Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: REGINA FERREIRA DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800503-30.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto de Crédito Trabalhista ]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por REGINA FERREIRA DA SILVA, contra o MUNICÍPIO DE ELISEU MARTINS, qualificados. A autora alega que foi contratada em 10/02/2013 para exercer a função de Operadora de Sistemas e Entrevistadora no CRAS municipal, vinculada à Secretaria de Saúde, tendo sido dispensada em 15/12/2022. Recebia remuneração mensal que variou de R$ 700,00 a R$ 1.100,00 e nunca se submeteu a concurso público. Relata que o Município não efetuou os recolhimentos fundiários nem pagou integralmente os salários devidos, razão pela qual pede a condenação do réu ao pagamento de FGTS no valor de R$ 6.389,84 e saldo de salário de R$ 6.986,00, além de honorários advocatícios de sucumbência de 15%, totalizando R$ 15.382,21. O MUNICÍPIO DE ELISEU MARTINS apresentou contestação (pág. 22-32, Id. 74439886) na qual arguiu, em preliminar, a incompetência material da Justiça do Trabalho sob o argumento de que possui regime jurídico único estatutário instituído pela Lei Municipal nº 01/2010. Alegou ainda a perda de objeto quanto ao FGTS, afirmando que os valores já estariam sendo depositados em conta vinculada. No mérito, sustentou que servidores estatutários não têm direito ao FGTS e que a autora não preenche os requisitos para honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. Requereu a extinção do processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos. A ação foi originalmente distribuída à Vara do Trabalho de Bom Jesus/PI (processo 0000940-55.2024.5.22.0108). Realizou-se audiência de instrução em 18/02/2025, na qual a autora prestou depoimento pessoal (ata, pág. 59-60, Id. 74439886). Em seu depoimento, Regina Ferreira da Silva confirmou que trabalhou de fevereiro de 2013 a dezembro de 2022 como entrevistadora no CRAS, recebendo regularmente os salários, sem nunca ter se submetido a concurso público, cumprindo jornada das 07h30 às 11h30 e das 14h às 17h30, de segunda a sexta-feira. As partes dispensaram a produção de outras provas, e a instrução foi encerrada. A conciliação final foi rejeitada. Em 16/03/2025, o Juízo da Vara do Trabalho de Bom Jesus prolatou sentença (fls. 61-70, Id. 74439886) acolhendo a preliminar de incompetência material e determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, com fundamento na jurisprudência consolidada do STF e do TST. Os autos foram distribuídos a esta Vara Única da Comarca de Manoel Emídio em 22/04/2025, sob o nº 0800503-30.2025.8.18.0100. O despacho de 19/06/2025 (Id. 77753299) deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação do Município réu para contestar no prazo legal. Por sua vez, a decisão de 27/11/2025 (Id. 87036688) intimou as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem interesse na produção de novas provas, sob pena de julgamento antecipado da lide. É o relatório. passo a fundamentar e decidir. I. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, impõe-se a análise da possibilidade de apreciação imediata da lide. No caso em apreço, constata-se a desnecessidade de abertura de fase instrutória complementar ou de designação de audiência de instrução e julgamento, haja vista que a matéria controvertida, embora envolva aspectos fáticos, encontra-se suficientemente delineada e provada pelos documentos coligidos aos autos, o que autoriza e recomenda o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. DAS PRELIMINARES A incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito constitui questão já superada nos autos. A sentença prolatada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Bom Jesus (pág 61-70, Id. 74439886) acolheu a preliminar suscitada pelo Município réu e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, com fundamento na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho. A competência desta Justiça Comum decorre do fato de que o ente público municipal adota regime jurídico único estatutário (Lei Municipal nº 01/2010), não se tratando de relação de emprego regida pela CLT, mas de vínculo jurídico-administrativo, ainda que nulo por ausência de concurso público. Como consolidou o STF no julgamento da ADI 3.395/DF, a competência para apreciar a existência, validade e eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo é da Justiça Comum, independentemente de vícios de origem como ausência de concurso público. Nesse sentido: EMENTA Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental em reclamação. ADI nº 3.395. Competência da Justiça Comum para julgar causas entre trabalhador contratado de forma precária pela administração pública. Aderência da hipótese ao paradigma. Desnecessidade de esgotamento de instâncias. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática na qual foi julgada procedente a reclamação com fundamento no precedente firmado na ADI nº 3.395/DF, afirmando-se a competência da Justiça Comum para apreciar a existência, a validade e a eficácia de relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de direitos derivados do FGTS e da CLT, no caso de contratação precária de trabalhador pela administração pública, ocasiona a competência da Justiça do Trabalho para a causa. Controverte-se também sobre a aderência da hipótese à ADI nº 3.395/DF e sobre o cabimento da reclamação, tendo em vista a ausência de esgotamento de instâncias. III. Razões de decidir 3. A presença de pedido relativo ao FGTS ou a direito fundado na CLT não induz a competência da Justiça do Trabalho. Deve prevalecer a questão de fundo, quanto à relação jurídico-administrativa, desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público. 4. Verifica-se a estrita aderência entre a hipótese dos autos e o precedente firmado na ADI nº 3.395/DF, uma vez que se discute a competência para julgamento de causa relativa à contratação precária entre trabalhador e a administração pública. 5. Não há necessidade de esgotamento das instâncias, dado que o paradigma invocado é decisão em processo de controle concentrado, hipótese que não requer o preenchimento do referido pressuposto processual. IV. Dispositivo 6. Recurso não provido. (Rcl 83358 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-09-2025 PUBLIC 16-09-2025) Portanto, resta superada a questão da competência. Quanto ao benefício da justiça gratuita, ele já foi deferido pelo despacho de 19/06/2025 (Id. 77753299), sendo mantido nesta sentença. A autora é pessoa hipossuficiente, encontra-se desempregada e recebia remuneração mensal entre R$ 700,00 e R$ 1.100,00 durante o período trabalhado, valor inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A declaração de hipossuficiência apresentada nos autos goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, combinado com o art. 98 do CPC. Confirmo, portanto, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à autora, isentando-a do pagamento de custas processuais e demais despesas judiciais, ressalvadas as hipóteses legais de revogação. 3. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL As pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública Municipal submetem-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplicável aos Municípios por força do art. 2º do Decreto-Lei nº 4.597/1942. Esse prazo conta-se do ato ou fato que deu origem à pretensão. No caso concreto, o contrato de trabalho da autora vigorou de 10/02/2013 a 15/12/2022. A ação foi ajuizada na Justiça do Trabalho em 25/11/2024 (processo 0000940-55.2024.5.22.0108), data que interrompeu a prescrição, nos termos do art. 202, I, do Código Civil. A interrupção operada pelo ajuizamento em juízo que se declarou posteriormente incompetente é válida, conforme jurisprudência consolidada. Assim, as parcelas vencidas antes de 25/11/2019 estão atingidas pela prescrição quinquenal, devendo ser declaradas prescritas. O período não prescrito compreende as prestações vencidas entre 25/11/2019 e 15/12/2022 (término da prestação de serviços), as quais serão examinadas no mérito. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.336.848 (Tema 308), em repercussão geral, firmou tese aplicável ao caso, reafirmando que o prazo prescricional para cobrança de FGTS decorrente de contratação nula com a Administração Pública é o quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, e não o bienal do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Confira-se: Ementa: Direito Constitucional e Administrativos. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Servidor público Temporário. Contratação nula. FGTS. Não aplicação do art. 7º, XXIX, parte final. Prazo prescricional quinquenal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário discute a aplicabilidade do prazo prescricional bienal do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, para cobrança de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em casos de nulidade de contratações temporárias efetuadas pelo Poder Público. 2. O recorrente pleiteia a aplicação do prazo prescricional bienal do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, alegando que a ação de cobrança de verbas de FGTS foi ajuizada após o decurso de dois anos da extinção do contrato temporário. 3. O Tribunal de origem assentou a nulidade da contratação temporária e reconheceu o direito do autor à percepção de FGTS, afastando a prescrição bienal do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e aplicando a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional bienal, previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, é aplicável à cobrança dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) decorrente da nulidade de contratações temporárias efetuadas pelo Poder Público. III. Razões de decidir 5. O vínculo firmado entre o servidor temporário e a Administração Pública possui natureza jurídico-administrativa, regido por lei específica, o que atrai a competência da Justiça Comum. 6. O art. 39, § 3º, da Constituição Federal elenca taxativamente os direitos do art. 7º aplicáveis aos servidores ocupantes de cargo público, não incluindo o inciso XXIX, que trata do prazo prescricional bienal para créditos resultantes de relações de trabalho. 7. A jurisprudência que aplica o prazo bienal em casos de transmudação do regime jurídico (celetista para estatutário) não se confunde com a situação de servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos, pois nestes casos o vínculo é de natureza jurídico-administrativa desde o início. 8. Em razão da natureza jurídico-administrativa do vínculo e da não inclusão do art. 7º, XXIX, da CF/1988, no rol do art. 39, § 3º, da CF/1988, afasta-se a aplicação da prescrição bienal para ajuizamento de ação por servidor público temporário, cuja contratação foi declarada nula, para a cobrança de FGTS. 9. Aplica-se a regra geral do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para pretensões contra a Fazenda Pública. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “O prazo bienal para ajuizamento de ação, previsto na parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos, por se tratarem de ocupantes de cargos públicos regidos por vínculo de natureza jurídico-administrativa. Nesses casos, incide o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIX, 37, IX, e 39, § 3º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Lei nº 8.745/1993, art. 1º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320 RG (Tema 916), Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 23.9.2016; STF, Rcl 7857 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe 1.3.2013; STF, ARE 1234022 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 1.10.2021; STF, Rcl 65460 AgR, Rel. Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão: Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 19.12.2024; STF, AI 277.225 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 27.6.2003; STF, AI 298.948 AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 26.4.2002; STF, ARE 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Repercussão Geral. (RE 1336848, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 08-09-2025 PUBLIC 09-09-2025) 4. DO MÉRITO 4.1 FGTS Decorrente de Contrato Nulo A autora foi contratada pelo Município de Eliseu Martins em 10/02/2013 para exercer funções junto ao CRAS municipal, sem ter sido submetida a concurso público, conforme ela mesma confessou em depoimento pessoal (ata de audiência, fls. 59-60, Id. 74439886). Essa forma de contratação, realizada após a promulgação da Constituição Federal de 1988, configura nulidade absoluta, nos termos do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal. O inciso II do art. 37 exige a aprovação prévia em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, e o § 2º comina a sanção de nulidade para o ato que desrespeitar essa exigência. Vejamos o teor literal desses dispositivos: Art. 37, § 2, inciso II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Lei nº 12.527, de 2011) § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento) (Vigência) II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) A declaração de nulidade do contrato, contudo, não exonera o ente público de pagar a contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. O ordenamento jurídico, nesse ponto, estabelece uma solução de equilíbrio: o trabalhador que prestou serviços de boa-fé tem direito ao salário pelo período trabalhado e ao FGTS, conforme expressamente previsto no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Esse dispositivo legal, incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41/2001, determina: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) Parágrafo único. O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) A Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho consagra o mesmo entendimento ao dispor que, nos contratos nulos por ausência de concurso público, são devidos apenas a contraprestação pactuada (salários) e os depósitos do FGTS, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor do salário mínimo. No caso concreto, o Município de Eliseu Martins não comprovou ter realizado os depósitos do FGTS durante todo o período contratual. A alegação de que teria parcelado o débito junto à Delegacia Regional do Trabalho, feita na contestação (pág. 22-32, Id. 74439886), não foi acompanhada de prova documental idônea. O ônus de comprovar o recolhimento do FGTS incumbia ao empregador, nos termos do art. 373, II, do CPC, e dele não se desincumbiu. O Tribunal de Justiça do Piauí já se pronunciou reiteradamente sobre a matéria, reconhecendo o direito ao FGTS em casos de contratação nula com ente público, como se verifica no precedente a seguir: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CONTRATAÇÃO IRREGULAR COM BURLA À OBRIGATORIEDADE DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO NÃO GERA EFEITOS JURÍDICOS, COM EXCEÇÃO DO SALDO DE SALÁRIO E FGTS. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME. 1. Verificada a nulidade do vínculo mantido entre as partes, diante da ausência de submissão da regra do concurso público, aplica-se ao caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em regime de julgamento de causas repetitivas (repercussão geral – art. 543-B do CPC/73 e 1.036 do CPC/2015), segundo o qual a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devido apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS. 2. Não comprovando pelo Estado do Piauí o depósito dos valores relativos ao FGTS, acertada a sentença, eis que o contrato entre as partes é nulo, pois não precedido de concurso público. 3. Sentença mantida em sede de reexame. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - No 0000166-65.2010.8.18.0079 - Relator(a): OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 10/12/2019)
Diante do exposto, reconheço o direito da autora ao recebimento do FGTS correspondente ao período não prescrito, compreendido entre 25/11/2019 e 15/12/2022, calculado sobre a remuneração mensal efetivamente recebida, à alíquota de 8%, nos termos da Lei nº 8.036/1990. O valor exato será apurado em liquidação de sentença, por cálculos, observando-se os valores mensais da remuneração comprovados nos autos. A correção monetária incidirá pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), e os juros de mora serão equivalentes aos juros da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com as modulações fixadas pelo STF nas ADCs 34 e 35. 4.2 Do Saldo de Salário A autora também postula a condenação do Município ao pagamento de saldo de salário no valor de R$ 6.986,00, relativo a todo o período contratual de 10/02/2013 a 15/12/2022. O pedido foi formulado de maneira genérica, sem especificar quais meses ou valores não teriam sido pagos. Ocorre que a própria autora, em depoimento pessoal prestado na audiência de instrução realizada em 18/02/2025 (ata, pág. 59-60, Id. 74439886), foi expressa ao afirmar que não deixou de receber nenhum salário durante toda a prestação de serviços, desde a admissão até a dispensa. Indagada especificamente sobre esse ponto, declarou de forma clara e inequívoca que sempre recebeu a remuneração mensal devida. Essa declaração constitui confissão judicial espontânea, nos termos do art. 389 do Código de Processo Civil, e faz prova contra a parte que a proferiu. O depoimento pessoal, quando favorável à parte contrária, tem valor probatório pleno, não podendo ser infirmado por alegação genérica da inicial desacompanhada de qualquer elemento probatório mínimo. A autora não indicou diferenças, meses específicos de atraso ou valores não pagos, nem juntou aos autos contracheques que demonstrassem a existência de salários em aberto. Diante disso, o pedido de saldo de salário carece de suporte fático e probatório. A confissão judicial da autora, aliada à ausência de qualquer outra prova nos autos, impõe a improcedência desse pedido. II. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por REGINA FERREIRA DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE ELISEU MARTINS para: a) Condenar o MUNICÍPIO DE ELISEU MARTINS ao pagamento do FGTS relativo ao período de 25/11/2019 a 15/12/2022 (parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal), com alíquota de 8% sobre a remuneração mensal efetivamente recebida, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da Súmula 363 do TST, valor a ser apurado em liquidação de sentença por cálculos, observando-se a correção monetária pelo INPC e os juros de mora equivalentes aos juros da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com as modulações fixadas pelo STF nas ADCs 34 e 35; b) Julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de saldo de salário, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, nos termos do art. 86 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. Custas processuais pelo Município réu, isenta a autora em face do benefício da justiça gratuita já deferido (Id. 77753299). Intimem-se as partes. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cumpram-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 15 de junho de 2026. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio