Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MILCIADES PEREIRA DA SILVA NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE RENDIMENTOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SÚMULA 508 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL NO SAQUE INTEGRAL DO VALOR PRINCIPAL. ORIENTAÇÃO DOS TEMAS 1150 E 1387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE IMPEDIU A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. TEMA 1300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA SEGUNDO A NATUREZA DOS SAQUES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0809571-54.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MILCIADES PEREIRA DA SILVA NETO em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível (Gabinete Nº 12) da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça. Devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório necessário. Passo a decidir Inicialmente, verifica-se que os pressupostos de admissibilidade recursal estão plenamente satisfeitos. O recurso foi interposto tempestivamente e o preparo foi dispensado em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor em primeiro grau. O presente caso comporta julgamento monocrático por este Relator, conforme autoriza o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Tal prerrogativa justifica-se pela existência de teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 1150, 1300 e 1387), cujos entendimentos são de observância obrigatória e solucionam as questões preliminares e de mérito aqui debatidas. A controvérsia central reside na alegação de que o saldo do PASEP do apelante sofreu reduções injustificadas e deixou de receber as devidas correções ao longo das décadas. O autor apresentou cálculos e provas documentais de que possuía o saldo principal de Cz$30.975,00 em agosto de 1988, valor que deveria ter sido preservado e atualizado, correspondendo à expectativa de recebimento do montante de R$26.366,45. Entretanto, ao solicitar o levantamento, o requerente deparou-se com uma quantia irrisória, o que sugere, em tese, o desaparecimento de valores, saques indevidos ou ausência da correta remuneração do fundo. O juízo de origem julgou a lide antecipadamente, entendendo que a prova documental já era suficiente para o deslinde da demanda e que o autor não provou o desfalque, concluindo que as movimentações questionadas foram, na verdade, transferências recebidas pelo próprio autor ao longo do tempo em sua folha de pagamento (FOPAG) ou conta bancária. Ocorre que o julgamento antecipado, nesse cenário, configurou evidente cerceamento de defesa. A matéria discutida é eminentemente técnica e exige conhecimentos contábeis especializados para confrontar a evolução do saldo com as sucessivas mudanças de padrões monetários e os índices de valorização ordenados pelo Conselho Diretor. A simples negativa genérica do banco, desacompanhada de demonstrativos detalhados que expliquem o destino daquele saldo de 1988, não é suficiente para afastar a verossimilhança das alegações autorais. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1300, estabeleceu regras claras sobre a distribuição do ônus da prova nessas ações. Segundo o tribunal superior, cabe ao participante provar que não recebeu os valores quando se tratar de saques lançados como crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG). Por outro lado, cabe ao Banco do Brasil o ônus de provar a regularidade de saques efetuados diretamente no caixa das agências, por ser fato extintivo do direito do autor. Nessa perspectiva, o julgamento prematuro da lide impediu que as partes produzissem as provas necessárias para identificar a natureza de cada débito constante nos extratos. Sem uma perícia contábil ou a exibição de documentos específicos pelo banco que comprovem a destinação dos valores retirados sob as rubricas contestadas, não é possível proferir uma decisão justa e fundamentada. A sentença, ao ignorar a discrepância numérica apontada pelo autor e ao eximir o banco de prestar esclarecimentos técnicos, violou o direito ao contraditório e à ampla defesa. Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe para que o processo retorne à fase de instrução. O juízo de primeiro grau deverá permitir a produção da prova pericial requerida, observando a repartição do ônus probatório fixada no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Somente após a correta apuração técnica sobre a regularidade das conversões monetárias e a natureza dos lançamentos de débito é que o mérito poderá ser decidido com a segurança jurídica necessária. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sua análise fica prejudicada neste momento, uma vez que a ocorrência de ofensa aos direitos da personalidade depende da prévia constatação de ato ilícito material, o que será objeto da instrução probatória a ser realizada. IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso V, alínea “b”, e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como nos Temas Repetitivos 1150, 1300 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e ANULAR a sentença recorrida. Determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja reaberta a fase de instrução processual, permitindo-se a produção de prova pericial contábil e documental necessária ao deslinde da causa, observando-se rigorosamente a distribuição do ônus da prova estabelecida pelo Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Ficam mantidos os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo recursal sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina para o regular prosseguimento do feito, com a devida baixa na distribuição deste Tribunal. Teresina, data e assinatura registradas no sistema.