Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA, MUNICIPIO DE PARNAIBA
RECORRIDO: ENIO SIDONIO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0802418-79.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Gratificação de Incentivo]
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, com fundamento no art. 102, inciso III, “a” da Constituição Federal de 1988 (CF/88), combinado com os arts. 1029 e ss. do Código de Processo Civil, em face do acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, que manteve a condenação ao pagamento do incentivo financeiro adicional previsto na Lei Municipal nº 3.782/23. Aduz a parte recorrente, em síntese, violação do principio da separação de poderes - arts. 2º e 167, VI da Constituição Federal, uma vez que, ao determinar o pagamento da gratificação, interfere nas finanças públicas do Município, violando a garantia ao poder público o direito de organizar suas finanças previamente. Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. DECIDO. O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada. Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). Analisando os autos, restou incontroverso que existe previsão legal específica disciplinando o pagamento do incentivo financeiro adicional a agentes de combate às endemias no Município de Parnaíba (Lei Municipal nº 3.782/23), sendo o valor atualizado e liquidado conforme os índices oficiais, observando o art. 3º da EC 113/2021. O município, por sua vez, sustenta que os repasses federais seriam insuficientes para o pagamento integral da verba e que a decisão judicial implicaria ingerência indevida nas finanças municipais, violando o art. 2º e o art. 167, VI da CF, além do disposto no art. 37, X e art. 169 da Constituição, com amparo em pareceres da Advocacia-Geral da União (AGU). Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já analisou, no Tema 1132 de repercussão geral, a constitucionalidade da aplicação do piso nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias para os servidores dos entes subnacionais, reconhecendo o direito ao piso salarial conforme previsto na legislação federal (Lei 12.994/2014 e EC 63/2010, EC 120/2022). O STF firmou que cabe à União suportar o ônus da diferença entre piso e legislação local, sem excluir a responsabilidade dos municípios quanto a gratificações instituídas por lei local, desde que haja dotação orçamentária e autorização em lei de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (art. 37, X, da CF). No presente caso, a gratificação adicional decorre de lei municipal vigente, editada pelo próprio ente municipal e obedecendo ao processo legislativo competente. Não há demonstração de desrespeito à iniciativa privativa, tampouco vício de inconstitucionalidade formal. Ademais, a decisão judicial que determina o pagamento da verba prevista em lei específica não viola o princípio da separação dos poderes nem implica ingerência indevida nas finanças públicas, mas apenas assegura o cumprimento da lei e a efetivação de direito de caráter alimentar. O Supremo Tribunal Federal é firme no entendimento de que decisões judiciais que impõem o cumprimento da legislação não afrontam a autonomia dos entes federativos ou a reserva do possível, especialmente quando presentes dotação e previsão orçamentárias (art. 169 da CF). Não houve demonstração inequívoca de exaurimento da capacidade financeira do Município de Parnaíba, tampouco de afronta a limites da Lei de Responsabilidade Fiscal ou à Constituição em sua leitura estrita quanto ao controle das despesas públicas. O acolhimento do pleito recursal implicaria negar vigência à legislação municipal legítima e regularmente editada, bem como ao direito do servidor contemplado por ela.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, inadmito o Recurso Extraordinário interposto, com respaldo no artigo 1.030, I, “a” do novo Código de Processo Civil, por não se verificar violação direta à Constituição Federal capaz de ensejar sua admissibilidade, tendo sido aplicada a legislação municipal regularmente editada e inexistindo afronta à autonomia financeira do ente federativo ou ao princípio da separação dos poderes, nos moldes da fundamentação supra. Intimem-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. TERESINA-PI, 20 de outubro de 2025.