Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CESAR GOMES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO INCONSISTENTE. AUSÊNCIA DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora sustenta não ter celebrado contrato de empréstimo consignado, alegando fraude e descontos indevidos, requerendo a nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado por meio digital, especialmente quanto à regularidade da biometria facial e assinatura eletrônica; (ii) estabelecer se os elementos probatórios apresentados são suficientes para comprovar a contratação; (iii) determinar a ocorrência de fraude ou falha na prestação do serviço bancário; (iv) verificar a possibilidade de restituição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se que a validade da contratação digital exige o cumprimento de requisitos de segurança, como identificação do consumidor, registro de geolocalização, data, hora e validação da assinatura eletrônica. Verifica-se a inconsistência da geolocalização indicada no contrato, que aponta local em território estrangeiro (Etiópia), incompatível com o domicílio do consumidor, o que afasta a presunção de autenticidade do negócio jurídico. Conclui-se pela inexistência de manifestação válida de vontade, diante de vício no processo de formação do consentimento, ensejando a nulidade do contrato. Caracteriza-se a falha na prestação do serviço bancário, em razão da deficiência nos mecanismos de segurança adotados pela instituição financeira. Reconhece-se a má-fé da instituição financeira ao efetuar descontos sem contratação válida, autorizando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Determina-se a compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor antes da apuração do montante a ser restituído, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Configura-se o dano moral em razão dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar, sendo fixada indenização em R$ 3.000,00, conforme entendimento consolidado do colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado por meio digital exige observância rigorosa de requisitos de segurança, sendo inválida quando houver inconsistência relevante nos dados, como geolocalização incompatível. 2. A falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira caracteriza defeito na prestação do serviço e enseja a nulidade do contrato. 3. A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente autoriza a repetição do indébito em dobro, desde que evidenciada a má-fé. 4. É devida a compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor antes da restituição, para evitar enriquecimento ilícito. 5. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 368, 389, parágrafo único, e 406, §1º; CPC, arts. 1.009 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13.03.2018, DJe 22.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15.03.2018, DJe 23.03.2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.363.193/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019, DJe 23.10.2019; TJPR, APL nº 0001597-29.2021.8.16.0072, Rel. Des. Luiz Lopes, j. 06.06.2022. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803070-07.2024.8.18.0088 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CESAR GOMES DA SILVA, contra sentença que, nos autos da ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c indenização por danos materiais e morais, proposta em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, foi proferida nos seguintes termos: “(…)
ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça.” (ID. de Origem nº 30040295). APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não reconhece a contratação do empréstimo consignado e afirma jamais ter celebrado o negócio jurídico, sendo vítima de descontos indevidos; ii) requer a inversão do ônus da prova, sustentando sua hipossuficiência frente à instituição financeira; iii) a contratação digital apresentada não possui validade, por ausência de assinatura eletrônica certificada por autoridade competente; iv) há inconsistências nos dados de IP e geolocalização, indicando possível fraude; v) inexistem provas suficientes da regular contratação, motivo pelo qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) restou comprovada a regular contratação do empréstimo consignado por meio de procedimento digital, com validação de dados, envio de documentos e confirmação pelo consumidor; ii) houve efetiva disponibilização do crédito na conta do apelante, evidenciando a ciência e anuência com o contrato; iii) a assinatura eletrônica é válida e admitida pelo ordenamento jurídico, sendo desnecessária certificação por autoridade externa; iv) não há nenhuma irregularidade ou fraude, tampouco falha na prestação do serviço; v) inexiste dano moral indenizável, pois não houve ato ilícito, requerendo, ao final, a manutenção integral da sentença. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificar a existência e validade da contratação do empréstimo consignado, especialmente quanto à regularidade da assinatura eletrônica; ii) definir a distribuição do ônus da prova nas relações de consumo e a suficiência dos elementos probatórios apresentados; iii) apurar a ocorrência de eventual fraude ou falha na prestação do serviço bancário; iv) analisar a possibilidade de restituição de valores e indenização por danos morais. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e faz jus ao benefício da justiça gratuita concedida no despacho inicial. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 a existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo, bem como o direito dA PARTE AUTORA, ORA APELADA, à REPETIÇÃO DO INDÉBITO No origem,
trata-se de demanda que discute, essencialmente a validade do contrato de empréstimo assinado digitalmente com biometria facial e os seus requisitos, e a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. Acerca da contratação do empréstimo questionado pela parte autora, importante ressaltar que para contratos de mútuo sejam válidos quando assinados via reconhecimento biométrico ou assinaturas eletrônicas, deve-se apresentar documento de identificação oficial, válido e com foto, bem como, o CPF, além de preencher os seguintes requisitos: - PARA VALIDAÇÃO DO RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO (BIOMETRIA FACIAL): A biometria facial seja acompanhada de aceite da contratação, com data, hora, geolocalização, ID pessoal e valor total do empréstimo. - PARA VALIDAÇÃO DA ASSINATURA ELETRÔNICA: deve a assinatura eletrônica ser passível de validação da autenticidade pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) ou por autoridade certificadora. Ressalto que a observância dos referidos requisitos é fundamental para garantir a proteção do consumidor, em regra idoso e hipervulnerável, porquanto, a falta de quaisquer dos requisitos ou a incongruência dos dados, seja pela divergência do aparelho celular utilizado, impossibilidade de validar-se a assinatura eletrônica ou por erro na geolocalização, implicará no reconhecimento da inexistência do contrato de mútuo. No caso em análise, reconheço que estão ausentes os requisitos de validade do contrato assinado através de reconhecimento biométrico facial, uma vez que não seguiu rigorosamente os padrões de segurança, constando indicação da geolocalização diversa do endereço do Apelante, haja vista que há geolocalização indicada no contrato. Com efeito, em consulta realizada junto à plataforma “Google Maps”, constatou-se que as coordenadas geográficas indicadas no instrumento contratual não correspondem ao endereço do Apelante, tampouco a qualquer localidade compatível com sua residência ou habitualidade, mas, ao revés, remetem a território estrangeiro, especificamente à Etiópia. A discrepância geográfica, que desloca o suposto local da contratação para outro continente, afasta, de maneira contundente, a presunção de autenticidade do negócio jurídico, evidenciando falha substancial nos mecanismos de segurança empregados pela instituição requerida. Dessa forma, a indicação de geolocalização vinculada à Etiópia, em total dissociação com a realidade fática do Apelante, reforça a conclusão de inexistência de manifestação válida de vontade, porquanto maculada por vício insanável no processo de formação do consentimento. Informação constante no Contrato: Informação em busca no site “Google Maps” Nessa linha segue a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”- PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA- IRRELEVÂNCIA NESTE MOMENTO PROCESSUAL- ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO– TESE REJEITADA – CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA – EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO- ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’)- DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO - COMPROVANTES DE DEPÓSITO EM FAVOR DA POSTULANTE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ- REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PARA 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0001597-29.2021.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 06.06.2022) (TJ-PR - APL: 00015972920218160072 Colorado 0001597-29.2021.8.16.0072 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 06/06/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022) Logo, deve a sentença ser reformada para declarar a nulidade do contrato de empréstimo em referência, ante a ausência da formalidade essencial para validade do negócio. E, desse modo, quanto à má-fé da instituição financeira, consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. Assim, nos termos do entendimento acima esposado, segundo o qual, a má-fé da instituição financeira decorre da autorização de empréstimo sem o efetivo consentimento do consumidor, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é a medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é nulo em decorrência da ausência de formalização válida e restou comprovada a realização indevida de descontos. Em situações como a posta em análise, Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a contratação realizada de modo fraudulento e falha no dever de segurança do aplicativo bancário, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé. Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual condeno ao Banco réu a repetição do indébito dos valores indevidamente descontados pelo negócio discutido, nos termos do art. 42 do CDC. Destarte, restou comprovada a transferência do valor do contrato de R$ 10.000,00 (dez mil) para a conta bancária da parte autora, conforme Id. Nº30040287. Em síntese, apesar de sustentar que foi vítima de fraude praticada por supostos representantes de empresas financeiras, tanto na contratação quanto na devolução dos valores, o autor não apresentou nenhuma prova, além de uma declaração sua assinada. Nesta senda, deve ser este valor compensado, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante. 2.2. a condenação em danos morais No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral. Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Na espécie, como outrora afirmado, a Apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência, além disso houve clara falha no dever de segurança do Banco Apelado. Anteriormente, em casos semelhantes, este órgão fracionário entendia cabível a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que este magistrado subscritor, em seu entendimento pessoal, considerava ser razoável e adequado para casos como o em análise. Contudo, em que pese o exposto, a 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes mais recentemente, em que fui vencido, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço. É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039. Nesse contexto, em atenção ao princípio da colegialidade, fixo o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 2.3. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício (EDcl no AgRg 1.363.193/RS, Rel. Min GURGEL DE FARIA, Primeira Turma T1, Data do julgamento: 08/10/2019, Data da publicação DJe: 23/10/2019). Pois bem. Recentemente, a Lei nº 14.905/24 alterou alguns artigos do Código Civil, especialmente aqueles que disciplinam a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis, padronizando a utilização de índices específicos. Anteriormente, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, quanto aos encargos moratórios dos danos morais, esta Relatoria fixava os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplicado apenas a taxa SELIC - que abrangia juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ. Não obstante, com a alteração legal da Lei n° 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. De ofício, determino que no tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil). Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data de cada desconto. 2.4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS Além disso, ante o provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, no importe de 10% sobre a condenação atualizado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, já incluídos os recursais. 3. DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e dou-lhe provimento, para reformar a sentença e: i) decretar a nulidade do contrato em referência, eis que celebrado por meio de biometria facial sem preencher os requisitos legais obrigatórios elencados na Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS; ii) Determinar que a restituição do indébito em dobro ocorra após compensação do valor efetivamente depositado em sua conta bancária, salientando que a compensação dos valores pagos à parte Autora (R$ 10.000,00), deve ocorrer antes da incidência dos encargos moratório e do cálculo da repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito, nos termos do art. 368 do CC; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); iv) no tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil). Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data de cada desconto. v) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 10/04/2026 a 17/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator