Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAO TIMOTEO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedente o pedido, reconheceu a litigância de má-fé do autor e o condenou ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, indenização correspondente a um salário-mínimo e honorários advocatícios, com concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de relação contratual válida entre o autor e a instituição financeira quanto a empréstimo consignado; (ii) examinar a legalidade da condenação do autor por litigância de má-fé, especialmente quanto à fixação da multa e da indenização arbitrada em favor da parte demandada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo o caso regido pela teoria da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), com possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC). 4. A instituição financeira juntou aos autos contrato assinado pelo autor e comprovante da transferência do valor contratado, demonstrando a existência do vínculo jurídico e afastando a tese de contratação inexistente. 5. Conforme o art. 373, II, do CPC/2015, a parte ré comprovou fato impeditivo do direito do autor, ao demonstrar a legalidade da contratação e do repasse dos valores, razão pela qual não há nulidade a ser declarada. 6. A condenação por litigância de má-fé encontra respaldo no art. 80, II e III, do CPC, pois o autor alterou a verdade dos fatos ao alegar desconhecimento de contrato firmado, embora tivesse plena ciência do negócio celebrado. 7. Entretanto, considerando a condição de vulnerabilidade econômica e social do apelante, idoso e aposentado, mostra-se desproporcional a fixação de multa em 10% do valor da causa e o arbitramento de indenização em valor correspondente a um salário-mínimo. 8. Jurisprudência do TJPI admite a redução da multa de má-fé em casos similares, levando em conta o princípio da razoabilidade, especialmente diante da concessão da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de empréstimo consignado quando a instituição financeira apresenta o contrato assinado e o comprovante de transferência dos valores ao consumidor. 2. A litigância de má-fé caracteriza-se quando a parte altera a verdade dos fatos e utiliza o processo com objetivo manifestamente ilícito. 3. A multa por litigância de má-fé pode ser reduzida, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, especialmente em caso de parte economicamente vulnerável. 4. A indenização arbitrada em favor da parte demandada em razão da má-fé processual pode ser afastada quando se mostra excessiva diante das condições pessoais e financeiras do autor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e III; 373, II; 487, I. CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 18 e Súmula nº 26; TJPI, Apelação Cível nº 0828637-83.2021.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 26.04.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800221-78.2020.8.18.0031, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 11.10.2022. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800089-10.2023.8.18.0033 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAO TIMOTEO DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais. Em sentença (ID 18407541), o Juízo a quo julgou improcedente o pleito autoral, conforme abaixo in verbis: “Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, julgo totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. Por todas as razões antes expostas,condeno a parte autora, Joao Timoteo de Sousa, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como condeno, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada, do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo. Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento). Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC.” Nas razões recursais (ID 18407542), o apelante requer o provimento do apelo com o propósito de reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial bem como reformando a condenação por litigância de má-fé e indenização. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões requerendo manutenção da sentença (ID 18407546). Recurso em seu duplo efeito, sem envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 18904843). É o relatório. VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço o presente recurso de Apelação Cível. II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA De início, ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Superior Tribunal de Justiça: STJ - SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual de ID 18407528 (Pág. 01 a 05) e do comprovante de transferência do valor supostamente contratado (ID 18407528, Pág. 09). Assim, entendo que o banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual e transferência bancária apresentada em sede de contestação. Portanto, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva. Ressalta-se, ainda, que o apelante é pessoa alfabetizada, como consta em seu documento de identificação (ID 18407518), capaz, inclusive, de assinar a procuração de seu patrono (ID 18407516). Portanto, argumentos nas razões recursais referente ao cumprimento de requisitos para firmar contrato com pessoa analfabeta não se aplica na presente demanda. Aponto assim que, durante a análise das provas apresentadas, o documento de comprovação apresentado pelo recorrente é perfeitamente válido, contendo todos dados pessoais e contato da recorrente. Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Com isso, não merece prosperar a pretensão da parte autora quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado. Ainda em sentença, o Magistrado primevo condenou a parte autor/apelante à litigância de má-fé, arbitrando, a título de multa, 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como condeno, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada, do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo. Sobre o tema, o art. 80 do Código de Processo Civil normatiza: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso, da análise dos autos e da leitura da sentença recorrida, verifico a inexistência de fundamentos capazes de autorizar a modificação da conclusão a que se chegou em primeiro grau de jurisdição. A conduta da apelante, em verdade, pautou-se em manifesto propósito de alteração da verdade dos fatos, porquanto ingressou em juízo objetivando alçar locupletamento ilícito, sob alegação inverídica de desconhecimento da procedência dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, quando, ao contrário, pela simples análise dos documentos vindos aos autos, dessume-se facilmente que possuía plena ciência do contrato em questão. De sua parte, a instituição financeira, providenciou a juntada dos documentos, demonstrando que a autora/apelante celebrou de fato o contrato ora debatido. A condenação por litigância de má-fé, assim, deve ser mantida, eis que sabia a apelante, efetivamente, da existência da contratação, movimentando a máquina judiciária temerariamente, em total desrespeito aos demais jurisdicionados e em manifesta afronta ao Judiciário. Sobre o tema, colaciono julgado deste e. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABÍVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 80, II e III, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. O cerne da questão recursal versa tão somente acerca da possibilidade de afastamento da condenação da parte autora nas penalidades impostas por litigância de má-fé, fixadas na Sentença. 2. Comprovada a existência da relação contratual e o repasse dos valores contratados, configura-se a litigância de má-fé, pois houve alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para conseguir objetivo ilegal. 3. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJPI, APELAÇÃO CÍVEL nº 0828637-83.2021.8.18.0140, Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, 2ª Câmara Especializada Cível, Julgado em 26 de abril de 2024) Todavia, nota-se que o apelante é pessoa idosa, aposentada e recebe mensalmente um benefício previdenciário, com, naturalmente, despesas essenciais que consomem a maior parte, senão toda, de sua renda. Diante desse contexto, considero que o valor fixado para a multa se mostra excessivo, levando em conta suas condições financeiras e sociais. Nesse ponto, já decidiu a 1º Câmara Especializada Cível deste Tribunal, senão veja: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO ADVOGADO AFASTADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA MANTIDA EM RELAÇÃO À PARTE. REDUZIR O PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inegável o intuito da parte em valer-se do Judiciário para obter favorecimento indevido. Correta a aplicação da penalidade da litigância de má-fé (art. 80, II e III, do CPC). 2. Deve ser decotada da sentença a condenação do patrono da parte autora ao pagamento de penalidade por litigância de má-fé, por ausência de previsão legal. Eventual responsabilidade do causídico deverá ser apurada em ação própria, conforme estabelecido no art. 32 do Estatuto da OAB - Lei nº 8.906 /94. 3. Redução da multa de litigância de má-fé para o percentual de dois por cento (02%) do valor da causa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800221-78.2020.8.18.0031, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 11/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) - Assim, em convergência ao decidido no juízo a quo, mantenho a condenação da parte em litigância de má-fé, apenas reduzindo a multa para 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa bem como retirando a condenação ao pagamento de indenização para a parte demandada, do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, por se demonstrar desproporcional. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, para no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada tão somente para reduzir a condenação de multa por litigância de má-fé para o valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa e retirando a condenação ao pagamento de indenização para a parte demandada, mantendo incólume os demais termos da sentença vergastada. No mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum. Importa mencionar, ainda, que se faz suspensa sua exequibilidade em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025. Teresina, 26/05/2025