Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA APARECIDA DE CARVALHO, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA Advogado(s) do reclamante: JANAINA PORTO MENDES PAULO, DANIEL RODRIGUES PAULO
APELADO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTAS EM LEI LOCAL. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto por servidora municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional constitucional de 1/3 de férias sobre a integralidade do período de 45 dias de férias anuais, previsto no Estatuto dos Servidores de Nova Santa Rita (Lei nº 190/2014). 2. A questão em discussão consiste em definir se o adicional constitucional de férias incide apenas sobre 30 dias ou sobre a integralidade do período de 45 dias de férias anuais assegurados aos professores pela legislação municipal. 3. A Lei nº 190/2014 assegura aos professores municipais férias de 45 dias, sem estabelecer restrição quanto à incidência do adicional de férias. 4. O art. 7º, XVII, da CF/1988 garante o direito ao adicional de 1/3 sobre o período de férias efetivamente gozado, assegurando ao trabalhador condições para usufruí-las plenamente. 5. A jurisprudência do STF reconhece que, havendo previsão em lei local de férias superiores a 30 dias, o adicional deve incidir sobre a totalidade do período (RE 663.227/MA, Rel. Min. Roberto Barroso). 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O adicional constitucional de 1/3 incide sobre a integralidade das férias anuais de 45 dias asseguradas por lei municipal aos professores. 2. Na ausência de restrição legal, não cabe ao Judiciário limitar a incidência do adicional constitucional apenas a 30 dias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; Lei nº 12.153/2009, arts. 2º e 27; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei Municipal nº 190/2014, arts. 71 e 79. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 663.227/MA, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 19.02.2015; STF, AO 609, Rel. Min. Marco Aurélio; STF, AO 517, Rel. Min. Ilmar Galvão; STF, ARE 784.652, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; STJ, AgRg no RMS 18.463/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.02.2016. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800692-34.2024.8.18.0135
Trata-se de demanda judicial na qual a autora objetiva, em síntese, que a parte requerida efetue o pagamento do terço constitucional sobre os 15 dias adicionais ao período de férias concedido aos servidores da educação do município réu, que totaliza 45 dias. Após instrução do feito, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC. A parte autora interpôs recurso, reiterando, em suma, o seu direito ao abono sobre o período total das férias que lhe são concedidas. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja dada total procedência ao pedido autoral. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO De início, consigne-se que a partir da vigência da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Fazenda Pública, nas causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos, passou a ser absoluta, consoante o art. 2º da referida lei. Dessa forma, por se tratar de competência absoluta, independe da vontade das partes, devendo prevalecer o preceito legal. Portanto, tem-se que o feito tramitou à luz da Lei nº 12.153/09 e da Lei 9.099/95. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Compulsando os autos, observa-se que a polêmica da presente ação está em saber se a autora/recorrente faz jus ao recebimento do adicional constitucional de 1/3 sobre todo o período de férias anuais de quarenta e cinco dias ou, se faz jus, tão somente, ao período de trinta dias. O terço constitucional possui a finalidade de proporcionar ao trabalhador melhor aproveitamento do período de férias, para que possa realizar despesas extraordinárias, sem prejuízo de seu salário mensal, o qual por muitas vezes já está comprometido com as despesas ordinárias, caracterizando-se como um “plus” ao salário do servidor na época das férias. A Lei nº 190/2014 (Estatuto dos Servidores do Município de Nova Santa Rita), em seu art. 79, previu o gozo anual de férias de seus professores pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, estando completamente de acordo com o previsto na Carta Magna. O mesmo regramento, ao tratar sobre o adicional de férias, no art. 71, caput, enuncia que tal adicional incidirá sobre a remuneração do período das férias, sem fixar o prazo desse período. Logo, não há proibição do adicional ser aplicado em período superior a 30 dias, devendo, assim, o referido abono incidir sobre todos os dias relativos às férias. Assim, entendo que a sentença a quo merece ser reformada, uma vez que o terço (1/3) constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado pelo servidor, logo, pelos 45 dias. Inclusive, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em repercussão geral, decidiu que a incidência do terço (1/3) constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado é matéria a ser decidida à luz do direito local. Nesse sentido: “Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que reconheceu o direito de professores municipais ao recebimento do terço de férias sobre todo o período de 45 dias de férias estabelecido por lei local. O recurso não deve ser provido, tendo em conta que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte (AO 609, Rel. Min. Marco Aurélio; AO 517, Rel. Min. Ilmar Galvão; e ARE 784.652, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia).
Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2015. Ministro Luís Roberto Barroso Relator (STF – RE:663227 MA – MARANHÃO, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/02/2015)” A norma legal afigura-se clara em relação ao direito de 45 dias de férias para os membros do magistério que estão em função docente. Como corolário, persiste a obrigação de pagar o terço adicional não apenas sobre 30 (trinta) dias, mas sim sobre a totalidade das férias. Cumpre ressaltar que a presente decisão não está em desacordo com o julgado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em Agravo Regimental no RMS 18.463/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Dje 10/02/2016, vez que no caso específico do Mandado de Segurança a legislação do Estado do Mato Grosso do Sul, qual seja, Lei Estadual nº 1.102, em seu art. 120, § 1º prevê expressamente que “o adicional incidirá, sempre, sobre a remuneração de um mês, ainda que o funcionário, por força de lei, possa gozar de férias em período superior”. Dessa forma, não poderia o Judiciário estender automaticamente, sem imperatividade legal expressa, a benesse por mais 15 dias, em atendimento ao Princípio da Legalidade, o qual a Administração Pública é submissa, não podendo levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa. Ademais, a legislação local, como já informado, não prevê essa restrição quanto à incidência do terço constitucional.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e pelo provimento do recurso, para, reformando a sentença, determinar que o município requerido efetue em favor da parte autora o pagamento de terço constitucional sobre os 15 dias restantes das férias relativas aos anos de 2021 a 2024 e àquelas que se venceram ao longo do processo, a incidir juros e correção monetária a contar da citação, aplicando-se a Tabela Prática para Cálculos de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais editada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de modo que, a partir de então, o ente municipal passe a efetuar os pagamentos do terço constitucional ao período total de 45 dias. Por fim, consigno, no que se refere à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, que estes não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 C/C art. 27 da Lei nº 12.153/2009, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo. Sem ônus de sucumbência Teresina, assinado e datado eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal