Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: IRANI ZANOTO
REU: LUIZ RICARDO GIORGI, VALDEMAR CANDIDO DA SILVA, SADY CASONATTO, DARCI JOSE TRENTINI, AGENOR CASONATTO, VALDECI ALVES DA SILVA, TARCISIO GIORGI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. MANOEL EMÍDIO, 22 de abril de 2026. JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801289-79.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Retificação]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IRANI ZANOTO
REU: LUIZ RICARDO GIORGI, VALDEMAR CANDIDO DA SILVA, SADY CASONATTO, DARCI JOSE TRENTINI, AGENOR CASONATTO, VALDECI ALVES DA SILVA, TARCISIO GIORGI SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801289-79.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Retificação]
Trata-se de ação de Querela Nullitatis em que se busca a declaração de nulidade de sentença proferida em 2004 na Comarca de Eliseu Martins/PI. Em 09 de julho de 2025, foi proferida sentença de mérito julgando procedente o pedido autoral para declarar a nulidade do referido ato judicial. Inconformados, os réus Valdemar Cândido da Silva, Valdeci Alves da Silva, Luiz Ricardo Giorgi, Tarcisio Giorgi e Darci Trentini interpuseram Embargos de Declaração, alegando erro material e omissão quanto à titularidade do imóvel e legitimidade das partes. Posteriormente, aportou aos autos manifestação informando o falecimento do réu VALDERI ALVES DA SILVA, ocorrido em 23 de outubro de 2024. Diante do óbito, os sucessores Valdemar Cândido da Silva e Rosimar Alves da Silva requereram sua habilitação processual, pleiteando, simultaneamente, a nulidade da sentença prolatada, sob o argumento de que o processo deveria ter sido suspenso antes do julgamento, conforme preceitua o art. 313, I, do CPC. O autor manifestou-se pugnando pela regularização da representação processual do espólio. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO No que tange ao pedido de habilitação dos sucessores de Valderi Alves da Silva, verifico que a prova do óbito e a qualidade de sucessores restaram demonstradas. Assim, acolho em parte o pedido formulado por Rosimar Alves da Silva para promover a sua habilitação no polo passivo da demanda, na qualidade de sucessora do de cujus. Entretanto, não é o caso de tornar sem efeito a sentença proferida. Embora o óbito tenha ocorrido em data anterior ao julgamento, inexiste prejuízo à defesa, uma vez que, quando a sentença fora proferida, a fase de instrução processual já estava encerrada e a matéria era eminentemente de direito, estando o feito apto para julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC. Não havia, portanto, diligências ou provas pendentes que dependessem da intervenção direta do réu falecido. Logo, inexiste prejuízo à defesa do de cujus VALDERI, tanto que a sucessora ROSIMAR ALVES DA SILVA compareceu espontaneamente aos autos e requereu sua habilitação, exercendo plenamente seu direito de manifestação e defesa dos interesses do espólio. A declaração de nulidade de um ato processual que atingiu sua finalidade sem causar dano às partes afrontaria os princípios da celeridade e da economia processual. Quanto aos embargos de declaração opostos pelos réus, conheço do recurso, mas não os acolho, uma vez que as razões apresentadas buscam a reforma do mérito da decisão, não se enquadrando nas hipóteses legais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na verdade, a parte embargante busca rediscutir o mérito da sentença acerca da valoração das provas e não corrigir falhas embargáveis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. De acordo com a disposição normativa do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, os "Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 28/08/2019). 4. Assim, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.691.639/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 22/3/2022, DJe de 24/3/2022.) 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO A HABILITAÇÃO de ROSIMAR ALVES DA SILVA como sucessora do de cujus VALDERI ALVES DA SILVA. INDEFIRO o pedido de nulidade/desconstituição da sentença, ante a ausência de prejuízo processual demonstrado. CONHEÇO E REJEITO os Embargos de Declaração interpostos sob o ID 79359850, mantendo a sentença de mérito em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. À Secretaria para proceder às retificações necessárias no sistema. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IRANI ZANOTO
REU: LUIZ RICARDO GIORGI, VALDEMAR CANDIDO DA SILVA, SADY CASONATTO, DARCI JOSE TRENTINI, AGENOR CASONATTO, VALDECI ALVES DA SILVA, TARCISIO GIORGI SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801289-79.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Retificação]
Trata-se de ação de Querela Nullitatis em que se busca a declaração de nulidade de sentença proferida em 2004 na Comarca de Eliseu Martins/PI. Em 09 de julho de 2025, foi proferida sentença de mérito julgando procedente o pedido autoral para declarar a nulidade do referido ato judicial. Inconformados, os réus Valdemar Cândido da Silva, Valdeci Alves da Silva, Luiz Ricardo Giorgi, Tarcisio Giorgi e Darci Trentini interpuseram Embargos de Declaração, alegando erro material e omissão quanto à titularidade do imóvel e legitimidade das partes. Posteriormente, aportou aos autos manifestação informando o falecimento do réu VALDERI ALVES DA SILVA, ocorrido em 23 de outubro de 2024. Diante do óbito, os sucessores Valdemar Cândido da Silva e Rosimar Alves da Silva requereram sua habilitação processual, pleiteando, simultaneamente, a nulidade da sentença prolatada, sob o argumento de que o processo deveria ter sido suspenso antes do julgamento, conforme preceitua o art. 313, I, do CPC. O autor manifestou-se pugnando pela regularização da representação processual do espólio. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO No que tange ao pedido de habilitação dos sucessores de Valderi Alves da Silva, verifico que a prova do óbito e a qualidade de sucessores restaram demonstradas. Assim, acolho em parte o pedido formulado por Rosimar Alves da Silva para promover a sua habilitação no polo passivo da demanda, na qualidade de sucessora do de cujus. Entretanto, não é o caso de tornar sem efeito a sentença proferida. Embora o óbito tenha ocorrido em data anterior ao julgamento, inexiste prejuízo à defesa, uma vez que, quando a sentença fora proferida, a fase de instrução processual já estava encerrada e a matéria era eminentemente de direito, estando o feito apto para julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC. Não havia, portanto, diligências ou provas pendentes que dependessem da intervenção direta do réu falecido. Logo, inexiste prejuízo à defesa do de cujus VALDERI, tanto que a sucessora ROSIMAR ALVES DA SILVA compareceu espontaneamente aos autos e requereu sua habilitação, exercendo plenamente seu direito de manifestação e defesa dos interesses do espólio. A declaração de nulidade de um ato processual que atingiu sua finalidade sem causar dano às partes afrontaria os princípios da celeridade e da economia processual. Quanto aos embargos de declaração opostos pelos réus, conheço do recurso, mas não os acolho, uma vez que as razões apresentadas buscam a reforma do mérito da decisão, não se enquadrando nas hipóteses legais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na verdade, a parte embargante busca rediscutir o mérito da sentença acerca da valoração das provas e não corrigir falhas embargáveis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. De acordo com a disposição normativa do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, os "Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 28/08/2019). 4. Assim, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.691.639/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 22/3/2022, DJe de 24/3/2022.) 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO A HABILITAÇÃO de ROSIMAR ALVES DA SILVA como sucessora do de cujus VALDERI ALVES DA SILVA. INDEFIRO o pedido de nulidade/desconstituição da sentença, ante a ausência de prejuízo processual demonstrado. CONHEÇO E REJEITO os Embargos de Declaração interpostos sob o ID 79359850, mantendo a sentença de mérito em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. À Secretaria para proceder às retificações necessárias no sistema. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IRANI ZANOTO
REU: LUIZ RICARDO GIORGI, VALDEMAR CANDIDO DA SILVA, SADY CASONATTO, DARCI JOSE TRENTINI, AGENOR CASONATTO, VALDECI ALVES DA SILVA, TARCISIO GIORGI SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801289-79.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Retificação]
Trata-se de ação de Querela Nullitatis em que se busca a declaração de nulidade de sentença proferida em 2004 na Comarca de Eliseu Martins/PI. Em 09 de julho de 2025, foi proferida sentença de mérito julgando procedente o pedido autoral para declarar a nulidade do referido ato judicial. Inconformados, os réus Valdemar Cândido da Silva, Valdeci Alves da Silva, Luiz Ricardo Giorgi, Tarcisio Giorgi e Darci Trentini interpuseram Embargos de Declaração, alegando erro material e omissão quanto à titularidade do imóvel e legitimidade das partes. Posteriormente, aportou aos autos manifestação informando o falecimento do réu VALDERI ALVES DA SILVA, ocorrido em 23 de outubro de 2024. Diante do óbito, os sucessores Valdemar Cândido da Silva e Rosimar Alves da Silva requereram sua habilitação processual, pleiteando, simultaneamente, a nulidade da sentença prolatada, sob o argumento de que o processo deveria ter sido suspenso antes do julgamento, conforme preceitua o art. 313, I, do CPC. O autor manifestou-se pugnando pela regularização da representação processual do espólio. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO No que tange ao pedido de habilitação dos sucessores de Valderi Alves da Silva, verifico que a prova do óbito e a qualidade de sucessores restaram demonstradas. Assim, acolho em parte o pedido formulado por Rosimar Alves da Silva para promover a sua habilitação no polo passivo da demanda, na qualidade de sucessora do de cujus. Entretanto, não é o caso de tornar sem efeito a sentença proferida. Embora o óbito tenha ocorrido em data anterior ao julgamento, inexiste prejuízo à defesa, uma vez que, quando a sentença fora proferida, a fase de instrução processual já estava encerrada e a matéria era eminentemente de direito, estando o feito apto para julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC. Não havia, portanto, diligências ou provas pendentes que dependessem da intervenção direta do réu falecido. Logo, inexiste prejuízo à defesa do de cujus VALDERI, tanto que a sucessora ROSIMAR ALVES DA SILVA compareceu espontaneamente aos autos e requereu sua habilitação, exercendo plenamente seu direito de manifestação e defesa dos interesses do espólio. A declaração de nulidade de um ato processual que atingiu sua finalidade sem causar dano às partes afrontaria os princípios da celeridade e da economia processual. Quanto aos embargos de declaração opostos pelos réus, conheço do recurso, mas não os acolho, uma vez que as razões apresentadas buscam a reforma do mérito da decisão, não se enquadrando nas hipóteses legais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na verdade, a parte embargante busca rediscutir o mérito da sentença acerca da valoração das provas e não corrigir falhas embargáveis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. De acordo com a disposição normativa do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, os "Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 28/08/2019). 4. Assim, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.691.639/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 22/3/2022, DJe de 24/3/2022.) 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO A HABILITAÇÃO de ROSIMAR ALVES DA SILVA como sucessora do de cujus VALDERI ALVES DA SILVA. INDEFIRO o pedido de nulidade/desconstituição da sentença, ante a ausência de prejuízo processual demonstrado. CONHEÇO E REJEITO os Embargos de Declaração interpostos sob o ID 79359850, mantendo a sentença de mérito em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. À Secretaria para proceder às retificações necessárias no sistema. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IRANI ZANOTO
REU: LUIZ RICARDO GIORGI, VALDEMAR CANDIDO DA SILVA, SADY CASONATTO, DARCI JOSE TRENTINI, AGENOR CASONATTO, VALDECI ALVES DA SILVA, TARCISIO GIORGI SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801289-79.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Retificação]
Trata-se de ação de Querela Nullitatis em que se busca a declaração de nulidade de sentença proferida em 2004 na Comarca de Eliseu Martins/PI. Em 09 de julho de 2025, foi proferida sentença de mérito julgando procedente o pedido autoral para declarar a nulidade do referido ato judicial. Inconformados, os réus Valdemar Cândido da Silva, Valdeci Alves da Silva, Luiz Ricardo Giorgi, Tarcisio Giorgi e Darci Trentini interpuseram Embargos de Declaração, alegando erro material e omissão quanto à titularidade do imóvel e legitimidade das partes. Posteriormente, aportou aos autos manifestação informando o falecimento do réu VALDERI ALVES DA SILVA, ocorrido em 23 de outubro de 2024. Diante do óbito, os sucessores Valdemar Cândido da Silva e Rosimar Alves da Silva requereram sua habilitação processual, pleiteando, simultaneamente, a nulidade da sentença prolatada, sob o argumento de que o processo deveria ter sido suspenso antes do julgamento, conforme preceitua o art. 313, I, do CPC. O autor manifestou-se pugnando pela regularização da representação processual do espólio. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO No que tange ao pedido de habilitação dos sucessores de Valderi Alves da Silva, verifico que a prova do óbito e a qualidade de sucessores restaram demonstradas. Assim, acolho em parte o pedido formulado por Rosimar Alves da Silva para promover a sua habilitação no polo passivo da demanda, na qualidade de sucessora do de cujus. Entretanto, não é o caso de tornar sem efeito a sentença proferida. Embora o óbito tenha ocorrido em data anterior ao julgamento, inexiste prejuízo à defesa, uma vez que, quando a sentença fora proferida, a fase de instrução processual já estava encerrada e a matéria era eminentemente de direito, estando o feito apto para julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC. Não havia, portanto, diligências ou provas pendentes que dependessem da intervenção direta do réu falecido. Logo, inexiste prejuízo à defesa do de cujus VALDERI, tanto que a sucessora ROSIMAR ALVES DA SILVA compareceu espontaneamente aos autos e requereu sua habilitação, exercendo plenamente seu direito de manifestação e defesa dos interesses do espólio. A declaração de nulidade de um ato processual que atingiu sua finalidade sem causar dano às partes afrontaria os princípios da celeridade e da economia processual. Quanto aos embargos de declaração opostos pelos réus, conheço do recurso, mas não os acolho, uma vez que as razões apresentadas buscam a reforma do mérito da decisão, não se enquadrando nas hipóteses legais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na verdade, a parte embargante busca rediscutir o mérito da sentença acerca da valoração das provas e não corrigir falhas embargáveis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. De acordo com a disposição normativa do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, os "Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 28/08/2019). 4. Assim, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.691.639/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 22/3/2022, DJe de 24/3/2022.) 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO A HABILITAÇÃO de ROSIMAR ALVES DA SILVA como sucessora do de cujus VALDERI ALVES DA SILVA. INDEFIRO o pedido de nulidade/desconstituição da sentença, ante a ausência de prejuízo processual demonstrado. CONHEÇO E REJEITO os Embargos de Declaração interpostos sob o ID 79359850, mantendo a sentença de mérito em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. À Secretaria para proceder às retificações necessárias no sistema. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IRANI ZANOTO
REU: LUIZ RICARDO GIORGI, VALDEMAR CANDIDO DA SILVA, SADY CASONATTO, DARCI JOSE TRENTINI, AGENOR CASONATTO, VALDECI ALVES DA SILVA, TARCISIO GIORGI SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801289-79.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Retificação]
Trata-se de ação de Querela Nullitatis em que se busca a declaração de nulidade de sentença proferida em 2004 na Comarca de Eliseu Martins/PI. Em 09 de julho de 2025, foi proferida sentença de mérito julgando procedente o pedido autoral para declarar a nulidade do referido ato judicial. Inconformados, os réus Valdemar Cândido da Silva, Valdeci Alves da Silva, Luiz Ricardo Giorgi, Tarcisio Giorgi e Darci Trentini interpuseram Embargos de Declaração, alegando erro material e omissão quanto à titularidade do imóvel e legitimidade das partes. Posteriormente, aportou aos autos manifestação informando o falecimento do réu VALDERI ALVES DA SILVA, ocorrido em 23 de outubro de 2024. Diante do óbito, os sucessores Valdemar Cândido da Silva e Rosimar Alves da Silva requereram sua habilitação processual, pleiteando, simultaneamente, a nulidade da sentença prolatada, sob o argumento de que o processo deveria ter sido suspenso antes do julgamento, conforme preceitua o art. 313, I, do CPC. O autor manifestou-se pugnando pela regularização da representação processual do espólio. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO No que tange ao pedido de habilitação dos sucessores de Valderi Alves da Silva, verifico que a prova do óbito e a qualidade de sucessores restaram demonstradas. Assim, acolho em parte o pedido formulado por Rosimar Alves da Silva para promover a sua habilitação no polo passivo da demanda, na qualidade de sucessora do de cujus. Entretanto, não é o caso de tornar sem efeito a sentença proferida. Embora o óbito tenha ocorrido em data anterior ao julgamento, inexiste prejuízo à defesa, uma vez que, quando a sentença fora proferida, a fase de instrução processual já estava encerrada e a matéria era eminentemente de direito, estando o feito apto para julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC. Não havia, portanto, diligências ou provas pendentes que dependessem da intervenção direta do réu falecido. Logo, inexiste prejuízo à defesa do de cujus VALDERI, tanto que a sucessora ROSIMAR ALVES DA SILVA compareceu espontaneamente aos autos e requereu sua habilitação, exercendo plenamente seu direito de manifestação e defesa dos interesses do espólio. A declaração de nulidade de um ato processual que atingiu sua finalidade sem causar dano às partes afrontaria os princípios da celeridade e da economia processual. Quanto aos embargos de declaração opostos pelos réus, conheço do recurso, mas não os acolho, uma vez que as razões apresentadas buscam a reforma do mérito da decisão, não se enquadrando nas hipóteses legais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na verdade, a parte embargante busca rediscutir o mérito da sentença acerca da valoração das provas e não corrigir falhas embargáveis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. De acordo com a disposição normativa do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, os "Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 28/08/2019). 4. Assim, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.691.639/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 22/3/2022, DJe de 24/3/2022.) 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO A HABILITAÇÃO de ROSIMAR ALVES DA SILVA como sucessora do de cujus VALDERI ALVES DA SILVA. INDEFIRO o pedido de nulidade/desconstituição da sentença, ante a ausência de prejuízo processual demonstrado. CONHEÇO E REJEITO os Embargos de Declaração interpostos sob o ID 79359850, mantendo a sentença de mérito em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. À Secretaria para proceder às retificações necessárias no sistema. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IRANI ZANOTO
REU: LUIZ RICARDO GIORGI, VALDEMAR CANDIDO DA SILVA, SADY CASONATTO, DARCI JOSE TRENTINI, AGENOR CASONATTO, VALDECI ALVES DA SILVA, TARCISIO GIORGI SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801289-79.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Retificação]
Trata-se de ação de Querela Nullitatis em que se busca a declaração de nulidade de sentença proferida em 2004 na Comarca de Eliseu Martins/PI. Em 09 de julho de 2025, foi proferida sentença de mérito julgando procedente o pedido autoral para declarar a nulidade do referido ato judicial. Inconformados, os réus Valdemar Cândido da Silva, Valdeci Alves da Silva, Luiz Ricardo Giorgi, Tarcisio Giorgi e Darci Trentini interpuseram Embargos de Declaração, alegando erro material e omissão quanto à titularidade do imóvel e legitimidade das partes. Posteriormente, aportou aos autos manifestação informando o falecimento do réu VALDERI ALVES DA SILVA, ocorrido em 23 de outubro de 2024. Diante do óbito, os sucessores Valdemar Cândido da Silva e Rosimar Alves da Silva requereram sua habilitação processual, pleiteando, simultaneamente, a nulidade da sentença prolatada, sob o argumento de que o processo deveria ter sido suspenso antes do julgamento, conforme preceitua o art. 313, I, do CPC. O autor manifestou-se pugnando pela regularização da representação processual do espólio. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO No que tange ao pedido de habilitação dos sucessores de Valderi Alves da Silva, verifico que a prova do óbito e a qualidade de sucessores restaram demonstradas. Assim, acolho em parte o pedido formulado por Rosimar Alves da Silva para promover a sua habilitação no polo passivo da demanda, na qualidade de sucessora do de cujus. Entretanto, não é o caso de tornar sem efeito a sentença proferida. Embora o óbito tenha ocorrido em data anterior ao julgamento, inexiste prejuízo à defesa, uma vez que, quando a sentença fora proferida, a fase de instrução processual já estava encerrada e a matéria era eminentemente de direito, estando o feito apto para julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC. Não havia, portanto, diligências ou provas pendentes que dependessem da intervenção direta do réu falecido. Logo, inexiste prejuízo à defesa do de cujus VALDERI, tanto que a sucessora ROSIMAR ALVES DA SILVA compareceu espontaneamente aos autos e requereu sua habilitação, exercendo plenamente seu direito de manifestação e defesa dos interesses do espólio. A declaração de nulidade de um ato processual que atingiu sua finalidade sem causar dano às partes afrontaria os princípios da celeridade e da economia processual. Quanto aos embargos de declaração opostos pelos réus, conheço do recurso, mas não os acolho, uma vez que as razões apresentadas buscam a reforma do mérito da decisão, não se enquadrando nas hipóteses legais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na verdade, a parte embargante busca rediscutir o mérito da sentença acerca da valoração das provas e não corrigir falhas embargáveis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. De acordo com a disposição normativa do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, os "Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 28/08/2019). 4. Assim, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.691.639/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 22/3/2022, DJe de 24/3/2022.) 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO A HABILITAÇÃO de ROSIMAR ALVES DA SILVA como sucessora do de cujus VALDERI ALVES DA SILVA. INDEFIRO o pedido de nulidade/desconstituição da sentença, ante a ausência de prejuízo processual demonstrado. CONHEÇO E REJEITO os Embargos de Declaração interpostos sob o ID 79359850, mantendo a sentença de mérito em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. À Secretaria para proceder às retificações necessárias no sistema. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IRANI ZANOTO
REU: LUIZ RICARDO GIORGI, VALDEMAR CANDIDO DA SILVA, SADY CASONATTO, DARCI JOSE TRENTINI, AGENOR CASONATTO, VALDECI ALVES DA SILVA, TARCISIO GIORGI SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801289-79.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Retificação]
Trata-se de ação de Querela Nullitatis em que se busca a declaração de nulidade de sentença proferida em 2004 na Comarca de Eliseu Martins/PI. Em 09 de julho de 2025, foi proferida sentença de mérito julgando procedente o pedido autoral para declarar a nulidade do referido ato judicial. Inconformados, os réus Valdemar Cândido da Silva, Valdeci Alves da Silva, Luiz Ricardo Giorgi, Tarcisio Giorgi e Darci Trentini interpuseram Embargos de Declaração, alegando erro material e omissão quanto à titularidade do imóvel e legitimidade das partes. Posteriormente, aportou aos autos manifestação informando o falecimento do réu VALDERI ALVES DA SILVA, ocorrido em 23 de outubro de 2024. Diante do óbito, os sucessores Valdemar Cândido da Silva e Rosimar Alves da Silva requereram sua habilitação processual, pleiteando, simultaneamente, a nulidade da sentença prolatada, sob o argumento de que o processo deveria ter sido suspenso antes do julgamento, conforme preceitua o art. 313, I, do CPC. O autor manifestou-se pugnando pela regularização da representação processual do espólio. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO No que tange ao pedido de habilitação dos sucessores de Valderi Alves da Silva, verifico que a prova do óbito e a qualidade de sucessores restaram demonstradas. Assim, acolho em parte o pedido formulado por Rosimar Alves da Silva para promover a sua habilitação no polo passivo da demanda, na qualidade de sucessora do de cujus. Entretanto, não é o caso de tornar sem efeito a sentença proferida. Embora o óbito tenha ocorrido em data anterior ao julgamento, inexiste prejuízo à defesa, uma vez que, quando a sentença fora proferida, a fase de instrução processual já estava encerrada e a matéria era eminentemente de direito, estando o feito apto para julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC. Não havia, portanto, diligências ou provas pendentes que dependessem da intervenção direta do réu falecido. Logo, inexiste prejuízo à defesa do de cujus VALDERI, tanto que a sucessora ROSIMAR ALVES DA SILVA compareceu espontaneamente aos autos e requereu sua habilitação, exercendo plenamente seu direito de manifestação e defesa dos interesses do espólio. A declaração de nulidade de um ato processual que atingiu sua finalidade sem causar dano às partes afrontaria os princípios da celeridade e da economia processual. Quanto aos embargos de declaração opostos pelos réus, conheço do recurso, mas não os acolho, uma vez que as razões apresentadas buscam a reforma do mérito da decisão, não se enquadrando nas hipóteses legais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na verdade, a parte embargante busca rediscutir o mérito da sentença acerca da valoração das provas e não corrigir falhas embargáveis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. De acordo com a disposição normativa do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, os "Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 28/08/2019). 4. Assim, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.691.639/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 22/3/2022, DJe de 24/3/2022.) 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO A HABILITAÇÃO de ROSIMAR ALVES DA SILVA como sucessora do de cujus VALDERI ALVES DA SILVA. INDEFIRO o pedido de nulidade/desconstituição da sentença, ante a ausência de prejuízo processual demonstrado. CONHEÇO E REJEITO os Embargos de Declaração interpostos sob o ID 79359850, mantendo a sentença de mérito em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. À Secretaria para proceder às retificações necessárias no sistema. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IRANI ZANOTO
REU: LUIZ RICARDO GIORGI, VALDEMAR CANDIDO DA SILVA, SADY CASONATTO, DARCI JOSE TRENTINI, AGENOR CASONATTO, VALDECI ALVES DA SILVA, TARCISIO GIORGI SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801289-79.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Retificação]
Trata-se de ação de Querela Nullitatis em que se busca a declaração de nulidade de sentença proferida em 2004 na Comarca de Eliseu Martins/PI. Em 09 de julho de 2025, foi proferida sentença de mérito julgando procedente o pedido autoral para declarar a nulidade do referido ato judicial. Inconformados, os réus Valdemar Cândido da Silva, Valdeci Alves da Silva, Luiz Ricardo Giorgi, Tarcisio Giorgi e Darci Trentini interpuseram Embargos de Declaração, alegando erro material e omissão quanto à titularidade do imóvel e legitimidade das partes. Posteriormente, aportou aos autos manifestação informando o falecimento do réu VALDERI ALVES DA SILVA, ocorrido em 23 de outubro de 2024. Diante do óbito, os sucessores Valdemar Cândido da Silva e Rosimar Alves da Silva requereram sua habilitação processual, pleiteando, simultaneamente, a nulidade da sentença prolatada, sob o argumento de que o processo deveria ter sido suspenso antes do julgamento, conforme preceitua o art. 313, I, do CPC. O autor manifestou-se pugnando pela regularização da representação processual do espólio. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO No que tange ao pedido de habilitação dos sucessores de Valderi Alves da Silva, verifico que a prova do óbito e a qualidade de sucessores restaram demonstradas. Assim, acolho em parte o pedido formulado por Rosimar Alves da Silva para promover a sua habilitação no polo passivo da demanda, na qualidade de sucessora do de cujus. Entretanto, não é o caso de tornar sem efeito a sentença proferida. Embora o óbito tenha ocorrido em data anterior ao julgamento, inexiste prejuízo à defesa, uma vez que, quando a sentença fora proferida, a fase de instrução processual já estava encerrada e a matéria era eminentemente de direito, estando o feito apto para julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC. Não havia, portanto, diligências ou provas pendentes que dependessem da intervenção direta do réu falecido. Logo, inexiste prejuízo à defesa do de cujus VALDERI, tanto que a sucessora ROSIMAR ALVES DA SILVA compareceu espontaneamente aos autos e requereu sua habilitação, exercendo plenamente seu direito de manifestação e defesa dos interesses do espólio. A declaração de nulidade de um ato processual que atingiu sua finalidade sem causar dano às partes afrontaria os princípios da celeridade e da economia processual. Quanto aos embargos de declaração opostos pelos réus, conheço do recurso, mas não os acolho, uma vez que as razões apresentadas buscam a reforma do mérito da decisão, não se enquadrando nas hipóteses legais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na verdade, a parte embargante busca rediscutir o mérito da sentença acerca da valoração das provas e não corrigir falhas embargáveis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. De acordo com a disposição normativa do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, os "Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 28/08/2019). 4. Assim, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.691.639/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 22/3/2022, DJe de 24/3/2022.) 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO A HABILITAÇÃO de ROSIMAR ALVES DA SILVA como sucessora do de cujus VALDERI ALVES DA SILVA. INDEFIRO o pedido de nulidade/desconstituição da sentença, ante a ausência de prejuízo processual demonstrado. CONHEÇO E REJEITO os Embargos de Declaração interpostos sob o ID 79359850, mantendo a sentença de mérito em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. À Secretaria para proceder às retificações necessárias no sistema. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRANI ZANOTO
REU: LUIZ RICARDO GIORGI, VALDEMAR CANDIDO DA SILVA, SADY CASONATTO, DARCI JOSE TRENTINI, AGENOR CASONATTO, VALDECI ALVES DA SILVA, TARCISIO GIORGI SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801289-79.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Retificação]
Trata-se de ação de Querela Nullitatis em que se busca a declaração de nulidade de sentença proferida em 2004 na Comarca de Eliseu Martins/PI. Em 09 de julho de 2025, foi proferida sentença de mérito julgando procedente o pedido autoral para declarar a nulidade do referido ato judicial. Inconformados, os réus Valdemar Cândido da Silva, Valdeci Alves da Silva, Luiz Ricardo Giorgi, Tarcisio Giorgi e Darci Trentini interpuseram Embargos de Declaração, alegando erro material e omissão quanto à titularidade do imóvel e legitimidade das partes. Posteriormente, aportou aos autos manifestação informando o falecimento do réu VALDERI ALVES DA SILVA, ocorrido em 23 de outubro de 2024. Diante do óbito, os sucessores Valdemar Cândido da Silva e Rosimar Alves da Silva requereram sua habilitação processual, pleiteando, simultaneamente, a nulidade da sentença prolatada, sob o argumento de que o processo deveria ter sido suspenso antes do julgamento, conforme preceitua o art. 313, I, do CPC. O autor manifestou-se pugnando pela regularização da representação processual do espólio. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO No que tange ao pedido de habilitação dos sucessores de Valderi Alves da Silva, verifico que a prova do óbito e a qualidade de sucessores restaram demonstradas. Assim, acolho em parte o pedido formulado por Rosimar Alves da Silva para promover a sua habilitação no polo passivo da demanda, na qualidade de sucessora do de cujus. Entretanto, não é o caso de tornar sem efeito a sentença proferida. Embora o óbito tenha ocorrido em data anterior ao julgamento, inexiste prejuízo à defesa, uma vez que, quando a sentença fora proferida, a fase de instrução processual já estava encerrada e a matéria era eminentemente de direito, estando o feito apto para julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC. Não havia, portanto, diligências ou provas pendentes que dependessem da intervenção direta do réu falecido. Logo, inexiste prejuízo à defesa do de cujus VALDERI, tanto que a sucessora ROSIMAR ALVES DA SILVA compareceu espontaneamente aos autos e requereu sua habilitação, exercendo plenamente seu direito de manifestação e defesa dos interesses do espólio. A declaração de nulidade de um ato processual que atingiu sua finalidade sem causar dano às partes afrontaria os princípios da celeridade e da economia processual. Quanto aos embargos de declaração opostos pelos réus, conheço do recurso, mas não os acolho, uma vez que as razões apresentadas buscam a reforma do mérito da decisão, não se enquadrando nas hipóteses legais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na verdade, a parte embargante busca rediscutir o mérito da sentença acerca da valoração das provas e não corrigir falhas embargáveis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. De acordo com a disposição normativa do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, os "Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 28/08/2019). 4. Assim, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.691.639/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 22/3/2022, DJe de 24/3/2022.) 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO A HABILITAÇÃO de ROSIMAR ALVES DA SILVA como sucessora do de cujus VALDERI ALVES DA SILVA. INDEFIRO o pedido de nulidade/desconstituição da sentença, ante a ausência de prejuízo processual demonstrado. CONHEÇO E REJEITO os Embargos de Declaração interpostos sob o ID 79359850, mantendo a sentença de mérito em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. À Secretaria para proceder às retificações necessárias no sistema. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 13:02
Erro ou Recusa na Comunicação
20/03/2026, 10:19
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/03/2026, 11:06
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 20:43
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
30/11/2025, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IRANI ZANOTO
REU: LUIZ RICARDO GIORGI e outros (6) DECISÃO Ante o princípio da vedação da decisão surpresa, Intimem-se a parte autora para se manifestar acerca da manifestação ID 83066975 no prazo de 15 dias e após retornem-se os autos conclusos para DECISÃO. MANOEL EMÍDIO-PI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801289-79.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Retificação]
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 15:55
Erro ou Recusa na Comunicação
27/11/2025, 15:54
Outras Decisões
27/11/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 09:35
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2025, 10:06
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 10:05
Decurso de Prazo
04/08/2025, 08:36
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 18:34
Publicação
12/07/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IRANI ZANOTO
REU: LUIZ RICARDO GIORGI, VALDEMAR CANDIDO DA SILVA, SADY CASONATTO, DARCI JOSE TRENTINI, AGENOR CASONATTO, VALDECI ALVES DA SILVA, TARCISIO GIORGI SENTENÇA RELATÓRIO Os autos apresentados referem-se principalmente a dois processos judiciais distintos e interligados: Processo nº 0000317-41.2012.8.11.0019: Uma ação de Tutela Cautelar Antecedente que tramitou na Vara Única de Tabaporã, no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e Processo nº 0801289-79.2022.8.18.0100: Um Procedimento Comum Cível que fora remetido a essa Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI pelo Tribunal de Justiça do de Mato Grosso. A parte AUTORA/REQUERENTE em ambos os processos é IRANI ZANOTO. Os RÉUS incluem Luiz Ricardo Giorgi, Valdemar Candido da Silva, Sady Casonatto, Darci Jose Trentini, Agenor Casonatto, Valderi Alves da Silva, Valdeci Alves da Silva, e Tarcisio Giorgi. A Ação Cautelar Antecedente (Processo nº 0000317-41.2012.8.11.0019 - Mato Grosso), é distribuída em 25 de junho de 2012. Em 07 de agosto de 2012: O valor da causa da lide principal (processo nº 0000522-70.2012.8.11.0019), à qual está cautelar está ligada, foi fixado em R$ 13.139.170,00 (treze milhões, cento e trinta e nove mil, cento e setenta reais) Em 05 de abril de 2021 ocorre manifestação dos Réus na Ação Cautelar (Id. 52725357 e 52725361) Os réus (Valdemar Candido da Silva, Valderi Alves da Silva, Valdeci Alves da Silva, Luiz Ricardo Giorgi, Tarcisio Giorgi, Darci Jose Trentini, Sady Casonatto, Agenor Casonatto) apresentaram as seguintes alegativas: A cautelar foi interposta como medida preparatória para a ação principal, buscando o bloqueio das matrículas 2.146 (principal) e suas derivadas A ação cautelar foi inicialmente extinta sem julgamento do mérito, mas o recurso do Autor foi provido. No entanto, os Requeridos argumentaram que a advogada do Autor, ao ter substabelecido sem reserva de poderes em 16/08/2013 e protocolado a Apelação em 03/09/2013, não tinha poderes para propor o recurso, tornando-o nulo. Citaram precedentes (TJMT, TST, STJ) para fundamentar a nulidade por irregularidade de representação.Alegaram que, por se tratar de cautelar preparatória, e com a lide principal já julgada, a cautelar perdeu totalmente o objeto, devendo ser extinta. Mencionaram que a sentença na principal determinou a extinção do feito e a revogação da anotação da demanda nas matrículas, com expedição de ofício para baixa da anotação após o trânsito em julgado. Citaram precedentes que afirmam que uma ação cautelar acessória perde o objeto com o julgamento da ação principal. Requereram a extinção da cautelar por falta de objeto ou, subsidiariamente, a suspensão até o trânsito em julgado da ação principal Em 13 de maio de 2021, fora proferida Sentença (Id. 55417534), O Juiz Rafael Depra Panichella proferiu a sentença, cujos principais pontos são: A ação cautelar inominada preparatória, movida por Irani Zanoto, inicialmente em Porto dos Gaúchos/MT, buscava o bloqueio de matrículas de imóvel litigado.Alegativas do Autor na Ação Principal (Mencionadas na Cautelar): Irani Zanoto alegou ter adquirido o imóvel em 07/08/2000, mas encontrou impedimento para registrar a escritura devido ao cancelamento da AV. 2/2.146 por sentença judicial de Eliseu Martins/PI (AV. 9/2.146). Ele argumentou uma sucessão de erros e nulidades, incluindo o cancelamento da AV. 2/2.146 quando o pedido inicial era para a AV. 3/2.146, e a declaração de nulidade posterior de atos (R 3/2.146 e AV. 2/2.146) por Eliseu Martins/PI. Atribuiu a situação à corrupção do ex-Juiz Mário Nicolau Barros Filho de Eliseu Martins/PI, que foi expulso. Alegou a incompetência do juízo de Eliseu Martins/PI para julgar imóveis fora de seu território. Decisão da Ação Principal (0000522-70.2012.8.11.0019): O juízo original de Porto dos Gaúchos/MT foi declarado absolutamente incompetente, e a sentença subsequente no feito principal (processo nº 0000522-70.2012.8.11.0019) declarou o processo principal extinto sem julgamento de mérito por inadequação da via eleita, e revogou a decisão que determinava a anotação da lide nas matrículas. O juiz entendeu que a presente medida cautelar antecedente perdeu seu objeto devido à extinção sem mérito do feito principal, mesmo que este ainda estivesse pendente de trânsito em julgado; revogando, portanto, a decisão interlocutória que deferiu a medida cautelar. Em 24 de maio de 2021, 19:07 foram manejados Embargos de Declaração (Id. 56447731) e Comprovante de Atualização do Valor da Causa (Id. 56447732) apresentados por Sady Casonatto e Agenor Casonatto. Alegativas dos
Embargantes: afirmaram que a sentença foi omissa por não ter corrigido, de ofício, o valor da causa. Destacaram que a lide envolvia um imóvel de 5.000 hectares, e que o valor da causa de R$ 1.000,00 era irrisório, especialmente em comparação com o valor da causa da ação principal (R$ 13.139.170,00). Argumentaram que o juiz deveria ter corrigido o valor ex officio, conforme Art. 292, § 3º, do CPC, por ser matéria de ordem pública. Anexaram cálculo de atualização do valor da causa para R$ 21.427.031,30 Em 07 de junho de 2021 fora interposto Recurso de Apelação (Id. 57406251 e 57406257) por IRANI ZANOTO. Alegativas do
Apelante: O juízo "a quo" errou ao extinguir o processo sem resolução do mérito e ao condená-lo às verbas sucumbenciais, devendo ter aguardado o trânsito em julgado da ação principal, pois a cautelar é um incidente processual dependente. Inexistência de coisa julgada material em relação ao
apelante: Ele não foi parte no processo de Eliseu Martins/PI cujos efeitos o prejudicam, e a sentença não pode prejudicar terceiros (Art. 506, CPC). Argumenta que foi surpreendido com o cancelamento da AV. 2/2.146. Incompetência absoluta do Juízo de Eliseu Martins/PI: Alegou que as decisões do juízo de Eliseu Martins/PI sobre um imóvel em Mato Grosso são nulas, e não apenas rescindíveis, por absoluta incompetência (Art. 95, CPC/73), e pediu o reconhecimento da nulidade dessas decisões. Pontuou a inexistência do processo em Eliseu Martins/PI (101/2004): Afirmou que a decisão que cancelou a AV. 2/2.146 foi proferida dois dias antes da distribuição do processo, e que os autos foram declarados extraviados em 2011, o que inviabilizou qualquer providência em Piauí. Sentiu-se "encurralado" e buscou o Judiciário de Mato Grosso. Honorários Sucumbenciais Aviltantes: Contestou os honorários de 10% sobre o valor da causa, que considerou excessivos e precipitados, já que o valor da causa principal (R$ 13.000.000,00) estava em discussão. Defendeu que o valor da causa da cautelar deveria ser mantido em R$ 1.000,00 e pediu a redução dos honorários para menos de 1% do valor da causa, caso houvesse alteração. Em 07 de junho de 2021, 08:38: Guia de Recolhimento de Custas Judiciais para o recurso de apelação no valor de R$ 413,40, com base no valor da causa de R$ 1.000,00. O pagamento foi comprovado em 04/06/2021. Em 11 de junho de 2021, 19:04: Certidão de Tempestividade dos Embargos de Declaração (Id. 56447728) e do Recurso de Apelação (Id. 57406251) Em 23 de junho de 2021, 08:49: Contrarrazões aos Embargos de Declaração (Id. 58772493) Apresentadas por IRANI ZANOTO. Alegativas arguidas: os embargos eram protelatórios e não se enquadravam no Art. 1.022 do CPC. Afirmou que não havia omissão quanto ao valor da causa, pois o Autor não foi intimado para adequá-lo e os embargantes não o impugnaram no prazo legal, gerando preclusão consumativa (Art. 261, Parágrafo Único, CPC/1973). Requereu o indeferimento dos embargos e a aplicação de multa por protelação (Art. 1.026, § 2º, CPC) Em 29 de junho de 2021 pedido de devolução de prazo (Id. 59340375 e 59340381) apresentado por Sady Casonatto e Agenor Casonatto. Alegativas dos
Requeridos: Noticiaram que aguardariam o julgamento de seus Embargos de Declaração (Id. 56447731), pois a interposição interrompeu o prazo para recurso (Art. 1.026, CPC). Pediram a devolução do prazo para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação de Irani Zanoto ou para interpor novo recurso após o julgamento dos embargos. Em 01 de julho de 2021, Certidão de Tempestividade das Contrarrazões aos Embargos de Declaração (Id. 58772493) e conclusão dos autos devido à manifestação (Id. 59340381) Em 07 de julho de 2021, apresentadas contrarrazões de Apelação (Id. 60026873 e 60026878) por Valdemar Candido da Silva, Valderi Alves da Silva, Valdeci Alves da Silva, Luiz Ricardo Giorgi, Tarcisio Giorgi e Darci José Trentini. Apresentaram uma síntese cronológica detalhada da propriedade (Gleba Apiacá II) e dos negócios jurídicos e fraudes (falsificação de procurações, hipotecas) envolvidos desde 1985. Afirmaram que Irani Zanoto e Laudemi Moreira Nogueira, após pedirem Correição Parcial ao TJPI em 2010 e o TJPI determinar a Restauração dos Autos (101/2004), não se manifestaram e causaram a extinção do feito por falta de interesse. Argumentaram que Irani Zanoto ingressou com esta cautelar e ação anulatória dias após a extinção do processo de restauração no TJPI, o que indica "desídia" e "inverdade" em sua alegação de se sentir "encurralado". Sobre a sentença da cautelar, eles defenderam que a extinção por perda de objeto era correta, pois a ação principal já havia sido julgada (Art. 309, CPC), e não era necessário aguardar o trânsito em julgado. Sobre a alegada inexistência de coisa julgada contra Irani Zanoto: Afirmaram que a forma correta de desconstituir a sentença de Eliseu Martins/PI seria via Ação Rescisória no Tribunal do Piauí, e não a anulação em Tabaporã, pois um juízo não pode anular sentença de outro já transitada em julgado. Reforçaram que Irani Zanoto, mesmo como terceiro interessado, tinha legitimidade para propor a rescisória. Contestaram a alegação de Irani Zanoto de ter posse ou propriedade, afirmando que Irani Zanoto e Manoel Paes de Barros possuíam apenas posse, que foi vendida aos Apelados Sady Casonatto e Agenor Casonatto. Apresentaram declaração de próprio punho de Irani Zanoto e contrato de venda de posse. Argumentaram que o Juízo de Eliseu Martins/PI era competente para julgar a ação de nulidade da hipoteca e averbação, pois não se tratava de direito real sobre imóvel (Art. 95, CPC/73), mas sim de fraude em procuração, sendo uma competência relativa. Além disso, mesmo que nulas, as decisões de Eliseu Martins/PI foram revalidadas e confirmadas por sentença do Juiz Federal da Terceira Vara Federal de Cuiabá/MT (AV. 13/2.146), tornando-as válidas. Sobre os honorários sucumbenciais: defenderam que o valor de 10% sobre o valor da causa (R$ 13.139.170,00) não era aviltante, mas sim o mínimo legal (Art. 85, § 2º, CPC), e que o próprio Irani Zanoto havia ratificado o valor da causa na ação principal. Citaram precedentes que mantêm os honorários em 10% sobre o valor da causa em casos de extinção sem mérito. Requereram que o recurso de apelação de Irani Zanoto fosse negado, a sentença "a quo" mantida integralmente, e que Irani Zanoto fosse condenado a pagar honorários sucumbenciais também na fase recursal (Art. 85, § 11, CPC). Em 02 de agosto de 2021, proferida Sentença (Despacho) (Id. 61711307), que decidiu os Embargos de Declaração interpostos por Sady Casonatto e Agenor Casonatto. Decisão do Juiz: Reconheceu a tempestividade dos embargos, mas NEGOU-LHES PROVIMENTO no mérito. Fundamentação: O juiz entendeu que a sentença não foi omissa em relação à correção do valor da causa. Argumentou que a cautelar é meramente preparatória, e o proveito econômico se reflete na ação principal. A ação foi distribuída em 2012, sob o CPC de 1973, que previa a aceitação do valor da causa se não impugnado. Como os requeridos não impugnaram o valor da causa na primeira oportunidade (após citação em 01/10/2012), a matéria foi preclusa. Afirmou que as novas regras do CPC/2015 não se aplicam retroativamente para corrigir atos processuais perfeitos e acabados. Manteve a sentença anterior "incólume" Em 26 de agosto de 2021, contrarrazões (Id. 64048649 e 64048657) apresentadas por Sady Casonatto e Agenor Casonatto. Reafirmaram a tempestividade de suas contrarrazões com base na interrupção do prazo pelos seus embargos de declaração. Aderiram e ratificaram "in totum" as contrarrazões (Id. 60026878) apresentadas pelos demais apelados. Em 26 de agosto de 2021, interposto Recurso de Apelação (Id. 64048689) por Sady Casonatto e Agenor Casonatto. Alegativas dos
Apelantes: A sentença merece reforma porque não houve correção do valor da causa, que foi atribuído um valor irrisório (R$ 1.000,00) para uma lide envolvendo um imóvel de 5.000 hectares (cujo valor na lide principal era R$ 13.139.170,00). Reiteraram que o juiz deveria ter corrigido o valor da causa ex officio (Art. 292, § 3º, CPC), pois é matéria de ordem pública. Anexaram o cálculo de atualização do valor da causa para R$ 21.427.031,30 e pediram a reforma da sentença para que o valor da causa fosse corrigido para este montante, com o recolhimento das custas complementares. Argumentaram que os honorários de 10% sobre R$ 1.000,00 resultam em apenas R$ 100,00, o que é ínfimo e inadmissível. Pediram que, se o valor da causa não fosse corrigido, os honorários fossem fixados nos moldes do Art. 85, § 8º, do CPC (apreciação equitativa). Requereram a inversão dos honorários sucumbenciais e a condenação do apelado (Irani Zanoto) ao pagamento de custas e honorários advocatícios na fase recursal. Em 26 de agosto de 2021, 16:03: Guia de Recolhimento de Custas Judiciais (Id. 64050243) para o recurso de apelação no valor de R$ 413,40, com base no valor da causa de R$ 1.000,00. Em 06 de outubro de 2021, Certidão de intimação das partes para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. (Id. 67303693) Em 19 de outubro de 2021, Manifestação (Id. 68138019 e 68138026), Apresentada por Valdemar Candido da Silva, Valderi Alves da Silva, Valdeci Alves da Silva, Luiz Ricardo Giorgi, Tarcisio Giorgi e Darci José Trentini.Alegativas dos Manifestantes: Informaram que não tinham interesse em contrarrazoar a apelação interposta pelos seus co-réus (Sady Casonatto e Agenor Casonatto), por serem litisconsortes passivos com os mesmos interesses. Entenderam que Irani Zanoto deveria ser intimado a fazê-lo. Em 09 de novembro de 2021 remessa dos os autos (processo 0000317-41.2012.8.11.0019) ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para apreciação do recurso interposto. O valor da causa registrado no ofício é R$ 1.000,00 Em 12 de janeiro de 2022, Certidão de Prevenção e Retificação (Id. 84958575), informa que o processo pode gerar prevenção com outros processos (Agravo de Instrumento e Apelação 0000522-70.2012.8.11.0019) e que a autuação foi retificada. Em 14 de abril de 2022: Certidão de julgamento, Acórdão, Voto do Magistrado, Relatório, Ementa são registrados. Em 16 de maio de 2022: Certidão de Trânsito em Julgado (Id. 84959199). 03 de agosto de 2022, 00:04: Decisão (Id. 91480211) e Ofício (Id. 91624508) O Tribunal de Justiça do Mato Grosso (Secretaria da Vara Única - Tabaporã) remeteu os autos nº 0000317-41.2012.8.11.0019 para "providências" e "continuidade dos feitos nesta comarca" (Manoel Emídio, Piauí) Em 17 de outubro de 2022: Data da última distribuição do processo nº 0801289-79.2022.8.18.0100. A classe é "PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL" e o assunto é "Retificação". O valor da causa é R$ 0,00. Em 17 de outubro de 2022, 09:38: Petição Inicial (Id. 33076833) e várias petições de Luiz Ricardo Giorgi (Ids. 33077407 a 33077419) foram registradas nos autos. É o Relatório dos atos processuais praticados. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e se encontra devidamente instruída e apta para julgamento, art. 355, I do CPC Inicialmente, oportuno destacar que da análise das movimentações processuais, o caso é de processamento e julgamento de Querela Nullitatis, sendo cabível diante de circunstâncias em que a sentença deve ser considerada juridicamente inexistente porque impregnada de vício insanável, a ponto de o processo não ter se constituído juridicamente, não se sujeitando, portanto, a nenhum prazo seja prescricional ou decadencial. A ação querela nullitatis tem por finalidade a declaração de nulidade ocorrida no processo anterior, mesmo que decorrido o prazo da ação rescisória. Nas palavras de Fredie Didier: No direito processual civil brasileiro, há, porém, duas hipóteses em que uma decisão judicial existente pode ser invalidada após o prazo da ação rescisória. É o caso da decisão proferida em desfavor' do réu, em processo que correu à sua revelia, quer porque não fora citado, quer porque o fora de maneira defeituosa.. Nesses casos, a decisão judicial está contaminada por vício transrescisório[1]. No presente caso, cinge-se a controvérsia a definir se houve vício diante da AUSÊNCIA de citação do autor no tocante a suposta ação de nulidade de negócio jurídico, que teve trâmite na Comarca de Eliseu Martins/PI e determinou o cancelamento da AV 2/2.146, onde constava a averbação do contrato de compra e venda do autor, como adquirente. O autor conforme contrato de compra e venda era proprietário de uma área de 5.000 há, sendo que o contrato fora assinado em 07/08/2000. Assim, notório que o processo em tramite nessa Comarca ocorreu sem a participação do autor, que era litisconsórcio passivo necessário, tendo em vista que a ação afetou de sobremaneira seus interesses. Para a resolução da presente demanda, é desinfluente análises acerca da validamente dos negócios jurídicos celebrados entre as partes, questões possessórias, uma vez que a causa de pedir nesse processo versa sobre declaração de nulidade diante da ausência de citação. Registra-se que os autos da Ação de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com tutela de urgência, autos número 073/2004 FORAM POSTERIORMENTE EXTRAVIADOS o que inviabilizou a defesa do autor. Aliado a referida situação consta nos autos Relatório da Corregedoria do TJ/PI que atesta que DECISÃO fora proferida dois dias antes da data de distribuição da ação. Diante da constatação de extravio, fora autorizada a RESTAURAÇÃO DOS AUTOS, que fora extinta diante da ausência de manifestação do autor. Tal situação, porém, não inviabiliza a propositura de Ação de Querela Nullitatis, que tem natureza declaratória e não se sujeita a prazo prescricional ou decadencial. Oportuno destacar que quando do ajuizamento da Ação ano de 2004, o autor já era proprietário registral dos imóveis questionados nessa ação. Logo, sendo tal informação dotada de publicidade e efeitos em relação a terceiros, era obrigatória a citação do autor, sendo caso de litisconsórcio passivo necessário. A ausência de citação caracteriza-se como transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis), sendo este o caso dos autos. Interessante trazer à baila julgado do STJ, que reconhece que a querela nullitatis pode ser alegada como matéria incidental e não requer ajuizamento de ação autônoma: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E A ENUNCIADO SUMULAR. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS E BENFEITORIAS. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO EM PROCESSO ANTERIOR. EVENTUAL VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. NULIDADE QUE NÃO REQUER AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA E ESPECÍFICA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO PROVIDO. 1. Ação declaratória de nulidade, da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 9/2/2022 e concluso ao Gabinete em 5/7/2024. 2. O propósito recursal é decidir, além da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, se, para fins de verificação do interesse de agir como condição da ação, a pretensão da querela nullitatis (para declaração de nulidade de decisão transitada em julgado por vício transrescisório) deve ser requerida em ação declaratória específica e autônoma ou se pode ser formulada em demanda em que se apresenta como questão incidental ou prejudicial para o exame de outros pedidos. 3. Inexistência de ofensa ao art. 489 e ao art. 1.022 do CPC e de negativa de prestação jurisdicional. 4. Não cabimento de recurso especial por suposta violação de dispositivos constitucionais de enunciado de sumular. Precedentes. Súmula N. 518/STJ 5. Vício transrescisório representa nulidade que, dado seu elevado grau de ofensividade ao sistema jurídico, não pode ser mantida ainda que decorrente de decisão transitada em julgado e após ultrapassado o prazo decadencial da ação rescisória. 6. Quando verificado (como ocorre diante da falta de citação), o vício transrescisório pode ser impugnado por meio da chamada querela nullitatis insanabilis (reclamação de nulidade incurável) ou apenas querela nullitatis. 7. A querela nullitatis, no âmbito da jurisprudência do STJ, tem sido compreendida como "pretensão" e não como "procedimento". Assim, tem recebido tratamento direcionado à promoção do princípio da instrumentalidade das formas, de modo a garantir celeridade, economia e efetividade processual. 8. Como consequência, o STJ admite a invocação da nulidade de decisões transitadas em julgado eivadas de vícios transrescisórios sem a necessidade de forma específica ou de propositura de uma ação declaratória autônoma. 9. A pretensão da querela nullitatis, assim, a depender das circunstâncias de cada hipótese, pode estar inserida em questão prejudicial ou principal da demanda, bem como pode ser arguida através de diferentes meios processuais (como ações declaratórias em geral, alegação incidental em peças defensivas, cumprimento de sentença, ação civil pública e mandado de segurança). Precedentes. 10. Hipótese em que, em trâmite há mais de quinze anos, a demanda foi extinta, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, diante da inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a nulidade de sentença de usucapião transitada em julgado, em processo anterior, apenas poderia ser reconhecida por meio de ação autônoma.11. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. ( RESP 2095463 PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 18/03/2025, Data da Publicação/Fonte DJEN 21/03/2025) Assim, do conjunto probatório anexado aos autos, entendo que a pretensão do autor merece acolhimento para declarar a nulidade da sentença proferida. Frise-se que a Ação fora distribuída na Comarca de Eliseu Martins/PI, sendo que nenhuma das partes residia à época na área de abrangência de competência desse juízo e sim no Estado do Mato Grosso; Eliseu Martins/Pi sequer era o local de celebração do suposto negócio jurídico que teria fundamentado o ajuizamento da medida. Além disso, a medida versava sobre bem imóvel localizado no Estado do Mato Grosso. Logo, o juiz gestor dessa unidade, à época do ajuizamento da ação, equivocou-se gravemente ao receber aquela ação e promover o julgamento, uma vez que era o caso de incompetência absoluta. Nessa linha, esse juízo detém competência APENAS para declarar a nulidade da sentença, carecendo, portanto, de competência para analisar eventuais questões acerca da validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, questões possessórias que porventura possam existir acerca dos imóveis, devendo referidas questões serem apreciadas no juízo competente. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801289-79.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Retificação]
Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I do CPC, para declarar a Nulidade da sentença proferida nos autos do Processo 073/2004(ID 33077419/PAG 01-06), que teve tramite nessa Comarca e que declarou nulas a constrição hipotecária e a averbação n.2, lavradas a margem da matrícula 2.146, do Cartórios do 1 OFÍCIO de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Porto dos Gaúchos Mato Grosso, bem como nulos os respectivos registros e averbações. Condenação dos réus em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 85,§ 8º do CPC, que arbitro no valor de R$ 20.000,00( vinte mil reais) que devem ser rateados igualmente entre os réus, nos termos do art. 87 do CPC. Que a SECRETARIA habilite a DRA MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA - OAB PR19032, sendo que é patrona também dos réus VALDEMAR CANDIDO DA SILVA, DARCI JOSE TRENTINI, VALDECI ALVES DA SILVA E TARCISIO GIORGI. APÓS A REFERIDA HABILITAÇÃO, SECRETARIA DEVE GERAR INTIMAÇÕES DAS PARTES ACERCA DA SENTENÇA, PRAZO DE 15 DIAS. [1] Curso de Direito Processual Civil – Volume 3. 2016, pág. 575. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio