Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ALECIO LOPES DOS SANTOS - ME
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se de embargos à execução opostos por ALECIO LOPES DOS SANTOS - ME em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial de nº 0801667-08.2023.8.18.0033, em que se busca a cobrança de valores decorrentes de duas cédulas de crédito bancário firmadas entre as partes. O embargante sustenta, em síntese, a cobrança de tarifas bancárias genéricas, supostamente abusivas e sem contraprestação clara, e que tais cláusulas tornariam os contratos nulos ou, ao menos, parcialmente inexigíveis. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com inversão do ônus da prova. Indicou o valor de R$ 163.891,31 como incontroverso, pretendendo a exclusão do restante por suposta ilegalidade. Requereu, ainda, a suspensão da execução até julgamento dos presentes embargos. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID: 70065084). Intimado, o embargado/exequente não se manifestou. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia gira em torno da validade de cláusulas contratuais insertas em duas cédulas de crédito bancário, celebradas entre a parte embargante (microempresa) e o Banco do Nordeste, para fins de financiamento da atividade empresarial. O embargante sustenta, como principal fundamento da defesa, a suposta abusividade de tarifas bancárias genéricas cobradas nos contratos, alegando que não há contraprestação definida ou proporcional, o que violaria o CDC e acarretaria excesso de execução. É relevante, neste ponto, afastar de plano a pretensão de aplicação do CDC à presente relação jurídica. De acordo com o art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. No caso em apreço, a parte embargante é uma pessoa jurídica (ME) que contratou crédito com o embargado para fomento de sua atividade empresarial. Portanto, utilizou o serviço bancário como insumo para sua atividade econômica, e não como destinatária final. A jurisprudência vem decidindo, de forma reiterada, que não se aplica o CDC quando o serviço bancário é utilizado para fins produtivos, conforme exemplifica: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INADIMPLEMENTO DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CÓDIGO DE DEFESA DE CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS À MONITÓRIA. COBRANÇA DE “SEGURO VIDA PRODUTOR RURAL”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO (ART. 373, I, DO CPC). IMPROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO INICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800539-16.2024.8.18.0033 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Anulação] Trata-se, na origem, de ação monitória ajuizada pela instituição financeira em desfavor de produtores rurais (emitente e avalistas), em virtude do inadimplemento de cédula de crédito rural pignoratícia. A orientação majoritária no âmbito da 5ª Turma Cível deste TJDFT é no sentido da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às situações em que se discute o inadimplemento de cédula de crédito rural emitida por produtor rural - pessoa física - para o fomento de sua atividade econômica, tendo em vista que, nessa qualidade, não se configura como destinatário final na prestação dos serviços bancários, na definição contida no art. 2º do CDC. Em que pese a jurisprudência de caráter não vinculante invocada na petição recursal, deve prevalecer o entendimento, também oriundo do STJ, no sentido de que “A tomada de empréstimos por pessoa natural e jurídica para implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor” (REsp n. 1.348.081/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 21/6/2016) [...]. (TJ-DF 07419431520228070001 1873370, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 31/05/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/07/2024) Ainda que o embargante sustente que é pessoa jurídica de pequeno porte, a natureza da operação permanece empresarial e, portanto, não atrai a proteção do Código de Defesa do Consumidor. Assim, inviável a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, bem como a alegação de cláusulas abusivas nos moldes da legislação consumerista. O embargante sustenta que foram cobradas tarifas bancárias genéricas, as quais seriam ilegais por não apresentarem contraprestação clara. Entretanto, é pacífico no STJ que a cobrança de tarifas bancárias é legal, desde que expressamente prevista no contrato, discriminada no corpo da cédula de crédito, e esteja de acordo com normas do Banco Central. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO - CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA JURÍDICA - LEGALIDADE. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1251331/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73, estabeleceu que é lícita a cobrança da tarifa de abertura de crédito, desde que expressamente pactuada em contrato bancário firmado entre instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central e pessoa jurídica. (TJ-MG - Ap Cível: 50054266120218130024 1.0000.24.148227-2/001, Relator.: Des.(a) Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 20/06/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2024) No caso dos autos, não há prova suficiente de que as tarifas cobradas sejam indevidas, tampouco de que não tenham sido livremente pactuadas. Ademais, os contratos em análise são cédulas de crédito bancário firmadas em 2019 e 2020, as quais gozam de presunção de validade e liquidez, e a parte embargante não demonstrou de modo claro e técnico os valores que seriam excessivos. Ressalta-se que o ônus da prova da alegada abusividade e do excesso é do embargante (CPC, art. 373, I), e não foi cumprido. A parte embargante indicou valores “incontroversos” referentes às cédulas, no montante de R$ 163.891,31. Contudo, não instruiu a inicial com memória de cálculo detalhada que demonstre como chegou a tal valor. Conforme dispõe o art. 917, § 3º, do CPC: Art. 917. [...] § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A simples declaração unilateral, desacompanhada de planilhas, extratos, ou outro documento demonstrativo, não tem aptidão para afastar a presunção de certeza e liquidez do título executivo. Não há nos autos qualquer elemento que aponte para vício de consentimento, nulidade contratual, inexigibilidade da dívida ou cumprimento da obrigação, motivos que poderiam justificar a extinção, modificação ou suspensão da execução. Pelo contrário, os contratos foram aditivados, e a embargante reconhece o vínculo, tendo apenas questionado determinados encargos de forma genérica e desacompanhada de documentos probatórios. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por ALECIO LOPES DOS SANTOS - ME em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Consequentemente, mantenho a execução em todos os seus termos, inclusive quanto ao valor executado, afastando-se o efeito suspensivo dos embargos. Condeno a parte embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º do CPC), suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade deferida. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIRIPIRI-PI, 5 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri