Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOMINGOS DA SILVA BRASIL
REU: JOSILENO MONTEIRO DA ROCHA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800493-59.2020.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSILENO MONTEIRO DA ROCHA (Id. 79773908) em face da sentença proferida em 05/06/2025 (Id. 77018224), que julgou procedentes os pedidos iniciais de obrigação de fazer e indenização por danos morais. O embargante alega, em síntese, a existência de vício insanável no processo devido à ausência de citação de sua cônjuge, sustentando a inépcia da Inicial ante a configuração de litisconsórcio passivo necessário. Devidamente intimados, os embargados apresentaram contrarrazões (Id. 87977538), pugnando pela rejeição do recurso. Argumentam que a ação possui natureza obrigacional, e não real imobiliária, o que dispensa a citação da cônjuge, e destacam que o réu busca apenas a rediscussão do mérito após ter permanecido revel. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, verifico que a pretensão do embargante não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. Não acolho os embargos de declaração, uma vez que inexiste omissão ou contradição na sentença embargada. O que se observa é que o réu busca a nítida rediscussão do mérito da causa, o que é vedado nesta via recursal. Ademais, cumpre destacar o comportamento do réu que, embora devidamente citado e declarado revel, deixou de alegar a suposta inépcia da Inicial e ausência de citação da cônjuge no momento oportuno. O embargante manteve-se inerte durante toda a fase de conhecimento e deixou para fazê-lo apenas após a prolação da sentença de procedência dos pedidos autorais, o que configura comportamento processual incompatível com a boa-fé. Quanto ao mérito da alegação, a sentença fundamentou-se em obrigações de vizinhança e atos ilícitos (arts. 1.277, 1.300 e 1.301 do Código Civil), possuindo natureza obrigacional. Todas as questões relevantes para o desfecho da lide foram devidamente apreciadas com base nas provas documentais e no laudo técnico pericial. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo a sentença de Id. 77018224 em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio