Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GERSON RODRIGUES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: SALMON CARVALHO DE SOUZA
APELADO: ZEZIM BRÔCO, JOSE RIBEIRO SOARES Advogado(s) do reclamado: JULIANA TAVARES DUAILIBE RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE POSSE ANTERIOR COMPROVADA PELO AUTOR. INSUFICIÊNCIA DO TÍTULO DE PROPRIEDADE PARA TUTELA POSSESSÓRIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO ART. 561 DO CPC NÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I – CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse de imóvel situado no município de Gilbués, ajuizada por quem alega ter adquirido o bem em 1994. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recai sobre a existência ou não da posse anterior exercida pelo autor no momento do alegado esbulho, bem como o cumprimento do ônus de provar os requisitos do art. 561 do CPC para concessão da tutela possessória. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a procedência da ação possessória, imprescindível a demonstração da posse preexistente do autor, bem como a comprovação do esbulho, sua data e a perda da posse. 4. O mero título de propriedade não substitui a prova do exercício efetivo da posse, não bastando para justificar a reintegração. 5. Ausentes provas testemunhais, documentais ou periciais que evidenciem atos de posse anteriores ao ingresso do réu no imóvel. 6. A ausência do requisito da posse anterior inviabiliza a configuração do esbulho e, por consequência, a concessão da reintegração possessória. 7. A decisão limita-se ao exame da posse (jus possessionis), não se adentrando no direito de propriedade (jus possidendi), que poderá ser discutido em ação própria. IV – DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Improcedente o pedido de reintegração de posse. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 5 de outubro de 2025. RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800571-32.2022.8.18.0052
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 21102626) interposta por GERSON RODRIGUES DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués – PI nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizadaem face de JOSE RIBEIRO SOARES (conhecido como Zezim Brôco). Na sentença vergastada (ID 21102624), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que a parte autora não se desincumbiu de comprovar a existências dos requisitos exigidos para a concessão da proteção possessória. Irresignado com a sentença, o Autor interpôs o presente recurso, alegando que, conforme juntado, é o proprietário do imóvel, enquanto que o requerido, conforme prova trazida por ele, possui direito, na verdade, sobre outro imóvel. O Recorrente sustentou que, passados alguns anos após a aquisição, o autor foi surpreendido com a presença de uma cerca em seu imóvel, feita pelo réu José Ribeiro Soares. Afirma que tal imóvel é da quadra 23 e que o recorrido “José Ribeiro Soares apresentou, junto à contestação, cópia de carta de aforamento (ID38673812) por intermédio da qual o Chefe do Executivo Municipal o autorizava a tomar posse de um terreno situado no mesmo bairro, porém na Quadra 15-05”. Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. É a síntese do necessário. VOTO Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia recursal no direito do Apelante em ter ou não reintegrada a posse de um imóvel localizado no município de Gilbués, que ele afirma ter adquirido em 1994. A posse é direito regulamentado pelos arts. 1.196 e seguintes do Código Civil (CC), segundo o qual, “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” O art. 1.228 do CC estabelece que os poderes inerentes ao direito de propriedade são os poderes de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa. Os interditos possessórios, por sua vez, são ações que se destinam a proteger a posse, de modo que, nos termos do art. 1.210. do CC, “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.” Dito isso, mostra-se indispensável para o sucesso de uma ação reintegratória que aquele que a ajuíza demonstre que tinha posse, isto, é que gozava, usava, dispunha da coisa, e que contra sua vontade, perdeu esse poder sobre o bem, ou seja, foi esbulhado (art. 1.223 do CC). A ação de reintegração de posse, como instrumento de tutela da posse, exige para sua procedência a demonstração inequívoca, pela parte Autora, dos requisitos cumulativos elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil, a saber: a sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. Assim expõe o artigo: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Trata-se de um ônus probatório inafastável, do qual a parte Autora não pode se eximir. A análise do mérito possessório depende, antes de tudo, da comprovação de que o autor, de fato, exercia posse sobre o bem antes de sua alegada perda. Compulsando os autos, verifica-se que a parte Autora, a despeito de ter juntado a matrícula do imóvel que lhe confere o domínio, não logrou êxito em comprovar o exercício de sua posse anterior. O título de propriedade, embora relevante em ações petitórias, é insuficiente, por si só, para fins de proteção possessória. Não foram produzidas provas testemunhais, documentais ou periciais que demonstrassem atos de efetiva vigilância, conservação, manutenção ou qualquer outra exteriorização de poder fático sobre o bem que configurassem uma posse preexistente. Por outro lado, é fato incontroverso que o Requerido ingressou na área e realizou atos de limpeza e cercamento. Contudo, para que a conduta do Requerido seja qualificada como "esbulho", seria imprescindível a demonstração da posse anterior da Autora. O esbulho é, por definição, a injusta privação de uma posse preexistente. Inexistindo prova cabal desta, não há como se configurar o ato ilícito possessório que autoriza a reintegração. Em suma, a presente ação carece de seu pressuposto fundamental. O Poder Judiciário não pode reintegrar uma posse que não se provou existir. A improcedência do pedido é, portanto, a medida que se impõe, não porque a posse do Requerido seja justa ou melhor, mas simplesmente porque a parte Autora falhou em seu ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE NÃO COMPROVADA PELO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Autor não logrou comprovar a posse do imóvel descrito na exordial, tendo restado latente nos autos que a mesma é exercida pelo requerido, ora Apelante. 2. O fato de o Autor possuir título de propriedade do imóvel não é suficiente, por si só, ao ajuizamento de ação de reintegração de posse, podendo o referido título vir a ser utilizado na hipótese de eventual ajuizamento de ação reivindicatória. 3. Sentença reformada. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AC: 00019698220158080048, Relator.: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 24/05/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DE POSSE NO MOMENTO DO SUPOSTO ESBULHO – NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos interditos possessórios, mormente o de reintegração de posse, impõe-se ao autor da demanda a produção da prova do efetivo exercício da sua posse sobre o imóvel no momento do esbulho, sendo impossibilitada, no caso, a incursão relacionada à propriedade, a ser dirimida por meio próprio. Se não existem nos autos provas satisfatórias neste sentido, não se há falar em direito à reintegração. (TJ-MT - AC: 10001769720218110048, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANTERIORIDADE DA POSSE NÃO COMPROVADA. Conforme interpretação conjunta dos arts. 1.210 do CC, 560 e 561 do CPC, o possuidor tem direito a ser reintegrado em caso de esbulho, devendo, no entanto, demonstrar: i) a sua posse; ii) o esbulho; iii) a data do esbulho; e iv) a perda efetiva da posse. In casu, não lograram êxito os apelantes em demonstrar, seja pela prova documental, seja pela prova testemunhal, a posse que alegaram exercer sobre o imóvel litigioso. Circunstâncias peculiar dos autos em que sequer restou comprovada a efetiva localização do bem, tampouco esbulho possessório imputado aos apelados.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70083371955 RS, Relator.: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 26/08/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2021) Ressalte-se, por oportuno, que a presente decisão se esgota na análise do fato possessório (jus possessionis), não adentrando a questão do direito de propriedade (jus possidendi). Dessa forma, a improcedência do pedido possessório não impede que a parte Autora, na qualidade de proprietária registral, busque a tutela de seu direito pela via adequada, qual seja, a ação petitória, na qual a discussão se dará com base exclusiva no título de domínio, sendo irrelevante a discussão sobre a posse anterior.
ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida nos seus termos. É como voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator