Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SAMIRA PEREIRA DE SOUSA
REU: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800053-24.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA com pedido de antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional ajuizada por SAMIRA PEREIRA DE SOUSA BORGES em face do MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS - PI, ambos qualificados nos autos. A autora alega ser servidora pública municipal efetiva, aprovada em concurso público para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (identificado nos fatos como Técnico de Enfermagem, porém o Termo de Posse e contracheques confirmam o cargo de Auxiliar), com admissão em 02 de agosto de 2010. Sustenta que, embora a Lei Municipal nº 01/2010 (Estatuto do Servidor Municipal) preveja em seu art. 115 o pagamento de adicional por tempo de serviço na razão de 5% por quinquênio, tal benefício nunca foi implantado ou pago pela municipalidade. Pleiteia a implantação do adicional no percentual atual e o pagamento dos valores retroativos. A petição inicial veio acompanhada de documentos, incluindo termo de posse, contracheques e cópia do estatuto. Citado pessoalmente através de seu representante legal em 13/06/2025 e em nova diligência em 12/01/2026, o ente público réu não apresentou contestação, conforme certificado nos autos em 18/07/2025. Em despacho, este juízo decretou a revelia do Município e intimou a parte autora para especificar provas. A autora manifestou desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o ente público, devidamente citado e intimado para apresentar defesa, quedou-se inerte. Assim, decreto a revelia do Município de Eliseu Martins, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, em se tratando de direitos indisponíveis da Fazenda Pública, a presunção de veracidade é analisada em conjunto com as provas documentais colacionadas. É o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, sendo desnecessária outras provas, nos termos do art. 355, I DO CPC. A questão de fundo repousa no direito da servidora à percepção do Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio). A condição de servidora efetiva da autora é inconteste, comprovada pelo Termo de Posse nº 009/2010, que atesta sua admissão em 02 de agosto de 2010. O fundamento legal para a pretensão encontra-se no artigo 115 da Lei Municipal nº 01/2010, que estatui: "Art. 115 – Por quinquênio de efetivo exercício público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento básico de seu cargo efetivo...". Considerando o histórico funcional da autora iniciado em agosto/2010, tem-se a seguinte progressão: 1. 1º Quinquênio (5%): Completado em agosto de 2015. 2. 2º Quinquênio (10%): Completado em agosto de 2020. 3. 3º Quinquênio (15%): Completado em agosto de 2025. Observo que o terceiro quinquênio foi alcançado durante o trâmite da presente ação. Nos termos do art. 493 do CPC, o magistrado deve considerar fatos constitutivos supervenientes que influenciem no julgamento da lide. Portanto, não há que se falar em julgamento ultra petita ao reconhecer o direito ao terceiro quinquênio agora implementado, visto que se trata de relação jurídica de trato sucessivo. Os contracheques anexados confirmam que a municipalidade nunca efetuou o pagamento da referida vantagem. Não havendo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a procedência é medida que se impõe. Diante da natureza alimentar da verba e do reconhecimento do direito da autora, entendo presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Assim, concedo a tutela de urgência para implantação do benefício no prazo de 30 dias contados dessa decisão, sob pena de fixação de multa. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: 1. CONDENAR o Município de Eliseu Martins a implantar de forma definitiva no contracheque da autora o Adicional de Tempo de Serviço no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico, referente aos três quinquênios já concluídos. 2. CONDENAR o réu ao pagamento dos valores retroativos não pagos, observada a prescrição quinquenal (contada retroativamente do ajuizamento da ação em 18/01/2024), respeitando-se as datas de fechamento de cada ciclo (5% a partir de agosto/2015 e 10% a partir de agosto/2020 até a efetiva implantação dos 15% ora determinados), com reflexos em férias e 13º salário. CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA determinando que a implantação mencionada no item 1 ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. Sobre as parcelas vencidas, incidirão correção monetária e juros conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Taxa Selic). Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §3º, I, CPC). Isento de custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio