Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS JOSE DE SOUSA
REU: INSS SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX e-mail: - Fone: ( ) Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0802289-17.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de ação previdenciária promovida por LUIS JOSE DE SOUSA contra o INSS, já amplamente qualificados. É dos autos que as partes chegaram à resolução amigável do conflito. O Ministério Público não foi provocado, ausentes as hipóteses de sua atuação. É o que há a relatar. Fundamentação O Código Civil, ao tratar da transação, estabelece que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, “mediante termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz” (arts. 840 e 842). A legislação processual, a seu turno, prevê que a composição amigável da lide deve ser estimulada (art. 3º, §§ 2º e 3º, e art. 139, V, do CPC), sendo meio preferencial de solução dos conflitos trazidos ao Judiciário. No caso em análise, não se vislumbra nenhum óbice à homologação da avença. Em verdade,
trata-se de quadro recomendável, a ser buscado insistentemente pelo poder público. A solução consensual do litígio, nesse aspecto, tem mais chances de resolver o conflito existente entre as partes e de pacificar a parcela da sociedade afetada por ele, de maneira que o acordo informado nos autos merece homologação por este juízo. Dispositivo
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação, resolvendo o processo em seu mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem condenação em custas, considerando que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Além do mais, ambas as partes são beneficiárias da isenção tributária estabelecida pela Lei de Custas do Estado do Piauí (art. 8º, I, e art. 9º, V, da Lei Estadual nº 6.920/2016, combinado com o art. 5º, III, da Lei Estadual nº 4.254/1988). Também não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que as partes acordaram que cada uma deverá arcar com a remuneração de seu próprio advogado. Considero concluída a perícia, dada a ausência de impugnação por qualquer das partes e levando em conta o desfecho do processo. Assim sendo, cadastro nesta oportunidade a solicitação do pagamento dos honorários devidos ao perito pelo AJG. Proclamo o trânsito em julgado desta sentença, que, diante de sua natureza, é irrecorrível. Proceda-se à baixa imediata na distribuição. Intimem-se as partes para que adotem as providências que entenderem necessárias, em especial a execução (pela parte autora) ou o cumprimento de sentença inverso (pelo réu). Pio IX, data indicada no sistema informatizado. TÁCITO COSTA COARACY FILHO Juiz de Direito