Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CHARLES NUNES DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800051-54.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA com pedido de antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional ajuizada por CHARLES NUNES DA SILVA em face do MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS - PI, ambos qualificados nos autos. O autor alega ser servidor público municipal efetivo, tendo sido aprovado em concurso público para o cargo de Técnico de Enfermagem, com admissão em 07 de outubro de 2010. Sustenta que, embora a Lei Municipal nº 01/2010 (Estatuto do Servidor Municipal) preveja em seu art. 115 o pagamento de adicional por tempo de serviço na razão de 5% por quinquênio, tal benefício nunca foi implantado ou pago pela municipalidade desde o início de seu vínculo. Pleiteia a implantação do adicional no percentual de 10% (referente aos dois quinquênios já completados no momento do ajuizamento) e o pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. A petição inicial veio acompanhada de documentos, incluindo termo de posse, contracheques e cópia do estatuto. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo em decisão anterior. Devidamente citado através de seu representante legal em 12/01/2026, o ente público réu não apresentou contestação, conforme certificado nos autos em 02/03/2026. Instada a se manifestar sobre a ausência de defesa, a parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia e a procedência total dos pedidos. Os autos vieram conclusos para sentença em 02/03/2026. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o ente público, devidamente citado e intimado para apresentar defesa, quedou-se inerte. Assim, decreto a revelia do Município de Eliseu Martins, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, em se tratando de direitos contra a Fazenda Pública, a presunção de veracidade é analisada em conjunto com as robustas provas documentais colacionadas. É o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, sendo desnecessária outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC. A questão de fundo repousa no direito do servidor à percepção do Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio). A condição de servidor efetivo do autor é inconteste, comprovada pelo Termo de Posse nº 052/2010, que atesta sua admissão em 07 de outubro de 2010. O fundamento legal para a pretensão encontra-se no artigo 115 da Lei Municipal nº 01/2010, que estatui: "Art. 115 – Por quinquênio de efetivo exercício público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento básico de seu cargo efetivo...". Considerando o histórico funcional do autor iniciado em outubro/2010, tem-se a seguinte progressão de direitos: 1º Quinquênio (5%): Completado em outubro de 2015. 2º Quinquênio (10%): Completado em outubro de 2020. 3º Quinquênio (15%): Completado em outubro de 2025. Observo que o terceiro quinquênio foi alcançado durante o trâmite da presente ação. Nos termos do art. 493 do CPC, o magistrado deve considerar fatos constitutivos supervenientes que influenciem no julgamento da lide. Portanto, deve-se reconhecer o direito ao terceiro quinquênio agora implementado, visto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo. Os contracheques anexados confirmam que a municipalidade nunca efetuou o pagamento da referida vantagem. Não havendo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a procedência é medida que se impõe. Diante da natureza alimentar da verba e do direito reconhecido, entendo presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Assim, concedo a tutela de urgência nesta sentença para implantação imediata do benefício. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: CONDENAR o Município de Eliseu Martins a implantar de forma definitiva no contracheque do autor CHARLES NUNES DA SILVA o Adicional de Tempo de Serviço no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico, referente aos três quinquênios já concluídos até a presente data. CONDENAR o réu ao pagamento dos valores retroativos não pagos, observada a prescrição quinquenal (contada retroativamente do ajuizamento da ação em 18/01/2024), respeitando-se as datas de fechamento de cada ciclo (5% a partir de out/2015 e 10% a partir de out/2020 até a efetiva implantação dos 15% ora determinados), com reflexos em férias e 13º salário. CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA determinando que a implantação ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. Sobre as parcelas vencidas, incidirão correção monetária e juros conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Taxa Selic). Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §3º, I, CPC). Isento de custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio