Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE CAVALCANTE NETO
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800639-03.2020.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Profissional]
Trata-se de Ação Desconstitutiva de Ato Administrativo proposta por José Cavalcante Neto em face do Estado do Piauí, visando a anulação de decisão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI) que julgou irregulares suas contas de gestão. O requerente alega, em síntese, que foi gestor do Fundo Municipal de Saúde e do Hospital Municipal Rita Martins de Bertolínia no exercício de 2016 e que suas contas foram reprovadas pela Corte de Contas no processo TC 002903/2016. Argumenta a nulidade do procedimento administrativo por violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, afirmando não ter sido validamente citado e que a decisão careceria de fundamentação. Sustenta ainda que a decisão lhe causa prejuízo eleitoral, pois poderia ensejar sua inelegibilidade nos termos da LC 64/90. O pedido de liminar foi indeferido por este juízo, sob o fundamento de que não foram demonstrados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano. Contra essa decisão interlocutória, o autor interpôs agravo de instrumento, requerendo a antecipação da tutela recursal. Entretanto, conforme consta nos autos, houve a desistência voluntária do referido recurso (ID 15789297, correspondente ao ID 2542947 nos registros do tribunal), o que levou à sua extinção e baixa. O Estado do Piauí apresentou contestação, defendendo a regularidade do processo administrativo perante o TCE/PI, o qual teria observado rigorosamente a Lei Orgânica e o Regimento Interno da Corte de Contas, garantindo o direito de defesa do gestor. Instadas a especificar provas, as partes não manifestaram interesse em dilação probatória adicional. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. No mérito, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. A análise dos autos demonstra que, ao contrário do alegado pelo requerente, ocorreu a citação válida no procedimento de prestação de contas junto ao Tribunal de Contas. Verificou-se que o autor foi devidamente citado de forma pessoal, por meio de carta com aviso de recebimento (AR) por ele próprio assinada em 29 de janeiro de 2018. O requerente, contudo, optou por não apresentar defesa na esfera administrativa, incorrendo em revelia. Portanto, não se verifica qualquer irregularidade no procedimento adotado pelo Tribunal de Contas, uma vez que foi garantido ao gestor o prazo razoável de 30 dias para o exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios estes que foram integralmente respeitados. Quanto à fundamentação da decisão administrativa, esta amparou-se em critérios técnicos, especificamente na ausência de procedimentos licitatórios em contratações realizadas pelo gestor, o que configura grave infração à norma legal de natureza financeira e operacional. No tocante à elegibilidade, conforme a previsão do art. 1, § 4º-A da Lei Complementar 64/90, a inelegibilidade não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa. Ademais, deve-se aplicar o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1304, o qual estabelece: "É correta a interpretação conforme à Constituição no sentido de que o disposto no § 4º-A do art. 1º da LC 64/90 aplica-se apenas aos casos de julgamento de gestores públicos pelos Tribunais de Contas". Conforme se verifica o autor não ficou inelegível por conta da rejeição das contas, conforme relata na Inicial. Dessa forma, inexistindo vícios de legalidade ou formalidade no acórdão do TCE/PI, não cabe ao Poder Judiciário interferir no mérito da decisão administrativa de rejeição de contas. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o recolhimento das custas iniciais pelo autor, sem condenação em custas remanescentes; condenação do autor em pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio