Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ISABEL FERREIRA E SILVA, LUCIA DE FATIMA DE ARAUJO E SILVA COUTO, JOAO BATISTA DE ASSUNCAO COUTO, JOAO VICENTE DE ARAUJO E SILVA, FRANCISCA CESARIA DE ARAUJO E SILVA
INTERESSADO: JOSE ANTONIO SOUZA E SILVA FILHO INVENTARIADO: JOSE ANTONIO DE SOUSA E SILVA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Floriano DA COMARCA DE FLORIANO Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0800597-73.2020.8.18.0028 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
Vistos.
Trata-se de Ação de Inventário proposta por ISABEL FERREIRA E SILVA, LÚCIA DE FÁTIMA DE ARAÚJO E SILVA COUTO, JOÃO BATISTA DE ASSUNÇÃO COUTO, JOÃO VICENTE DE ARAÚJO E SILVA e FRANCISCA CESÁRIA DE ARAÚJO E SILVA, visando à partilha dos bens deixados em razão do falecimento de JOSÉ ANTÔNIO DE SOUSA E SILVA, ocorrido em 17 de abril de 1989. Na petição de ID nº 9109699, os requerentes postularam a abertura do inventário, informando que o falecido deixou bens a partilhar, cônjuge supérstite e três herdeiros descendentes. Requereram a nomeação da herdeira LÚCIA DE FÁTIMA DE ARAÚJO E SILVA COUTO para o múnus de inventariante e, dada a momentânea insuficiência de recursos, pugnaram pelo diferimento do recolhimento das custas processuais para o final do procedimento. Acolhido o pedido de pagamento das custas ao final, na decisão de ID nº 9650100 foi nomeada a herdeira LÚCIA DE FÁTIMA DE ARAÚJO E SILVA COUTO como inventariante, a qual prestou o devido compromisso legal, conforme termo de ID nº 10138548. Subsequentemente, a inventariante apresentou as primeiras declarações na petição de ID nº 10661229, arrolando os bens do espólio, que consistem em um imóvel urbano situado em Floriano/PI e um imóvel rural em Nazaré do Piauí/PI. Na mesma oportunidade, informou sobre a existência de dívidas hipotecárias que oneravam os referidos imóveis, as quais teriam sido quitadas por JOÃO BATISTA DE ASSUNÇÃO COUTO, cônjuge da inventariante, mediante autorização da viúva meeira. Para corroborar tal fato, juntou um Termo de Confissão de Dívida e Quitação de Haveres, além de uma Escritura Pública de Cessão de Meação e Direitos Hereditários, na qual a meeira e o herdeiro JOÃO VICENTE DE ARAÚJO E SILVA cederam onerosamente seus direitos à inventariante. Devidamente citados, a meeira ISABEL FERREIRA E SILVA e o herdeiro JOÃO VICENTE DE ARAÚJO E SILVA manifestaram expressa concordância com as primeiras declarações, na petição de ID nº 10950685. Contudo, o herdeiro JOSÉ ANTÔNIO SOUZA E SILVA FILHO, em sua contestação de ID nº 11588766, impugnou as declarações, arguindo, em sede de preliminar, a inépcia da inicial. No mérito, questionou a validade do termo de confissão de dívida, alegando a ocorrência de má-fé e a ausência de provas do efetivo pagamento do débito, além de sustentar que a avaliação dos bens foi subestimada com o intuito de prejudicá-lo. Instada a se manifestar, a inventariante apresentou réplica na petição de ID nº 12295724, rechaçando a preliminar de inépcia e defendendo a validade e eficácia dos negócios jurídicos celebrados. Posteriormente, sobreveio aos autos a petição de ID nº 42407577, por meio da qual JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA requereu sua habilitação como terceiro interessado, na qualidade de cessionário dos direitos hereditários do herdeiro JOSÉ ANTÔNIO SOUZA E SILVA FILHO, juntando para tanto a Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários de ID nº 42407580. Em seguida, a inventariante, na petição de ID nº 48320081, requereu a expedição de alvará judicial para a alienação do imóvel urbano, a fim de quitar as dívidas do espólio, juntando um novo laudo de avaliação particular que atribuiu ao bem o valor de R$ 416.953,94. Na decisão de ID nº 69882723, este Juízo remeteu a discussão acerca da dívida do espólio às vias ordinárias, ante a discordância de um dos herdeiros, e determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre as cessões de direitos hereditários. Intimados, os herdeiros e a meeira, por meio da petição de ID nº 79757732, opuseram-se à habilitação do cessionário JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA, argumentando a ineficácia do negócio jurídico perante o espólio. O herdeiro dissidente e o cessionário, por sua vez, permaneceram inertes. Na decisão de ID nº 83988321, este Juízo rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, reconheceu a validade da cessão de direitos hereditários titularizada pela inventariante (ID nº 10661238), indeferiu a habilitação de JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA, remeteu às vias ordinárias a discussão acerca da dívida do espólio para com o credor JOÃO BATISTA DE ASSUNÇÃO COUTO e determinou a intimação da inventariante para apresentar o plano de partilha. Na petição de ID nº 85680281, as partes apresentaram plano de partilha amigável firmado pela totalidade dos herdeiros, pela meeira e pelo credor, reconhecendo a dívida do espólio, ratificando as cessões de direitos válidas e estabelecendo a forma de partilha dos bens remanescentes, pugnando, ao final, pela homologação do acordo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. II – DA FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a julgamento, uma vez que satisfeitas as exigências legais pertinentes ao procedimento de inventário e partilha e dirimidas as controvérsias fáticas mediante a autocomposição das partes interessadas, devidamente formalizada nos autos. A sucessão de JOSÉ ANTÔNIO DE SOUSA E SILVA tramitou sob o pálio do contraditório, tendo sido garantida a participação de todos os herdeiros legítimos e da cônjuge sobrevivente. O óbito restou comprovado pela certidão de ID nº 9109678, e a legitimidade das partes foi devidamente aferida por meio dos documentos pessoais e procurações anexadas. A controvérsia que pairava sobre a existência e exigibilidade do crédito titularizado por JOÃO BATISTA DE ASSUNÇÃO COUTO, bem como sobre a avaliação dos bens e a forma de partilha, foi integralmente superada pela vontade convergente das partes, materializada no acordo de ID nº 85680281. O Código de Processo Civil, em prestígio à autonomia da vontade e à solução consensual dos conflitos, permite que os herdeiros, sendo maiores e capazes, optem pela partilha amigável, inclusive dispondo sobre o pagamento de dívidas do espólio mediante a adjudicação de bens, nos moldes do artigo 664 do estatuto processual. Embora a decisão saneadora de ID nº 83988321 tenha, em um primeiro momento, remetido a questão do passivo às vias ordinárias em virtude da discordância pretérita de um dos herdeiros, a superveniência da transação extrajudicial, subscrita por todas as partes envolvidas — incluindo o herdeiro JOSÉ ANTÔNIO SOUZA E SILVA FILHO (dissidente anterior) —, torna despicienda a propositura de ação autônoma. A transação, negócio jurídico bilateral previsto no artigo 840 do Código Civil, tem por efeito a extinção de obrigações litigiosas ou duvidosas mediante concessões mútuas. No que tange às cessões de direitos hereditários, observa-se que o esboço de partilha apresentado respeita a titularidade consolidada nos autos. A cessão realizada pela meeira ISABEL FERREIRA E SILVA e pelo herdeiro JOÃO VICENTE DE ARAÚJO E SILVA em favor da herdeira LÚCIA DE FÁTIMA DE ARAÚJO E SILVA COUTO, por meio de escritura pública (ID nº 10661238), é plenamente válida e eficaz, operando a transferência dos respectivos quinhões e meação para a cessionária, que deve ser contemplada na partilha com a soma dessas frações ideais. Relativamente ao terceiro JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA, reitera-se os fundamentos da decisão de ID nº 83988321, transitada em julgado nas vias recursais ou preclusa por ausência de recurso, que declarou a ineficácia da cessão de bem singular perante o espólio (artigo 1.793, § 2º, do Código Civil). O acordo ora homologado, ao dispor sobre a totalidade do acervo e destinar o bem imóvel objeto daquela cessão ineficaz para o pagamento de dívidas e partilha entre os herdeiros legítimos, encontra-se em consonância com a legalidade e com a decisão judicial anterior. Eventual prejuízo suportado pelo terceiro adquirente de bem singular deverá ser resolvido em perdas e danos contra o herdeiro cedente, em ação própria, não constituindo óbice à homologação da partilha amigável lavrada entre os titulares da herança. Quanto às obrigações fiscais, verifica-se nos autos a prova da quitação do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), conforme certidão e termo de quitação de ID nº 29247446, expedidos pela Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí. As avaliações dos bens foram ratificadas pela Fazenda Pública ou aceitas pelas partes no acordo final, não havendo óbice tributário imediato à homologação, ressalvado o direito da Fazenda Pública de cobrar eventuais diferenças apuradas posteriormente, na via administrativa, conforme autoriza o artigo 662, § 2º, do Código de Processo Civil. O plano de partilha/acordo apresentado (ID nº 85680281), portanto, reveste-se das formalidades legais, dispondo sobre o ativo e o passivo, respeitando a meação (objeto de cessão) e os quinhões hereditários, e solucionando o passivo mediante dão em pagamento/adjudicação devidamente anuída pelos titulares do patrimônio. Não se vislumbra vício de consentimento ou nulidade que macule a vontade manifestada pelos transatores. Por fim, no que concerne às custas processuais, as partes reiteraram no acordo e na petição inicial o pedido de pagamento ao final, o que deve ser observado como condição para a expedição dos competentes formal de partilha e cartas de adjudicação. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", c/c artigo 659 e seguintes do Código de Processo Civil: 1) HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha amigável e o acordo celebrados entre as partes constantes do instrumento de ID nº 85680281 e da petição de ID nº 85680277, destes autos de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de JOSÉ ANTÔNIO DE SOUSA E SILVA, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões e bens, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros. 2) ADJUDICO em favor do credor e/ou herdeiros cessionários os bens descritos no acordo homologado, na proporção e forma ali estabelecidas, servindo a presente para extinguir a fase cognitiva do processo de inventário. 3) Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, conforme acordado, devendo o recolhimento ser comprovado nos autos antes da expedição dos documentos finais. 4) Após o trânsito em julgado e comprovado o recolhimento das custas processuais, expeça-se o competente FORMAL DE PARTILHA e/ou CARTA DE ADJUDICAÇÃO, conforme o caso, em favor dos beneficiários, contendo as peças obrigatórias e as indicadas pelas partes, para as devidas averbações e registros junto aos Cartórios de Registro de Imóveis e demais repartições competentes. Intimem-se. Cumpra-se. FLORIANO-PI, datado e assinado eletronicamente MARIANA MARINHO MACHADO Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Floriano