Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA
REU: BANCO PAN S.A Nome: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA Endereço: RUA SÃO JOÃO, S/N, CALIFORNIA, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO PAN S.A Endereço: Avenida Bucar Neto, Bom Lugar, FLORIANO - PI - CEP: 64804-430 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803602-78.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO recebido de forma eletrônica sob o número de protocolo de ID 75030398 interposto por BANCO PAN, em que se alega que a decisão proferida em ID 74749471 padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC. Instado a se manifestar a parte embargada em ID 77755254. Eis o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para indicar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, inteligência do art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Em sede de embargos de declaração, a parte recorrente, invocando os pressupostos de embargabilidade a que se refere o art. 1.022 do NCPC, há de indicar os vícios que haja constatado na sentença embargado, não podendo sob pena de subversão das estritas funções jurídico-processuais dessa modalidade recursal nela introduzir inovação de caráter temático, absolutamente estranha ao conteúdo material do que efetivamente foi suscitado e apreciado pela decisão recorrida. Precedente: Emb. Decl. No Ag. Reg. na Ação Cível Originária nº 2128/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel. Celso de Mello. j. 25.11.2015, unânime, DJe 03.03.2016. Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no despacho proferido por este Juízo. A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art. 1.022 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por inadmissíveis. A propósito, o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INVOCAÇÃO DE MATÉRIA ESTRANHA AO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: DESCABIMENTO. 1. Descabe, em embargos de declaração, suscitar matéria estranha ao âmbito do recurso extraordinário. 2. O acórdão embargado limitou-se, fundamentalmente, a examinar a competência para processar e julgar a causa. Afirmou-se a competência da Justiça do Trabalho em face de haverem concorrido simultaneamente as seguintes circunstâncias: (a) a demandante foi admitida antes da Constituição de 1988, (b) sem concurso público, (c) sob o regime trabalhista, (d) não houve a transmutação do vínculo trabalhista em vínculo estatutário e (e) a demanda visa à obtenção de prestações de natureza trabalhista. 3. Embargos de declaração rejeitados. (Emb. Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 906491/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel. Teori Zavascki. j. 25.11.2015, unânime, DJe 03.12.2015). No caso dos autos, verifica-se que a matéria suscitada nos embargos de declaração não foi integralmente apreciada na decisão de ID 74749471. Isso porque o embargante alegou omissão quanto à preliminar de litispendência em relação ao processo nº 0803495-34.2024.8.18.0088. Ao analisar os autos do referido processo, constata-se que ele trata da mesma relação jurídica, qual seja, demanda envolvendo Cartão de Crédito Consignado, referente ao contrato nº 765466121-9. Ademais, observa-se que o processo mencionado já possui sentença transitada em julgado, conforme ID 75885891. Diante disso, impõe-se reconhecer que o objeto desta ação já foi discutido e definitivamente julgado no processo nº 0803495-34.2024.8.18.0088. Assim, revogo a sentença de ID 74749471, tornando-a sem efeitos. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso V, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de coisa julgada. O §3º do mesmo dispositivo determina que o magistrado poderá conhecer de ofício tal matéria sempre que verificada a hipótese de extinção.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em razão da ocorrência de coisa julgada. Após detida análise dos presentes autos, verifico existir omissão a ser sanada na sentença embargada.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração e declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Intimem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101511290207800000061030063 AÇÃO RCC - MARIA DA CONCEIÇÃO Petição (outras) 24101511290227100000061030064 ENDEREÇO - MARIA DA CONCEIÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101511290250300000061030065 EXT- MARIA DA CONCEIÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101511290322200000061030068 PROCURAÇÃO - MARIA DA CONCEIÇÃO Procuração 24101511290336400000061030070 RG - MARIA DA CONCEIÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101511290396000000061030071 TERMO DE AUTORIZAÇÃO - MARIA DA CONCEIÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101511290473800000061030073 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24101523072266800000061072632 Certidão Certidão 24120215352573600000063315308 SIEL - Módulo Externo Informação 24120215352579800000063315310 Sistema Sistema 24120216445111200000063320808 Decisão Decisão 25013010102747000000064511346 Decisão Decisão 25013010102747000000064511346 CONTESTAÇÃO Petição (outras) 25030519404555000000067089714 CONTRATO DIGITAL Documentos 25030519404578300000067089718 EXTRATO EVOLUTIVO DE CARTÃO Documentos 25030519404595600000067089719 LAUDO Documentos 25030519404604300000067089720 TED Documentos 25030519404619600000067089721 6 Regulamento_de_Cartao_de_Credito_e_Consignado Documentos 25030519404630400000067089722 7 - Cartilha Auto Regulamentação Cartão Consignado-VF Documentos 25030519404645900000067089723 BANCO PAN S.A e Outros L941 F015 2 (2) Documentos 25030519404660500000067089715 Faturas Documentos 25030519404676700000067089724 Petição Petição (outras) 25041118540319800000069144060 Réplica Maria da Conceição Ferreira X Pan,. Petição (outras) 25041118540514700000069144061 Sistema Sistema 25042513424595800000069696020 Sentença Sentença 25042812524028300000069780846 Sentença Sentença 25042812524028300000069780846 Embargos de Declaração Petição (outras) 25050509512946500000070041239 Petição Petição (outras) 25051516360026000000070703679 PETIÇÃO OF- MARIA DA CONCEICAO FERREIRA Petição (outras) 25051516360033000000070703680 Intimação Intimação 25061316023484300000072308471 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25061911345112500000072534932 Certidão Certidão 25092914534968000000077820357 Sistema Sistema 25092914540360100000077820360 -PI, 25 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos