação diligente e contínua do autor para viabilizar a citação da parte ré afasta qualquer alegação de inércia ou negligência que justifique o reconhecimento da prescrição. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §5º, I; CPC/1973, art. 219, caput e §1º; CPC/2015, art. 485, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TJDFT, Acórdão 1338176, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 05/05/2021; TJPR, Apelação Cível 00020135619978160001, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, 10ª Câmara Cível, j. 19/06/2023; TJGO, AI 54825744220238090051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível; TJMG, AC 10000220668586001, Rel. Fausto Bawden de Castro Silva, 9ª Câmara Cível, j. 18/05/2022. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo incólume a sentença recorrida. Desta forma, majorar a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e DIOCLECIO SOUSA DA SILVA (convocado). Impedimento/Suspeição: Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (licença). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. Sustentou oralmente Dr. JOSÉ NORBERTO LOPES CAMPELO (OAB/PI nº 2.594); Dr. BRUNO DUARTE PESSOA ALMEIDA (OAB/PI nº 14.664). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0032250-67.2009.8.18.0140
Vistos.
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Express Distribuidora Ltda., Fernanda Maria Carvalho Portela Carneiro e João Batista Carneiro Neto contra sentença prolatada pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação monitória ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, cuja parte dispositiva segue in verbis (Id 20562713): Pelas razões expostas, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, com fulcro no art. 487, I, e 702, § 3.º, do CPC. Em contrapartida, JULGO PROCEDENTE ESTA AÇÃO MONITÓRIA, constituindo-se em pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8.º, do CPC. Por se tratar de mora ex re, o marco inicial para a incidência dos juros de mora e a correção monetária é o vencimento da obrigação, observados os encargos originalmente previstos. Deverá a autora requerer o prosseguimento como cumprimento de sentença, nos termos do arts. 503 e seguintes, do CPC. Condeno os réus no pagamento das custas judiciais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o proveito econômico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. As partes requeridas inconformadas com o decisum interpuseram recurso de apelação aduzindo em síntese que: a ação monitória foi ajuizada em 2009, e a citação válida apenas se consumou mais de 12 (doze) anos depois, sem que a parte autora demonstrasse a diligência necessária para localizar os réus, o que configuraria desídia e consequente prescrição da pretensão autoral; não houve qualquer pedido de citação por edital nos anos subsequentes, e que o causídico que requereu a expedição do edital em 2020 sequer possuía procuração nos autos, circunstância que atrai a incidência do art. 104, §2º, do CPC/2015, tornando ineficaz o referido ato; o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 240, §2º, do CPC/2015 para a adoção das medidas necessárias à viabilização da citação não foi observado; o último advogado habilitado nos autos, antes da petição de citação editalícia, havia se manifestado apenas em 2018, havendo um lapso de quase 4 (quatro) anos de inércia processual atribuível ao Apelado; não se poderia atribuir aos réus qualquer má-fé ou intenção de ocultação, uma vez que não se furtaram à citação quando esta, por fim, foi realizada. Ao final, os apelantes requereram, preliminarmente, a concessão do parcelamento das custas processuais, em razão de dificuldades financeiras e encerramento das atividades da empresa EXPRESS DISTRIBUIDORA LTDA. No mérito, pugnam pelo provimento do recurso, com o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral e, consequentemente, a improcedência da ação monitória ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (Id 20562815). Contrarrazões ao recurso de apelação apresentadas (Id 20562819). Os apelantes requereram o parcelamento das custas processuais em 12 (doze) parcelas. Este juízo por sua vez deferiu parcialmente o pedido, autorizando o parcelamento do preparo recursal em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas (Id 24476579). Recebido o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo (Id 25964586). É o Relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento. VOTO 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preparo recursal parcelado. Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), RECEBO o recurso interposto. 2 – MÉRITO DO RECURSO A controvérsia trazida à apreciação desta Câmara Cível restringe-se à análise da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente ou material da pretensão de cobrança formulada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, na Ação Monitória de origem, cujo objeto consiste na exigibilidade de valores decorrentes de inadimplemento contratual, amparado em instrumento particular. Contra essa decisão, insurge-se a parte ré, sustentando, em síntese, que teria ocorrido a prescrição da pretensão monitória, diante do suposto lapso temporal excessivo entre o ajuizamento da ação e a efetivação da citação. Sem razão, contudo. O ponto nodal da controvérsia consiste em verificar se a demora na citação da parte ré implicaria, por si só, o reconhecimento da prescrição da pretensão, cuja contagem se submete à regra do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Dispõe o referido dispositivo: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. No caso, não há controvérsia de que a ação foi proposta dentro do prazo quinquenal. A controvérsia repousa sobre o efeito interruptivo da citação não ter se consumado de imediato, sendo alegado pela parte ré que a demora seria atribuível à suposta inércia do autor. No entanto, a análise dos autos revela que a parte autora diligenciou continuamente para viabilizar a citação dos réus, apresentando petições, atualizando endereços, promovendo publicações de edital, recolhendo custas, e atendendo todas as determinações judiciais. Portanto, não há desídia da parte autora, e, conforme dispunha o art. 219, caput e §1º do Código de Processo Civil de 1973: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. Verifica-se, portanto, que desde a vigência do CPC/73 já se encontrava positivado o princípio segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação, de modo que a efetiva demora da citação, quando não imputável ao autor, não descaracteriza o efeito interruptivo da propositura da demanda. No presente caso, a parte autora ajuizou a ação monitória dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, visando à cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. No presente caso, não se constata qualquer comportamento processual omisso, culposo ou negligente por parte do Banco do Nordeste do Brasil S/A. A parte autora sempre atuou com zelo, empenho e presteza, o que afasta qualquer alegação de inércia. É por essa razão que a jurisprudência, em uníssono, reconhece que a mera demora da citação, por razões alheias à parte autora, especialmente ligadas à morosidade do aparelho judicial, não é capaz de impedir os efeitos interruptivos do ajuizamento da ação. Nesse sentido, impõe-se a invocação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, cuja redação dispõe: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação não pode ser imputada ao autor, salvo se, inequívoca e culposamente, deu causa ao retardamento". Com igual entendimento, trago à colação os seguintes julgados dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DEMORA NA CITAÇÃO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO JUDICIAL. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ. Proposta a ação dentro do prazo prescricional, e considerando que a demora na citação ocorreu por motivos inerentes à estrutura da justiça diante da não localização da parte ré, e que o autor agiu diligentemente, atendendo a todas as determinações judiciais, não há que se falar em prescrição. Agravo não provido. (TJDFT – Acórdão 1338176, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 05/05/2021). APELAÇÃO CÍVEL. TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO DE CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO REALIZADA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDUTA DESIDIOSA DA PARTE AUTORA. PARTE QUE FOI DILIGENTE EM DAR O ANDAMENTO PROCESSUAL, TENDO CUMPRIDO, TEMPESTIVAMENTE, AS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS A FIM DE DAR EFETIVIDADE A CITAÇÃO DA PARTE RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00020135619978160001 Curitiba, Relator.: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 19/06/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2023) Desta feita, não merece reforma a sentença prolatada, que acertadamente reconheceu a regularidade do curso processual, afastando, com justiça, a tese de prescrição suscitada pelos réus/apelantes. Além disso, cumpre ressaltar que não cabe falar em prescrição intercorrente no processo de conhecimento. De modo a introduzir ao tema, impende destacar que a prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o processo judicial executivo em razão da conduta da parte exequente, que permanece inerte, deixando de prosseguir com o andamento regular do feito, impedindo, assim, a finalização da demanda. Sobre o tema, confira-se a lição de Fredie Didier Júnior: [...] Para que se configure a prescrição intercorrente, é preciso que haja algum tipo de comportamento do credor/exequente, do qual decorra a paralisação do processo pelo tempo necessário à configuração da prescrição. É preciso que a paralisação seja imputada ao credor/exequente - n. 106 da súmula do STJ:" Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência ". (In: Curso de direito processual civil: execução. Salvador: Juspodivm, 2017. Pág. 457). Com efeito, a prescrição intercorrente, somente poderia ser reconhecida em sede de execução e de cumprimento de sentença, em virtude da paralisação do processo por inércia do exequente. No entanto, em ações de conhecimento, como a presente monitória, inexistia suporte normativo para decretação de prescrição intercorrente. Nesse sentido, colhe-se os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUTOS ARQUIVADOS POR UMA DÉCADA NA FASE DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA SOMENTE NA FAZE EXECUTIVA OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Impende destacar que a prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o processo judicial executivo em razão da conduta da parte exequente, que permanece inerte, deixando de prosseguir com o andamento regular do feito, impedindo, assim, a finalização da demanda. 2. Sobre o tema, imperioso destacar, ainda, que de acordo com precedentes do STJ, a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo, e, se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte. 3. Com efeito, a prescrição intercorrente
trata-se de fenômeno endoprocessual específico da fase executiva, caracterizada no caso de desídia da parte na busca da satisfação do seu direito, conforme disposto no Livro do Processo de Execução do Código de Processo Civil, artigos 921, § 4º e 924, V. 4. Em contrapartida, quando a parte autora não impulsiona a tramitação do feito, bem como as diligências de sua alçada durante a fase de conhecimento, poderá ser aplicada consequência processual diversa da prescrição intercorrente, a saber, a extinção do feito por abandono da causa, nos termos do artigo 485, II, do CPC. 5. Verifica-se que no caso sub examine, o prazo no qual o executado, ora agravante, alude que a ação ficou paralisada por uma década (2005-2015) ocorreu durante a fase de conhecimento, e, ainda, sem qualquer notícia de intimação da parte exequente, ora agravada, para dar andamento ao feito. 6. Desta feita, não há se falar em ocorrência de prescrição intercorrente, e ausente qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão proferida na origem, de rigor a sua manutenção nos moldes em que prolatada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, CONTUDO, DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 54825744220238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - NÃO ACOLHIDA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PROCESSO DE CONHECIMENTO - INAPLICABILIDADE- DEMORA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO - RECURSO IMPROVIDO. 1. Constatando-se a presença de impugnação específica dos fundamentos da sentença e de justificativas do pedido de reforma, impõe-se o conhecimento da apelação, nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.010, inciso III, CPC. 2. A prescrição intercorrente não tem aplicação nas ações de conhecimento, na medida em que o CPC prevê consequências processuais específicas para a inércia da parte autora. 3. A demora em realizar a citação, quando decorrente da morosidade e de erros cometidos pelo Poder Judiciário não pode acarretar consequências prejudiciais à parte autora, como a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa. 4. Preliminar rejeitada. Recurso improvido. (TJ-MG - AC: 10000220668586001 MG, Relator.: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 18/05/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022) Logo, não há base legal ou jurisprudencial para o reconhecimento de prescrição intercorrente no caso sub examine. Assim, ajuizada a ação dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, e tendo o autor diligenciado regularmente, não se pode lhe imputar desídia ou reconhecer prescrição. Diante disso, a sentença de primeiro grau, que afastou a tese de prescrição e reconheceu a exigibilidade do crédito monitório, deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo incólume a sentença recorrida. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora