Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA RAIMUNDA DE SOUSA SILVA Nome: MARIA RAIMUNDA DE SOUSA SILVA Endereço: Tv primavera, 29, Pequizeiro, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Nome: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Endereço: SDS Edifício Venâncio VI, 1 ANDAR, SDS Bloco H, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70393-900 DECISÃO O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801898-30.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] Trata-se o presente feito de uma ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora em face da parte ré, todas qualificadas nos autos. Breve relato. Decido. Versa a presente lide sobre descontos realizados pelas associações nos benefícios previdenciários dos aposentados. Devo destacar que o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, na data de 03/07/2025, homologou acordo que estrutura e prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O acordo foi firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1236, ajuizada pela Presidência da República. Diante da decisão do respeitado ministro, transcrevo, ipsis litteris, a cláusula sétima do mencionado acordo. CLÁUSULA SÉTIMA - DA NATUREZA E DOS EFEITOS JURÍDICOS: Este acordo e o plano operacional a ele relacionado constituem títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art. 784, IV, do CPC. Parágrafo Primeiro. A homologação judicial do presente acordo no âmbito da ADPF n° 1236, nos termos do art. 515, II, do CPC importará na extinção com resolução de mérito das ações coletivas indicadas no Anexo deste acordo, bem como viabilizará requerimentos de extinção nas ações individuais cujos autores venham a aderir à proposta de reparação de danos materiais prevista neste acordo e forem ressarcidos na esfera administrativa. Parágrafo Segundo. Cumpridas as obrigações previstas neste acordo, o INSS estará eximido do pagamento de danos morais e da devolução de valores em dobro, diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tanto nas ações coletivas que tenham por objeto a mesma controvérsia, quanto nas ações individuais cujos beneficiários aderirem, individualmente, à proposta de composição. Parágrafo Terceiro. Serão arquivados todos os procedimentos administrativos instaurados pelo Ministério Público Federal que visem a responsabilizar o INSS ou a exigir qualquer medida contra ele com base nos fatos ou fundamentos jurídicos deste acordo. As partes renunciam expressamente ao direito de instaurar novos procedimentos administrativos ou ajuizar ações judiciais com o mesmo propósito. Veja que o parágrafo primeiro, dispõe expressamente que nas ações individuais haverá extinção do processo quanto aos autores que venham a aderir à proposta de reparação por danos materiais na via administrativa, vejamos: bem como viabilizará requerimentos de extinção nas ações individuais cujos autores venham a aderir à proposta de reparação de danos materiais prevista neste acordo e forem ressarcidos na esfera administrativa. Destaco ainda que a parte autora, mantendo-se inerte e/ou comprovando que aceitou o acordo e não requereu a desistência da presente lide, incidirá em responsabilidades cíveis cabíveis, a exemplo da litigância de má-fé, bem como poderá ser responsabilizada no âmbito criminal, tendo em vista o que preceitua o art. 299, do Código Penal, haja vista possível omissão em documento público ou particular, de declaração que dele devia constar, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. (Vide Lei nº 7.209, de 1984).
Ante o exposto, a parte autora deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, colacionar aos autos prova de que não realizou o aceite da proposta pela via administrativa apresentada via site do meu INSS, ou, não sendo possível, declaração escrita, sob as penas da lei, de responsabilidades cível e criminal, de não ter aderido ao acordo, sob pena de extinção do processo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Intime-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061812370003200000055379941 DOC DO FALECIDO Documentos 24061812370029100000055379944 DOC PESSOAIS Documentos 24061812370043200000055379946 historico-creditos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061812370056100000055379947 PROCURACAO E SUBSTABELECIMENTO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24061812370068900000055379950 RESIDENCIA Comprovante 24061812370089600000055379953 Certidão Certidão 24080311101034900000057535341 Sistema Sistema 24080317154965400000057538069 Despacho Despacho 24091011150973500000058223412 Despacho Despacho 24091011150973500000058223412 Manifestação Manifestação 24092312021544500000059902081 Sistema Sistema 25011515552934700000064712359 Citação Citação 25011515555804000000064712362 Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) 25012404300800000000065086785 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25050816323749500000070315013 Intimação Intimação 25050816323749500000070315013 Certidão Certidão 25092210062778000000077398706 Sistema Sistema 25092210071336000000077398728 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 24 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos