Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
APELADO: MARCELO MADEIRA PINHEIRO SILVA Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE E SILVA VASCONCELOS - PI3374-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REDUÇÃO DE JORNADA PARA CUIDADOR DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela Fundação Municipal de Saúde – FMS contra sentença proferida em Mandado de Segurança impetrado por servidor público municipal que pleiteia a renovação da redução de sua jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração, com fundamento no art. 112 da Lei Municipal nº 2.138/1992. A sentença julgou procedente o pedido, confirmando a liminar e determinando a renovação da jornada reduzida ao servidor, pai de criança com Transtorno do Espectro Autista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a legislação municipal autoriza a concessão de jornada reduzida ao servidor responsável por pessoa com deficiência, sem prejuízo de vencimentos; (ii) estabelecer se o indeferimento da renovação da redução da carga horária caracteriza ato ilegal e violador de direito líquido e certo. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Lei Municipal nº 2.138/1992, em seu art. 112, assegura expressamente o direito à redução da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração, ao servidor municipal legalmente responsável por pessoa com deficiência, desde que atendidos os requisitos documentais. 2. Restou comprovado nos autos que o impetrante já havia usufruído da jornada reduzida com base em decisão administrativa anterior, tendo instruído adequadamente novo pedido de renovação com laudo médico emitido pelo IPMT, favorável à manutenção do benefício. 3. A negativa de renovação do benefício sem justificativa plausível viola os princípios da legalidade, da proteção integral da criança com deficiência e da dignidade da pessoa humana, além de afrontar direito líquido e certo do servidor. 4. A jurisprudência do STF, especialmente no julgamento do RE 1.237.867/SP (Tema 1.095 da Repercussão Geral), reconhece a legitimidade da aplicação de normas federais, como o art. 98, § 3º, da Lei nº 8.112/1990, em âmbito estadual e municipal, diante da omissão normativa e da obrigação constitucional de proteção à pessoa com deficiência. 5. A legislação federal e internacional, inclusive a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), ratificada com status constitucional, assegura à família de pessoas com deficiência o direito a assistência estatal e medidas que viabilizem sua inclusão social, como a jornada especial de cuidadores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: - O art. 112 da Lei Municipal nº 2.138/1992 garante ao servidor municipal responsável por pessoa com deficiência o direito à redução de jornada, sem prejuízo da remuneração, desde que preenchidos os requisitos legais. - A negativa administrativa de renovação da jornada especial, diante de laudo médico favorável e da continuidade das condições fáticas, configura ilegalidade e violação de direito líquido e certo. - É legítima a aplicação do art. 98, § 3º, da Lei nº 8.112/1990 aos servidores municipais em situações análogas, em razão da omissão normativa local, desde que não haja aumento de gastos ao erário e que se trate de medida de proteção a pessoa com deficiência. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 2.138/1992, art. 112; CF/1988, arts. 1º, III, 5º, § 2º, 6º e 227; Lei nº 12.764/2012, art. 1º, § 2º; Lei nº 8.112/1990, art. 98, § 3º; Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD). Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.237.867/SP (Tema 1.095), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 17.12.2022. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0850309-16.2022.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARCELO MADEIRA PINHEIRO SILVA em face de suposto ato ilegal praticado pelo DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE-FMS. A sentença a quo entendeu, ipsis litteris: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente mandado de segurança, confirmando a liminar concedida sendo determinado ao Diretor de Recursos Humanos da Fundação Municipal de Saúde/FMS que proceda com a renovação da redução da carga horária do Impetrado, nos termos do art. 112 da Lei Municipal nº 2.138/92; e assim o faço, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o demandado a ressarcir as custas antecipadas pelo autor, pois, embora o demandado seja isento de custas, não o é de ressarci-las. Sem honorários (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).” Apelação cível: o ente público, ora Apelante, alegou, em síntese, que inexiste, na legislação municipal, permissivo legal para a concessão de redução de carga horária como requerido na demanda em epígrafe, sem prejuízo da remuneração, ou sem a reposição da carga horaria laboral. Com base nessas razões, requereu a reforma da sentença a quo para denegar a segurança pleiteada. CONTRARRAZÕES apresentadas pela parte Apelada no Id. N. 22088420, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença a quo in totum. Parecer Ministerial apresentado em Id. N. 22832593, opinando pelo desprovimento do recurso interposto. PONTOS CONTROVERTIDOS: é questão controvertida no presente Mandado de Segurança, a existência (ou não) do direito líquido e certo da Impetrante, ora Apelante, em ter a sua carga horária de trabalho reduzida, com a manutenção integral da sua remuneração. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. MÉRITO A priori, antes de adentrar no exame do mérito, impende analisar a preliminar de chamamento ao processo do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina – IPMT, sob o argumento de que referido ente seria o responsável pela realização da perícia médica. Ressalto, desde já, contudo, que o requerimento deve ser indeferido. Destarte, já consta nos autos administrativos de nº 00041.002229/2020-93 laudo médico emitido pelo IPMT (Id. N. 22087945 - Pág. 33), datado de 07 de junho de 2022, no qual há manifestação expressa e conclusiva favorável à concessão da redução da jornada de trabalho em 50%. Assim, evidenciado que o referido instituto já se manifestou de forma clara e conclusiva nos autos administrativos, torna-se despicienda sua inclusão no polo passivo da presente demanda. Quanto ao mérito, cumpre mencionar que se trata de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MARCELO MADEIRA PINHEIRO SILVA, em face de suposto ato ilegal praticado pelo DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS, do Município de Teresina/PI, consubstanciado no indeferimento do pedido de renovação da redução de sua jornada de trabalho, benefício que lhe vinha sendo regularmente concedido desde o ano de 2015, com base no art. 112 da Lei Municipal n.º 2.138/1992 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina. Nesse contexto, o impetrante afirma ser servidor municipal e responsável legal por seu filho menor, Lucas Lima Madeira, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0 e CID-11 6A02.0), o que lhe conferia o direito à jornada reduzida, sem prejuízo de vencimentos, para possibilitar a devida atenção e cuidado à criança, em conformidade com a legislação municipal. Todavia, ao solicitar, em 21/10/2020, por meio do Processo Administrativo n.º 00041.002229/2020-93 (sistema SEI), a renovação da redução da jornada para o período de 2020/2021, foi surpreendido com o indeferimento do pedido por meio da Decisão Administrativa n.º 1996, datada de 13/10/2022. Destarte, aduziu que tal ato se mostra flagrantemente ilegal e desarrazoado, considerando o arcabouço normativo aplicável à espécie. Com efeito, como dispõe o art. 112 da Lei Municipal nº 2.138/1992, é assegurada redução de jornada de trabalho ao servidor responsável legal por pessoa com deficiência, nos seguintes termos: Art. 112. Será concedida redução da jornada de trabalho do servidor municipal legalmente responsável por portadores de deficiência, mediante requerimento, sem prejuízo da sua remuneração. § 1º A redução da jornada de trabalho dependerá de requerimento do interessado ao titular ou dirigente do órgão onde estiver lotado, e será instruído com certidão de nascimento, termos de tutela ou curatela e atestado médico de que o dependente é portador de deficiência, com emissão de laudo conclusivo por parte da junta Médica do Município. § 2º Será de 01 (um) ano o prazo da concessão de que trata este artigo, renovável por iguais períodos, observados os procedimentos constantes no parágrafo anterior, no que se refere ao atestado médico. Destarte, em que pese no caso em epígrafe tratar-se de criança portadora de TEA, a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, reconhece expressamente, em seu art. 1º, § 2º, que tais pessoas são equiparadas, para todos os efeitos legais, às pessoas com deficiência, o que impõe ao Poder Público a adoção de políticas inclusivas e protetivas, inclusive quanto à jornada de trabalho de seus cuidadores legais. Nesse sentido, in casu, restou incontroverso nos autos a condição de saúde do filho do impetrante e da sua qualidade de responsável legal do menor. Ademais, é imperioso destacar recente precedente do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.237.867/SP (Tema 1.095 da Repercussão Geral), que assim dispõe: “Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. LEI 12.764/2012. POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO NOS VENCIMENTOS. SERVIDORA ESTADUAL CUIDADORA DE FILHO AUTISTA. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ANALOGIA AO ART. 98, § 3º, DA LEI 8.112/1990. LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUANDO A OMISSÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL OFENDE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL QUE NÃO ACARRETE AUMENTO DE GASTOS AO ERÁRIO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. I – A Carta Política de 1988 fixou a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, cujas garantias têm sido reiteradamente positivadas em nossa legislação, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990) e da promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.170/1990). II – A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2º do art. 1º da Lei 12.764/2012, estipulou que eles são considerados pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais. Assim, é incontestável que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência aplicam-se também a eles. III – A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) foi assinada pelo Brasil e, por ter sido aprovada de acordo com os ritos previstos no art. 5º, § 3º da Constituição Federal de 1988, suas regras são equivalentes a emendas constitucionais, o que reforça o compromisso internacional assumido pelo País na defesa dos direitos e garantias das pessoas com deficiência. IV – A CDPD tem como princípio geral o “respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade” (art. 3º, h) e determina que, nas ações relativas àquelas com deficiência, o superior interesse dela receberá consideração primordial (art. 7º, 2). V – No Preâmbulo (item X), o Tratado é claro ao estabelecer que a família, núcleo natural e fundamental da sociedade, tem o direito de receber não apenas a proteção de todos, mas também a assistência necessária para torná-la capaz de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência. VI – Os Estados signatários obrigam-se a “adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção” (art. 4º, a). VII – A omissão do Poder Público, portanto, não pode justificar afronta às diretrizes e garantias constitucionais. Assim, a inexistência de lei estadual específica que preveja a redução da jornada de servidores públicos que tenham filhos com deficiência, sem redução de vencimentos, não serve de escusa para impedir que seja reconhecido a elas e aos seus genitores o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à saúde. VIII – A convivência e acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos pelas normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais, portanto, deve-se aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores. IX – O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei 8.112/1990 nos casos em que a legislação estatal e municipal for omissa em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário. Precedentes. X – Tendo em vista o princípio da igualdade substancial, previsto tanto em nossa Carta Constitucional quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa. XI – Recurso extraordinário a que se dá provimento. Fixação de tese: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/1990”. (STF - RE: 1237867 SP, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-003 DIVULG 11-01-2023 PUBLIC 12-01-2023)” (grifei) Destarte, entendo que a negativa da redução da carga horária do impetrante, portanto, caracteriza-se como ato administrativo ilegal e lesivo a direito líquido e certo dele, violando princípios da dignidade da pessoa humana, proteção integral da criança, isonomia material e vedação ao retrocesso social. Portanto, com base nas razões acima expostas, entendo que a sentença a quo deve ser mantida no seus exatos termos. 3. DECISÃO
Ante o exposto, conheço do presente Recurso e lhe nego provimento, mantendo-se incólume a sentença a quo. Sem honorários, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 13/06/2024 a 24/06/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator