Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. RECORRIDA: MARIA DALVA BRITO SILVA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0813967-74.2020.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 24036047) interposto nos autos do Processo nº 0813967-74.2020.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 21322491, proferido pela Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO AÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA COM O RECEBIMENTO DO EXTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A tese firmada no Tema Repetitivo 1.150 do STJ fixou o prazo inicial em 10 anos iniciados da ciência inequívoca dos desfalques legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda. 2. A competência nas demandas que envolvem o Banco do Brasil é da Justiça Comum. 3. Nos autos, não prova de que, quando da aposentadoria, tenha sido apresentado extrato ou outra forma inequívoca de informação que tenha demonstrado a existência de saques na conta vinculada. 4. O extrato bancário datado juntado nos autos mostra de forma inequívoca o conhecimento dos saques, sendo a data constante no documento o marco inicial da prescrição. 5. Recurso conhecido e não provido. Foram Embargos de Declaração (id. 21540930), que foram conhecidos e improvidos (id. 23465216). Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 17, 341, 373, I, 485, VI, 487, II, do CPC, arts. 4º e 4º-A, da Lei Complementar 26/1975, arts. 189 e 205, do CC, Súmula n.º 77 do STJ, além de afetação ao Tema 1.150, do STJ e divergência quanto ao Tema 545, do STJ. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (id. 26354094). É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. As razões recursais indicam violação aos arts. 189 e 205, do CC, e ao Tema nº 1.150, do STJ, aduzindo que restou configurada a prescrição da pretensão da Recorrida, já que, conforme consta no precedente, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência do alegado dano realizado na conta individual do PASEP, no caso, quando do saque do valor constante na referida conta, não podendo incidir o marco de início somente a partir da data de emissão do extrato da referida conta, mesmo porque não justificado pela autora a razão de aguardar mais de 10 (dez) anos para fazê-lo, restando, pois, o feito atingido pela prescrição. In casu, acerca da questão, o aresto guerreado afastou a configuração de prescrição da pretensão autoral nos termos do Tema n.º 1.150/STJ, tendo em vista que considerou como termo inicial o acesso ao extrato bancário completo, consignando, ipsis litteris, que: Nessa linha, deve ser feita a distinção entre o recebimento dos valores e o conhecimento dos desfalques. A Tese firmada é bem clara ao determinar o início do prazo prescricional quando há a ciência inequívoca dos desfalques. Não há, nos autos, outra demonstração de que a parte tenha tido acesso ao extrato detalhado dos valores constantes na conta vinculada ao PASEP, que não o extrato datado de (ID 2926022 – fls. 01/02). Ressalta-se que é inequívoco que o prazo prescricional para o caso é regido pelo prazo decenal geral previsto no Código Civil: “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Fixada a premissa do prazo prescricional decenal, surge a controvérsia acerca do termo inicial deste, tendo a Corte Superior, inclusive, apreciado a matéria, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1150. Nesse sentido: “(...) O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes:AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150). No presente caso, o agravado comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 30/07/2019, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada (ID 2926022 – fls. 01/02), através do extrato da movimentação financeira da conta PASEP. O banco alega que parte tomou conhecimento quando do saque, todavia, não comprova que tenha dado acesso ao agravado acerca dos valores depositados e sacados da conta bancária, faltando, assim, a demonstração inequívoca de que, ao receber os valores, tomou ciência dos saques existentes na conta vinculada ao PASEP. Ressalta-se que, no caso, exigir que o agravado tomou conhecimento no momento da aposentadoria
trata-se de prova diabólica e que não pode ser atribuída à parte autora que, ao juntar o extrato de (ID 2926022 – fls. 01/02), demonstra a data que teve ciência dos valores sacados. (…) Portanto, não resta dúvida de que o prazo inicia-se apenas com o acesso ao extrato bancário completo. Desta forma, considerando que a presente ação fora ajuizada em 24/06/2020, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 31/07/2019, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. De toda forma, merece destaque o fato de que, com o reconhecimento do prazo decenal e tendo sido o autor aposentado no ano de 2007 (ID 2926022 – fls. 02), o prazo prescricional não havia se consumado. Por outro lado, tendo sido fixada a legitimidade do Banco do Brasil, na tese fixada no Tema Repetitivo 1.150 do STJ, para os casos de eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação, pelo banco, dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, não há como reconhecer a ilegitimidade da parte agravante, nem como afastar a competência da Justiça Estadual. Compulsando o Tema nº 1.387 do STJ, observa-se que a Corte Superior afetou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com a seguinte descrição, in verbis: Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Em consulta ao sitio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, observo que diante da afetação, o referido Tribunal Superior impôs a determinação de suspensão nacional de todos os recursos na segunda instância, que versem acerca da questão delimitada. Dessa forma, o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 1.387 do STJ, e que há suspensão nacional aplicada, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste recurso, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí