Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALMERINDA VIEIRA DA COSTA SOUSA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Nº 1.634/2025 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835286-59.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ajuizada por ALMERINDA VIEIRA DA COSTA SOUSA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso. Aduz a autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em sua remuneração, decorrentes de empréstimo bancário que não reconhece realizado junto ao demandado, consubstanciado no contrato de n° 245941502, dividido em parcelas mensais de R$ 303,50. Sustenta ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela e que o demandado cometeu ato ilícito ao proceder a descontos em sua remuneração sem nenhum contrato que lhe dê sustento, devendo o demandado responder objetivamente pelos fatos narrados. Pleiteia a procedência da ação para declaração de nulidade dos contratos que não reconhece, inexistência de dívida e condenação do suplicado em repetição do indébito e indenização por danos morais. Pugna ainda pela inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Juntou documentos (IDs 60966389-60966391). Deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a citação do suplicado (ID 61783336). Em sua contestação (ID 68465197), o suplicado alega, em sede de preliminar, conexão com outros processos, irregularidade na representação, ausência de interesse de agir. Quanto ao mérito, sustenta, em suma, a regularidade na contratação e que a demandante tinha conhecimento de todos os termos contratuais, tendo agido no exercício regular de direito em relação aos descontos mensais na conta do autor, não tendo incorrido em ato ilícito que enseje o dever de indenizar, inexistindo comprovação de irregularidades. Afirma que a contratação que justifica os descontos na conta bancária do suplicante fora materializada por meio de assinatura eletrônica, com identificação do requerente por meio de certificado digital e que o valor decorrente da contratação foi transferido para a conta da parte autora. Impugnou os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito, requerendo, ao final, a total improcedência da ação. Juntou documentos (IDs 68464839-68465203). Intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora se manteve inerte (ID 81355084). Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC). Inicialmente analisarei as preliminares. 2.1. DA ALEGAÇÃO DE CONEXÃO Destaco, logo de início, que não há falar em conexão entre a presente ação e os processos indicados na contestação. É que para se configurar a conexão é exigida identidade de pedido ou de causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. Contudo, não há identidade nem entre pedidos, nem entre a causa de pedir entre os aludidos processos e a presente ação, uma vez que, conforme consulta realizada no sistema PJe do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, extrai-se que possuem como objetos contratos distintos dos discutidos na presente lide. Ademais, o desfecho de cada uma das ações pode ser diferente, sendo plenamente possível que seja reconhecida a validade de um contratos em que se alega ocorrência de fraude, contudo, seja reconhecido vício em outro, de modo que inexiste o mencionado risco de decisões conflitantes, que seria pressuposto para a reunião dos processos neste juízo. Logo, rejeito a preliminar em questão. 2.2. DA INÉPCIA DA INICIAL A parte demandada sustenta que o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, sob o fundamento de que o autor não discriminou nem especificou cada um dos encargos e/ou as datas de suas ocorrências, assim como os valores que entende como devidos. Sem razão. Da análise da inicial verifica-se que o requerente indicou, de forma expressa, a pretensão almejada, pleiteando a declaração de inexistência do débito. Logo, rejeito a preliminar em tela. 2.3. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO EM VIRTUDE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO A parte suplicada sustenta que o comprovante de endereço juntado pela parte autora não possui validade jurídica, sob o fundamento de que o comprovante de residência em nome do autor é documento indispensável para o ajuizamento da demanda. Não tem razão. É que, a indicação de domicílio e residência prevista como requisito da petição inicial no inciso II do art. 319 do Código de Processo Civil, não expõe a imperiosa necessidade de apresentação de comprovante de endereço específico, sendo suficiente a indicação dos referidos dados na petição inicial, conforme expressamente determinado no caput dispositivo. Ainda no ponto, não há nenhuma regra processual que o comprovante de endereço seja de titularidade do autor, sendo certo que, havendo elemento suficiente de indicação do endereço de quaisquer das partes, a forma de tal comprovação é irrelevante, especialmente diante do mando normativo expresso no art. 188 do Código de Processo Civil, segundo o qual os atos e termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. In casu, a indicação do endereço na petição inicial, comprovante de endereço, qualificação da parte autora na procuração outorgada ao seu advogado e dados pessoais constantes de sua fonte pagadora são elementos suficientes para comprovar o atendimento ao inciso II do art. 319 do CPC. Dessa forma, rejeito a preliminar em tela. 2.4. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO A parte suplicada sustenta que o comprovante de endereço juntado pela parte autora não possui validade jurídica, sob o fundamento de que o comprovante de residência juntado aos autos se refere à data muito anterior ao ajuizamento da ação. Não tem razão. É que, a indicação de domicílio e residência prevista como requisito da petição inicial no inciso II do art. 319 do Código de Processo Civil, não expõe a imperiosa necessidade de apresentação de comprovante de endereço específico de determinada data, sendo suficiente a indicação dos referidos dados na petição inicial, conforme expressamente determinado no caput dispositivo. Ainda no ponto, a indicação do endereço na petição inicial, comprovante de endereço, qualificação da parte autora na procuração outorgada ao seu advogado e dados pessoais constantes de sua fonte pagadora são elementos suficientes para comprovar o atendimento ao inciso II do art. 319 do CPC. Dessa forma, rejeito a preliminar em tela. 2.5. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A alegada ausência de tentativa de solução extrajudicial do conflito não impede o ajuizamento da presente ação, não sendo necessário a existência de prévio requerimento administrativo quando se trata do tema em discussão nesta lide, em que se alega a ocorrência de fraude em contratações bancárias, sob pena de ofensa ao direito constitucional à inafastabilidade de jurisdição. Ademais, a tese de defesa apresentada na própria contestação evidencia impugnação em relação à pretensão da parte autora, demonstrando que a celeuma não seria resolvida pela via administrativa, necessitando da intervenção judicial para tanto. Logo, rejeito a preliminar em questão. Passo a analisar o mérito. 2.6. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação mantida entre o demandante e o réu é tipicamente de consumo, pelo que a presente demanda será analisada à Luz do Código de Defesa do Consumidor. Ainda nesse campo, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, haja vista o fato das partes já terem colacionado aos autos todos os documentos imprescindíveis ao julgamento da presente demanda, não gerando nenhum prejuízo à parte ré a não inversão do ônus da prova nesta fase. 2.7. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU O cerne da questão posta em juízo diz respeito à existência, ou não de responsabilidade do Banco demandado em reparar os danos experimentados pela autora, em decorrência de empréstimo bancário que não reconhece. Pois bem, para analisar os fundamentos da suplicante, é imprescindível a verificação dos requisitos da Responsabilidade Civil, quais sejam, a conduta do agente, consubstanciada em uma ação ou omissão (arts. 186 e 187, CC/02); dano experimentado por quem pretende ser indenizado; e nexo de causalidade consistente na existência de um liame entre a conduta ilícita e o dano, sendo que a ação ou omissão deve ser o motivo/causa direta e necessária para o surgimento do dano (teoria da causalidade imediata adotada pelo Código Civil de 2002). Ainda sobre esse tema, importante destacar que, em regra, a configuração da responsabilidade civil depende da comprovação da índole subjetiva do agente, ou seja, está condicionada à comprovação de culpa. No entanto, em determinadas situações, necessariamente previstas em lei (por se tratar de exceção à regra), há a possibilidade de configuração do dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os pressupostos básicos de conduta, dano e nexo de causalidade. Sobre esse ponto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil normatizam que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas pelos serviços deve ser analisada de forma objetiva. Em outras palavras, na prestação de serviços em que a pessoa jurídica causa dano a terceiro, seja por ação seja por omissão, terá a obrigação de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os elementos da responsabilidade civil e não se configure nenhuma causa excludente de responsabilidade. Na hipótese dos autos, aplicando a teoria da responsabilidade civil supramencionada, é possível enquadrar a atuação da suplicada como sujeita à responsabilidade civil objetiva, mormente por se tratar de pessoa jurídica sujeita às normas do CDC (art. 14, CDC). Pois bem, acertado o ponto sobre o qual a análise judicial se dedicará (responsabilidade extracontratual objetiva), passo a analisar, agora, o enquadramento de seus elementos para extrair a ocorrência, ou não, do dever de indenizar. 2.7.1. DO CONTRATO IMPUGNADO PELA PARTE AUTORA Nesse campo, conforme acima narrado a conduta que possibilita a reparação de dano deve ser tida como ilícita, afirmando a suplicante que a parte ré cometeu ato ilícito ao efetuar descontos em sua remuneração, sem que tivesse conhecimento de tal operação. Nesse sentido, por ocasião do oferecimento de sua contestação, o suplicado juntou aos autos o contrato de empréstimo nº 245941502 sob o ID 68465198. Quanto a esse ponto, a parte suplicada sustenta que o contrato fora assinado digitalmente, de forma eletrônica, com identificação do suplicante por meio certificado digital, juntando todos os dados da operação no ID 68465198. Analisando os referidos documentos extrai-se campos específicos para o “assinatura do emitente” constante assinatura eletrônica da parte demandante em relação à contratação eletrônica, com o respectivo código de assinatura digital emitido em favor da parte suplicante e reconhecimento por meio de biometria facial. Nesse sentido, como cediço, é plenamente possível a realização de contratos por meio de assinatura digital/eletrônica, especialmente diante das inovações tecnológicas e maior facilidade na materialização de negócios jurídicos por meio dessa modalidade. Nesta quadra, a materialização de contratos por meio de assinatura digital/eletrônica deve seguir um procedimento específico definido na Medida Provisória n° 2.200-2, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP - Brasil, cuja finalidade é a de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras (art. 1° da referida norma). No ponto, para que assinaturas dessa natureza possuam segurança e legitimidade, bem assim para que documentos e contratos sejam assinados digitalmente é imprescindível que o subscritor/contratante/assinante seja detentor de um certificado digital emitido pelas autoridades certificadoras, o que representa a identidade eletrônica de determinado indivíduo. Sobre esse caso, veja-se a redação do art. 6º da Medida Provisória n° 2.200-2: Art. 6o Às AC, entidades credenciadas a emitir certificados digitais vinculando pares de chaves criptográficas ao respectivo titular, compete emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados, bem como colocar à disposição dos usuários listas de certificados revogados e outras informações pertinentes e manter registro de suas operações. Não pode passar despercebido ainda que nada impede a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade dos documentos em forma eletrônica que utilizem certificados não emitidos pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP – Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, nos termos do § 2° do art. 10 da Medida Provisória n° 2.200-2. Analisando tais dispositivos, extrai-se que existem duas formas diferentes de realizar negócios jurídicos por meio de assinatura digital, quais sejam: a) assinatura por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora vinculada à Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP - Brasil e b) assinatura por meio de certificado digital não emitido pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP – Brasil, mas admitido expressamento como válido entre as partes. Com efeito, o pressuposto imprescindível para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica das assinaturas digitais consiste na existência de um certificado digital emitido em favor do assinante, seja pela ICP-Brasil, seja por outra entidade aceita pelas partes contratantes. Na hipótese em debate, conforme brevemente assinalado alhures, o documento foi assinado eletronicamente pelo suplicante, com identificação da parte autora mediante autenticação eletrônica por biometria facial, do qual se pode extrair a existência de mecanismos de autenticação confiáveis, não havendo impugnação quanto à assinatura lançada no referido negócio. Quanto ao tema, o Enunciado Cível n° 10 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, aprovado no “Encontro Estadual da Magistratura” em conformidade com os critérios e procedimentos estabelecidos no PROVIMENTO Nº 182, DE 19 DE MARÇO DE 2025, estabelece que: Enunciado Cível n° 10: A contratação por meio de assinatura eletrônica com validação via selfie é válida e apta a comprovar a existência e regularidade do negócio jurídico, desde que acompanhada de elementos técnicos de segurança, tais como código hash, dados de geolocalização ou outros mecanismos de autenticação confiáveis, garantindo a integridade do documento e a identificação inequívoca do contratante. No caso dos autos, o contrato em análise está em conformidade com o enunciado supracitado, tendo em vista que consta os dados de geolocalização, sendo apto a comprovar a existência e regularidade do negócio jurídico, garantindo a autenticidade, integridade e a validade jurídica do documento, viabilizando, via de consequência, a realização de transações eletrônicas seguras. Logo, o contrato impugnado atende a todos os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico, especificados no art. 104 do Código Civil. Em outras palavras, o negócio jurídico em análise possui agentes capazes, objeto lícito, possível e determinado, forma não defesa em lei e vontade manifestada de forma livre e consciente, conforme se verifica no respectivo instrumento contratual. Nesse aspecto, o documento de ID 68465198 revela geração de código de certificado digital emitido em favor da autora através da denominada função HASH, corriqueiramente utilizada para assinatura nessa modalidade e com reconhecimento da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras, o que repercutiu na criação do respectivo código correspondente à assinatura eletrônica da requerente. Analisando os elementos de criação de tal certificado vislumbro a geração do correspondente IP, data de realização do ato e dados básicos do contrato, sendo possível garantir a sua autenticidade, integridade e a validade jurídica do documento, permitindo a realização de transações eletrônicas seguras, conforme definido no art. 1° da Medida Provisória n° 2.200-2, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP – Brasil. Nesse sentido, colaciono o entendimento jurisprudencial sobre a matéria: APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - Ação instruída com contrato cuja aceitação se deu de forma eletrônica e mediante geração de código 'hash', […] Prova escrita suficiente para comprovar a existência da dívida - Presentes os requisitos para a ação monitória - Réu que não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora - Sentença mantida - Recurso improvido” (TJ-SP: Apelação nº 1017528-93.2018.8.26.0068, 32ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Luis Fernando Nish, j. 30.10.2019). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO - CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - DISPENSA DE ASSINATURA - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA - DEVER DE REPARAR NÃO CARACTERIZADO. 1- Incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2- [...] 3- A utilização de senha eletrônica pessoal e intransferível substitui a assinatura, sendo meio válido de manifestação de vontade, cabendo ao titular dela a manutenção do seu segredo e guarda. 4- Inexistindo vício maculando a operação de contratação do crédito, o contrato firmado é valido e deve ser cumprido.[...] (TJ-MG - AC: 10000205564271001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 17/11/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2020). APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXEQUÍVEL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR MEIO ELETRÔNICO – DOCUMENTO PARTICULAR - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS – REQUISITO ESSENCIAL À ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA EXECUTIVA – ART. 784, III, DO CPC/15 – PRECEDENTES DO STJ, DESTA CÂMARA CÍVEL E DE OUTROS TRIBUNIAS DE JUSTIÇA – EXTINÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA - CONVERSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA – IMPOSSIBILIDADE - INCOMPATIBILIDADE DE RITOS PROCESSUAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] II - Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, atento à evolução das práticas contratuais, já admitiu que o título de crédito pode dispensar a assinatura física dos contratantes e das testemunhas, desde que mediante o uso de assinatura digital de criptografia assimétrica validadas por uma das Autoridades Certificadoras subordinadas à Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, na forma da Medida Provisória n. 2.200-2, de 24-8-2011; III - No caso, observa-se que o Banco exequente aparelhou a execução em um contrato denominado “credi-rápido”, no qual consta a informação de que a assinatura da parte contratante, ora devedora, se deu de forma eletrônica, por meio de senha pessoal. Contudo, não há no processo qualquer elemento que demonstre que a assinatura eletrônica da devedora foi submetida à certificação eletrônica por autoridade certificadora, na forma da MP 2.200-2/2001; IV – L [...]. (TJ-SE - AC: 00468761320188250001, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 24/09/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL). Ainda nesse campo, a parte requerida juntou aos autos comprovante de transferência de valores para a conta do demandante, conforme se vê do ID 68465203, de modo que não se aplica ao caso em tela a súmula n° 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Dessa forma, não houve conduta ilícita por parte do banco demandado, que materializou os descontos mensais no benefício previdenciário da promovente com base em um contrato perfeitamente válido, atuando no regular exercício de seu direito. Via de consequência, ante a inexistência de ato ilícito e da própria conduta ilícita atribuível ao requerido, não merecem prosperar os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora ALMERINDA VIEIRA DA COSTA SOUSA, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado BANCO SANTANDER (BRASIL), o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar. Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais calculados sobre o valor da causa, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina