Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCIA MARIA ALVES DOS SANTOS SOUSA
REQUERIDO: ANTÔNIO DE LISBOA SOUSA, 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ SENTENÇA I – RELATÓRIO LUCIA MARIA ALVES DOS SANTOS SOUSA ajuizou Ação de Divórcio Litigioso contra ANTÔNIO DE LISBOA SOUSA. A Requerente alegou que se casou com o Requerido em 23 de maio de 1980, sob o regime de comunhão parcial de bens. Ocorre que houve a separação do casal, estando o Sr. Antônio ausente há mais de 30 anos, e a Requerente já mantém uma nova relação com outra pessoa. O pedido principal versa sobre a extinção definitiva do vínculo conjugal mediante sentença que decrete o divórcio. Foi requerido o retorno ao uso do nome de solteira pela Requerente. A causa foi dada no valor de R$ 500,00. A Requerente solicitou os benefícios da justiça gratuita em razão da hipossuficiência. O Requerido foi procurado em diversos endereços, sendo realizadas pesquisas no SIEL e SERASA JUD. Diante da impossibilidade de localização,residente em local incerto e não sabido, a citação foi realizada por edital. Certificou-se o transcurso do prazo de citação por Edital, com término em 12/06/2025, e o prazo para contestação transcorreu sem manifestação. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, sendo desnecessárias outras diligências, nos termos do art. 355 do CPC. O benefício da justiça gratuita foi concedido à Requerente. A decisão fundamentou-se na ausência de elementos que contrariem a presunção relativa prevista no art. 98, §3º, do CPC. Portanto, confirmo o benefício da justiça gratuita à autora. O pedido de divórcio versa apenas sobre a dissolução do vínculo conjugal. No tocante à citação por edital e a consequente necessidade de nomeação de curador especial, entendo que a nomeação de curador para apresentação de manifestação é despicienda de utilidade processual, ante a natureza de direito potestativo. No caso em apreço, a parte requerente afirma separação de fato do requerido por mais de 30 anos. A Emenda Constitucional nº 66/2010 estabeleceu que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, independentemente de prévia separação de fato ou judicial (baseado no art. 226, § 6º da Constituição Federal). Uma vez comprovado o casamento e manifestada a vontade de um dos cônjuges pela dissolução do vínculo, o decreto de divórcio é impositivo. A ausência de bens ou filhos menores retira a necessidade de dilação probatória. III – DISPOSITIVO Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para extinguir definitivamente o vínculo conjugal. DECRETO o divórcio das partes, LUCIA MARIA ALVES DOS SANTOS SOUSA e ANTÔNIO DE LISBOA SOUSA, com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal. Determino a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Ofício de Notas da Comarca de Colônia do Gurgueia, para que se proceda com o registro da sentença e o retorno da Requerente ao seu nome de solteira. Sem custas processuais, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800965-55.2023.8.18.0100 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Partilha]