Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
EMBARGADO: MARIA FRANCISCA PEREIRA DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. PROCESSO PRINCIPAL SOBRE PASEP. ÔNUS DA PROVA DE LANÇAMENTOS A DÉBITO. AFETAÇÃO DE RECURSOS ESPECIAIS PELO STJ COMO REPETITIVOS (REsps NºS 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 E 2.162.323). DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. ART. 1.037, II, DO CPC. SUSPENSÃO DO FEITO. MEDIDA VINCULANTE. I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0803408-46.2019.8.18.0026 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por BANCO DO BRASIL SA (ID 20806506) contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível (ID 20318714), que, em sede de Apelação Cível, anulou a sentença de primeiro grau e determinou o retorno dos autos à origem para a realização de perícia técnica. O embargante, em manifestação anterior (ID 22513311), requereu a suspensão do presente feito, informando que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão publicada no DJe de 16/12/2024, afetou os Recursos Especiais nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 como representativos de controvérsia em ações PASEP, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria em todo o território nacional. A parte embargada foi intimada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração, conforme despacho de ID 24197497. É o breve relatório.DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão posta em debate nestes autos, qual seja, a responsabilidade por supostos desfalques e má gestão da conta individual do PASEP, com foco na distribuição do ônus da prova sobre os lançamentos a débito, encontra-se diretamente abrangida pela controvérsia delimitada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos. Com efeito, a Primeira Seção do STJ, ao julgar a Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 2.162.222-PE (2024/0292186-1), por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." (ID 22513473 - Pág. 4) Ademais, a referida decisão do STJ, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC), determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. A suspensão de processos em virtude da afetação de recursos repetitivos pelo STJ é medida de caráter vinculante e obrigatório, visando à uniformização da jurisprudência e à garantia da segurança jurídica, bem como à celeridade processual, evitando-se decisões conflitantes e a multiplicação de recursos sobre a mesma questão de direito. Embora este processo esteja em fase de Embargos de Declaração, a matéria de fundo que se discute – a quem compete o ônus da prova dos lançamentos a débito nas contas PASEP – é idêntica àquela afetada pelo STJ. A resolução dessa controvérsia pela Corte Superior é essencial para o deslinde da lide, inclusive para a correta condução da perícia técnica já determinada pelo acórdão embargado. A suspensão anteriormente determinada por este Tribunal em razão do IRDR Tema 1 do TJPI foi levantada, conforme certidão de ID 15015630. Contudo, a superveniência da decisão do STJ impõe nova e obrigatória suspensão. Assim, a tramitação do presente recurso e do processo principal deve ser paralisada até o julgamento definitivo do tema pelo STJ, sob pena de violação à sistemática dos precedentes qualificados e ao próprio art. 1.037, II, do CPC. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em observância à determinação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, incluindo a análise dos Embargos de Declaração opostos, até o julgamento definitivo dos Recursos Especiais nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 pelo STJ e a consequente fixação da tese sobre o ônus da prova dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. Cumpra-se, registrando-se a suspensão nos sistemas processuais. Após o trânsito em julgado da decisão do STJ no referido tema repetitivo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para as providências cabíveis. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 22 de outubro de 2025. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator