Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDREIA VIEIRA DE OLIVEIRA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800817-22.2023.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atraso na Entrega do Imóvel, Direito Autoral] Trata-se cumprimento de sentença proposto por ANDREIA VIEIRA DE OLIVEIRA em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ. As partes celebraram um acordo extrajudicial, pugnando pela homologação e por consequência a baixa e arquivamento do presente feito. (ID n. 88816958 É o breve relatório. Passo a decidir. Julga-se extinto o processo, com resolução de mérito, quando as partes, condescendendo com o direito por ambas pleiteado, chegam a termo mediante transação. Inteligência do CPC 487, III, alínea b. O juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, respeitando-se a autonomia da vontade, pois podem as partes transacionar. Vê-se, portanto, que a ação versa sobre direitos disponíveis, sobre os quais podem as partes livremente transigir Tendo havido a composição amigável pelas partes, ao Juiz cumpre tão somente homologar por sentença o acordo realizado. Assim, com arrimo no art. 487, III, “b” do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, HOMOLOGANDO, ASSIM, O ACORDO FIRMADO PELAS PARTES. Sem custas processuais, a teor do artigo 90, §3º do CPC. Honorários nos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Simplício Mendes- PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes