Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA HELOINA DE SOUSA ROLDAO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: - Fone: ( ) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801850-76.2025.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por Maria Heloina de Sousa Roldão Lira em face do Banco do Brasil S.A. Aduz a parte autora que foi vítima do golpe do falso familiar/urgência que resultou na transferência de valores via PIX e pagamento via boleto para destinatários por ela desconhecidos. Aduziu que, ao perceber a situação, buscou os meios administrativos para reaver os valores perdidos, o que não foi possível, o que a motivou a registrar a ocorrência policial e a presente ação. Informou que o banco não adotou medidas de segurança que coibissem a realização das transferências que, somadas, resultaram no importe de R$ 5.091,00. O banco réu apresentou contestação aduzindo a culpa exclusiva da vítima e de terceiros e que não houve falha na prestação de serviço do banco. Argumentou que as transferências foram regularmente feitas pela parte autora por uso do autoatendimento, modalidade regularmente prevista no ato de abertura da conta. Juntou aos autos extrato da conta da consumidora, comprovantes dos pagamentos efetuados e contrato de abertura de conta (id 85970595, 85970601, 85970612 e 85970617). Houve réplica (id 86687178). Instados a se manifestar, a parte autora apresentou pedido de produção de prova documental para que o réu junte aos autos os mecanismos utilizados para verificação da segurança, contrato de abertura de conta e resultado do pedido administrativo quanto ao mecanismo de devolução de valores. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto aos pedidos de juntada de novos documentos pela parte requerida, tenho que o pedido não merece acolhimento. Compete ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, deve verificar no caso concreto a necessidade de produção de provas pelas partes, notadamente aquelas que se verifiquem relevantes e pertinentes para solução da controvérsia. Nesse sentido, o juiz deve, segundo os fatos e controvérsia em discussão, verificar a necessidade da dilação probatória e indeferir as diligências que se mostrem inúteis ou protelatórias. Por essa razão, das provas colacionadas nos autos, verifica-se que a parte requerida apresenta contrato que dispõe acerca da delimitação de suas atividades, notadamente na autorização de transferências pelos meios eletrônicos possíveis por meio de utilização de assinatura eletrônica (id 85970617, p. 2). Lado outro, quanto a necessidade de demonstrar a utilização de mecanismos que coibissem a prática de atos ilícitos, vê-se que não há pertinência frente a controvérsia discutida, uma vez que se demandaria a necessidade de demonstração da regularidade das transferências e uma observância de utilização anormal da conta da parte autora. Tal situação pode ser verificada claramente pelos extratos bancários (id 85970595), que demonstram a movimentação de valores próximos ao movimentado regularmente, o que, diante da situação, do ponto de vista objetivo de movimentação, não se revela anormalidade, tampouco a parte autora afaste essa circunstância. Quanto as questões preliminares, deixo de apreciá-las à luz do princípio da primazia do julgamento de mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Do Mérito A relação entre o autor e o réu se subsume ao Código de Defesa do Consumidor, consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 297, segundo a qual o CDC aplica-se às instituições financeiras. A responsabilidade civil do réu, portanto, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados na prestação de serviços, salvo prova de excludente legal, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, II, do mesmo artigo). No caso em tela, ficou demonstrado que a parte autora realizou voluntariamente a transferência PIX e o pagamento do boleto, por iniciativa própria. A autora não logrou êxito em demonstrar a falha sistêmica ou omissão imputável ao requerido. Pelo contrário, a instituição reconheceu o seu pedido administrativo, conforme id 83995692, que informa todo o trâmite em relação ao pedido de devolução de valores pelo mecanismo disponibilizado pelo BACEN. Não obstante, o acompanhamento de sua solicitação poderia ser facilmente realizada junto a instituição financeira que, conforme termo apresentado, pode rejeitar ou acolher o pedido com as devoluções em conta da parte autora. Verifica-se, portanto, que a fraude foi efetivada mediante engenharia social praticada por terceiro alheio aos serviços bancários prestado pelo réu, e que todas as transações foram realizadas por meio de dispositivo autorizado pela própria autora, utilizando senhas válidas, conforme os extratos e comprovantes constantes dos autos. Diante disso, não se pode imputar falha aos serviços prestados pela instituição financeira, que se limitaram a processar transações legítimas conforme solicitado por seu cliente, sem que houvesse qualquer defeito técnico, vazamento de dados ou inobservância de normas do Banco Central. A jurisprudência dos tribunais pátrios tem se posicionado de forma reiterada pela exclusão da responsabilidade das instituições financeiras em situações semelhantes, reconhecendo o rompimento do nexo causal em razão da culpa exclusiva da vítima, como nos seguintes julgados: "Transferência de valores realizada voluntariamente via PIX por meio de acesso válido à conta bancária pelo próprio titular para terceiros desconhecidos. Demandante que deveria ter se certificado acerca da idoneidade da proposta antes de realizar as transferências. Inexistência de falha na prestação do serviço. Fraude perpetrada por terceiros. Rompimento do nexo de causalidade.” (TJ-RJ – Apelação Cível nº 0818068-33.2023.8.19.0202, julgado em 20/08/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADOÇÃO DA TEORIA OBJETIVA. PRESSUPOSTOS LEGAIS. TRANFERÊNCIAS BANCÁRIAS. GOLPE DO PIX. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO OCORRÊNCIA. - A legitimidade para agir deverá ser apreciada, portanto, à luz da relação de direito material controvertida, sendo certo que constará no polo processual ativo da demanda a ser instaurada, em regra, aquele que se diz titular da aludida pretensão jurídica, ao passo que, no polo processual passivo, aquele que estiver resistindo ao exercício dessa mesma pretensão - Assim, mesmo que o apelado não seja condenado individualmente à reparação e ressarcimento por eventuais danos materiais e morais, possui legitimidade para responder por alegadas falhas em seu sistema de segurança, conforme bem salientado pelo juízo a quo - Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" - Vale ressaltar que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado na hipótese em que restar demonstrada a inexistência do defeito, ou culpa exclusiva do consumir ou de terceiro, com fulcro no § 3º do art. 14 do CDC - Tendo a consumidora, voluntariamente, efetuado as transferências, via pix, para conta de terceiro, evidencia-se a culpa exclusiva da vítima em decorrência de conduta de terceiro, ora evidente fortuito externo, que afasta qualquer responsabilidade das instituições financeiras requeridas. (TJ-MG - Apelação Cível: 50350461620248130024, Relator.: Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD 2G), Data de Julgamento: 18/11/2024, Câmaras Cíveis / 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 19/11/2024) Ainda, o evento fraudulento não se insere no conceito de fortuito interno, que justificaria o acionamento da Súmula 479 do STJ, pois não guarda relação com falha nos sistemas das instituições financeiras, mas sim com conduta de terceiro estelionatário que persuadiu a parte autora a transferir valores voluntariamente. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a execução suspensa por força do benefício da justiça gratuita. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Simplício Mendes – PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Simplício Mendes