Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA ALELUIA LOPES DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. Nome: MARIA DA ALELUIA LOPES DOS SANTOS Endereço: Av. Getúlio Vargas, S/N, São José 1, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: sede Núcleo Cidade de Deus, Prédio Vermelho - 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda. ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16.379).
APELADO: Estado da Paraíba. EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS. TRANSAÇÃO. CPC, ART. 90, § 3º. DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes. Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0804374-41.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial. Em petição, id. 75799335, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora. Destaco que as custas obedecerão os termos do art. 90, §3º do CPC. A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor. Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018.8.15.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09.2018.8.15.2001, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível). NESTES TERMOS, expeça-se o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24122416581187200000064252000 Ação Pacotes Padonizado Maria da Aleluia X Banco Bradesco Petição (outras) 24122416581213900000064252001 RG Xavier DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24122416581232600000064252002 Certidão de Òbito Xavier DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24122416581251100000064252003 Certidão de Casamento Maria da Aleluia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24122416581275400000064252004 Endereço Maria da Aleluia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24122416581294100000064252005 Extrato Encargos Limites de Cred- José Xavier DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24122416581312600000064252006 Procuração Pública Maria da Aleluia Procuração 24122416581334300000064252008 RG Maria Aleluia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24122416581376700000064252007 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24122423012472600000064252873 Certidão Certidão 25021710002593700000066310930 SIEL - Módulo Externo Informação 25021710002599500000066311646 Sistema Sistema 25021721382563800000066371415 Decisão Decisão 25040310295957900000068605323 Decisão Decisão 25040310295957900000068605323 Petição Petição (outras) 25040509331293000000068774205 EMENDA A INICIAL - MARIA DA ALELUIA - PACOTE PADRONIZADOS Petição (outras) 25040509331296600000068774206 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25041015415419800000069066481 MARIA DA ALELUIA LOPES DOS SANTOS CONTESTAÇÃO 25041015415456300000069067188 Pacote Padronizado BACEN I Documentos 25041015415551100000069067189 TERMO_ADESAO Documentos 25041015415573400000069067190 BANCO BRADESCO- ATOS E PROCURAÇÃO Procuração 25041015415592200000069067194 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25042909185390400000069831146 Termo de Acordo Termo de Acordo 25051611094647900000070747005 Termo de Acordo protocolado maria da aleluia Termo de Acordo 25051611094685600000070747010 Petição Petição (outras) 25071319025802400000073720995 Sistema Sistema 25071408091070300000073725597 -PI, 9 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos