Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: LENILSON PEDRO DE MOURA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801630-47.2024.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por LENILSON PEDRO DE MOURA em face de BANCO DO BRASIL S.A., vinculados à execução de título extrajudicial nº 0802211-04.2020.8.18.0032, proposta com fundamento em contrato bancário, visando à satisfação de crédito no valor originário de R$ 66.828,80. Consta dos autos da execução que, após o ajuizamento da demanda, foram determinadas diligências para localização do executado, inclusive com expedição de mandado de citação, penhora e avaliação, bem como requisição de informações a órgãos e concessionárias, diante da dificuldade em sua localização. Em decisão proferida no ID nº 15122980 (autos nº 0802211-04.2020.8.18.0032), foi deferido o pedido do exequente para realização de buscas de endereço junto a operadoras de telefonia, restando consignado que, na ausência de informações úteis, seria realizada a citação por edital, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil, com posterior nomeação da Defensoria Pública como curadora especial. Não sendo localizado o executado à época, procedeu-se à citação por edital, devidamente publicada no ano de 2022, com a consequente atuação da Defensoria Pública como curadora especial, que apresentou manifestação nos autos da execução (ID nº 53478827 – autos nº 0802211-04.2020.8.18.0032). O feito teve regular prosseguimento, com a prática de atos constritivos e impulsionamento processual pelo exequente. Posteriormente, após novas diligências, o executado foi efetivamente localizado e regularmente citado, conforme certidão de ID nº 89319295 (autos nº 0802211-04.2020.8.18.0032), lavrada pelo Oficial de Justiça, dando-se ciência inequívoca da demanda, inclusive por meio eletrônico. Após a localização do executado, a Defensoria Pública, por meio da petição de ID nº 89617243 (autos nº 0802211-04.2020.8.18.0032), informou sua atuação no feito, reiterando a defesa anteriormente apresentada e noticiando o contato com o executado, o qual manifestou interesse em permanecer assistido pelo órgão, em razão de sua hipossuficiência econômica. No âmbito dos presentes embargos à execução ( processo nº 0801630-47.2024.8.18.0032), a parte embargante, representada pela Defensoria Pública, suscitou, em preliminar, a nulidade da citação por edital (ID nº 81707093), sob o argumento de ausência de esgotamento das diligências necessárias à localização do executado, com violação ao contraditório e à ampla defesa. Sustentou, ainda, a necessidade de aplicação analógica do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, com vistas à suspensão e eventual extinção da execução diante da suposta ausência de localização do devedor por longo período. No mérito, apresentou impugnação genérica ao crédito executado, sem, contudo, indicar de forma específica eventual excesso de execução, nulidade do título ou causa de inexigibilidade da obrigação. O exequente apresentou manifestação nos autos (ID nº 87872148), pugnando pela rejeição dos embargos, sustentando a regularidade da citação por edital, a inaplicabilidade do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e a higidez do título executivo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A preliminar de nulidade da citação por edital não merece acolhimento. Com efeito, embora a citação ficta tenha sido determinada em momento anterior, condicionada à não localização do executado após diligências para obtenção de endereço, observa-se que o processo teve regular prosseguimento, com sucessivas tentativas de localização do devedor, conforme histórico processual constante dos autos nº 0802211-04.2020.8.18.0032. Ademais, posteriormente, o executado foi efetivamente localizado e regularmente citado, conforme certidão de ID nº 89319295, ocasião em que lhe foi dada ciência inequívoca da demanda, o que, por si só, supre eventual irregularidade anteriormente existente, à luz do princípio da instrumentalidade das formas. Ademais, cumpre destacar que a alegação de nulidade revela-se manifestamente tardia, uma vez que, quando da atuação da Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, já era plenamente possível a suscitação de eventual vício processual, o que não foi oportunamente realizado na manifestação de ID nº 53479810, tendo a matéria sido arguida apenas em momento posterior, (ID nº 81707093). Tal conduta processual viola a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório, não sendo admissível que a parte se beneficie da própria inércia ou torpeza. Outrossim, não se verifica qualquer prejuízo concreto à parte executada, porquanto houve a apresentação de defesa nos autos, ainda que por curador especial, seguida de posterior ciência inequívoca do executado, conforme certificado no ID nº 89319295, o que afasta a decretação de nulidade, nos termos do art. 282, §1º, do Código de Processo Civil. A nulidade processual exige demonstração efetiva de prejuízo, o que não se evidencia no caso concreto. No que se refere à alegação de aplicação analógica do art. 40 da Lei nº 6.830/80, melhor sorte não assiste à parte embargante. O referido dispositivo rege exclusivamente as execuções fiscais, não sendo aplicável às execuções de título extrajudicial regidas pelo Código de Processo Civil, sob pena de indevida transposição de regime jurídico específico. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. No caso, não se verifica impugnação específica apta a desconstituir o título executivo. A parte embargante limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem indicar de forma precisa eventual excesso de execução, inexigibilidade da obrigação, nulidade do título ou qualquer das matérias previstas no art. 917 do Código de Processo Civil, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Desse modo, inexistindo prova capaz de infirmar a pretensão executiva, e estando o título revestido dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, os embargos não merecem prosperar.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em caso de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo nº 0802211-04.2020.8.18.0032, prosseguindo-se com o regular andamento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos