Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: KEILA MARIA DE SOUSA ARAUJO
REU: MUNICIPIO DE SEBASTIAO LEAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801271-87.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
Trata-se de Ação de Cobrança de Verbas Salariais ajuizada por KEILA MARIA DE SOUSA ARAUJO em face do MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO LEAL - PI. A parte autora alega, na petição inicial (ID. 66572921), que foi contratada para exercer o cargo em comissão de Chefe da Coordenadoria de Apoio ao Esporte e à Cultura, vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social. Afirma que trabalhou de 03/03/2023 até 15/10/2024, data em que foi exonerada. Sustenta que, durante o período laboral, não gozou nem recebeu as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, nem o 13º salário proporcional de 2023 e 2024. Pede a condenação do Município ao pagamento de R$ 6.724,95 (seis mil setecentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos). Juntou documentos (ID. 66573602 e ID. 66573599). A gratuidade da justiça foi deferida (ID. 77753327, fls. 46 do PDF). O MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO LEAL apresentou contestação (ID. 80626893, fls. 49 do PDF). Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita. No mérito, alegou que o vínculo iniciou-se apenas em 03/05/2023, afirmando haver erro de digitação na Portaria. Argumentou que o 13º salário já foi integralmente pago, conforme contracheques anexos. Quanto às férias, defendeu que a legislação municipal não prevê tal benefício para cargos comissionados. A parte autora apresentou réplica (ID. 80856255, fls. 63 do PDF), refutando a tese de erro na Portaria e reafirmando o direito constitucional às verbas pleiteadas. Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide (ID. 87040502 e ID. 89664051). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), pois a questão de mérito é exclusivamente de direito e os fatos relevantes estão comprovados por documentos. A) QUESTÃO PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O Município requerente contesta o benefício sob o argumento de que não houve prova da hipossuficiência. No entanto, a parte autora juntou declaração (ID. 67924161) e comprovou sua situação de desemprego após a exoneração. O art. 98 do CPC estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade, e a mera afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não elidida pelo réu. Rejeito, portanto, a impugnação. B) MÉRITO A controvérsia cinge-se a dois pontos: a data de início do vínculo e o direito ao recebimento de férias e 13º salário por servidor comissionado. b.1) Do Período Trabalhado A parte autora apresentou a Portaria nº 050/2023 (ID. 66573602, fls. 34 do PDF), que registra sua nomeação a partir de 03 de março de 2023. O Município alega erro de digitação, afirmando que o correto seria maio de 2023. Entretanto, o ato administrativo (Portaria) goza de presunção de legitimidade e veracidade. O Município não trouxe prova robusta capaz de anular o documento oficial por ele mesmo emitido. Assim, reconheço o período trabalhado de 03/03/2023 a 15/10/2024, conforme se verifica do pagamento do 13 salário referente a 2023 no percentual de 08/12, o que denota o início da relação contratual em MARÇO/2023. b.2) Do Direito às Férias e Terço Constitucional O direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, é uma garantia social prevista no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, estendida aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º. Essa norma aplica-se a todos os servidores, inclusive os ocupantes de cargos em comissão. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 484 (RE 650.898), consolidou o entendimento de que é legítimo o pagamento de férias e 13º salário a agentes públicos, sendo o direito autoaplicável. A ausência de lei municipal específica não pode suprimir um direito fundamental garantido pela Lei Maior. Nos autos, não há comprovante de pagamento das férias proporcionais do período de 1 ano e 7 meses. Portanto, o pleito de férias acrescido de 1/3 é devido. b.3) Do 13º Salário (Gratificação Natalina) Neste tópico, assiste razão parcial ao Município. Ao analisar as fichas financeiras e contracheques juntados pela defesa (ID. 80626903 e 80626901, fls. 59-60 do PDF), observa-se que foram realizados o pagamento da gratificação natalina de 2023 e 2024. Logo, julgo improcedente o pedido formulado de recebimento da gratificação natalina. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por KEILA MARIA DE SOUSA ARAUJO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. CONDENAR o MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO LEAL - PI ao pagamento das férias proporcionais acrescidas de 1/3 referentes a todo o período trabalhado (03/03/2023 a 15/10/2024), observando o salário da época de R$ 1.532,17 (mil quinhentos e trinta e dois reais e dezessete centavos); a ser apurado em fase de lqiuidação. Tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública posterior à Emenda Constitucional nº 113/2021, o valor total deverá ser atualizado, uma única vez, até o efetivo pagamento, exclusivamente pelo índice da taxa referencial SELIC, acumulado mensalmente, a partir de cada vencimento (mês a mês). O Município é isento de custas processuais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Condenação da parte autora em 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor que restou sucumbida, com a exigibilidade suspensa ante a concessão da justiça gratuita. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, III, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio